+10. No que respeita ao cumprimento dos requisitos de liquidez da Diretiva 2013/36/UE, nomeadamente …

10. No que respeita ao cumprimento dos requisitos de liquidez da Diretiva 2013/36/UE, nomeadamente …

No que respeita ao cumprimento dos requisitos de liquidez da Diretiva 2013/36/UE, nomeadamente do seu artigo 105. o , as entidades que prestam o apoio e as autoridades

competentes devem aplicar o seguinte:

  • (a) A entidade que presta o apoio deve apresentar à autoridade competente uma declaração fundamentada de que a instituição cumpre estes requisitos de liquidez aplicáveis e que a prestação do apoio não resultará num fluxo de saída de liquidez tal que impeça o cumprimento dos requisitos de liquidez aplicáveis previstos nos artigos 86. o e 105. o da Diretiva 2013/36/UE. Caso contrário, a entidade que presta o

apoio deve solicitar uma autorização de não conformidade com estes requisitos.

  • (b) Se a entidade que presta o apoio não cumprir os requisitos de liquidez aplicáveis ou a prestação do apoio resultar num fluxo de saída de liquidez tal que os requisitos de liquidez aplicáveis nos termos dos artigos 86. o e 105. o da Diretiva 2013/36/UE deixam

de ser cumpridos, a autoridade competente deve decidir se autoriza a prestação do apoio, apesar desta não conformidade. Nesta situação, as instituições devem apresentar à autoridade competente um plano para eliminar a não conformidade.

  • (c) Quando avalia se autoriza a prestação de apoio, apesar da não conformidade com os requisitos acima mencionados, a autoridade competente deve ter em conta o seguinte:
  • i) o período de tempo durante o qual a entidade que presta o apoio não cumpre os limites de liquidez relevantes;
  • ii) a materialidade da não conformidade;
  • iii) o plano da entidade que presta o apoio para eliminar a não conformidade;
  • iv) o melhor interesse da entidade que presta o apoio, incluindo os benefícios indiretos resultantes da estabilização do grupo no seu todo; e
  • v) os riscos e os benefícios da autorização para a estabilidade financeira.
  • (d) Sem prejuízo do disposto nos pontos a), b) e c) supra, se a entidade que presta o apoio for uma filial da entidade que recebe o apoio ou se a entidade que presta o apoio e a entidade que recebe o apoio forem filiais da mesma entidade do grupo, a autoridade competente, quando avalia se autoriza a prestação do apoio apesar da não conformidade, deve ter igualmente em conta se a prestação do apoio financeiro é necessário para evitar:
  • i) a insolvência da entidade que recebe o apoio que, de outra forma, seria provável;
  • ii) a desestabilização do grupo no seu todo resultante desta insolvência, incluindo os benefícios indiretos resultantes da estabilização do grupo no seu todo; e
  • iii) os efeitos adversos para a estabilidade financeira resultantes da desestabilização do grupo.

A autoridade competente deve ter em conta as informações disponibilizadas pela autoridade competente responsável pela entidade que recebe o apoio.

  • (e) Se, apesar da não conformidade com qualquer um destes requisitos de liquidez, a entidade competente responsável pela entidade que recebe o apoio autorizar a prestação de apoio, deve especificar a duração máxima e as condições da autorização na sua decisão, apesar da não conformidade.
  • (f) As disposições dos pontos a) a e) supra não prejudicam as isenções dos requisitos de liquidez previstas no artigo 8. o do Regulamento (UE) n. o 575/2013.

1. Przegląd

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Tytuł Regulacja

1.1 Odwołania

1.2 Zidentyfikowane wymagania

1.3 Powiązane normy

2. Zidentyfikowane wymagania

Wymagania
Źródło Wymaganie

3. Powiązane normy

Normy
Źródło Wymaganie
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/