+10. No que respeita ao cumprimento dos requisitos de liquidez da Diretiva 2013/36/UE, nomeadamente …
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10. No que respeita ao cumprimento dos requisitos de liquidez da Diretiva 2013/36/UE, nomeadamente …
No que respeita ao cumprimento dos requisitos de liquidez da Diretiva 2013/36/UE, nomeadamente do seu artigo 105. o , as entidades que prestam o apoio e as autoridades competentes devem aplicar o seguinte: - (a) A entidade que presta o apoio deve apresentar à autoridade competente uma declaração fundamentada de que a instituição cumpre estes requisitos de liquidez aplicáveis e que a prestação do apoio não resultará num fluxo de saída de liquidez tal que impeça o cumprimento dos requisitos de liquidez aplicáveis previstos nos artigos 86. o e 105. o da Diretiva 2013/36/UE. Caso contrário, a entidade que presta o
apoio deve solicitar uma autorização de não conformidade com estes requisitos. - (b) Se a entidade que presta o apoio não cumprir os requisitos de liquidez aplicáveis ou a prestação do apoio resultar num fluxo de saída de liquidez tal que os requisitos de liquidez aplicáveis nos termos dos artigos 86. o e 105. o da Diretiva 2013/36/UE deixam
de ser cumpridos, a autoridade competente deve decidir se autoriza a prestação do apoio, apesar desta não conformidade. Nesta situação, as instituições devem apresentar à autoridade competente um plano para eliminar a não conformidade. - (c) Quando avalia se autoriza a prestação de apoio, apesar da não conformidade com os requisitos acima mencionados, a autoridade competente deve ter em conta o seguinte:
- i) o período de tempo durante o qual a entidade que presta o apoio não cumpre os limites de liquidez relevantes;
- ii) a materialidade da não conformidade;
- iii) o plano da entidade que presta o apoio para eliminar a não conformidade;
- iv) o melhor interesse da entidade que presta o apoio, incluindo os benefícios indiretos resultantes da estabilização do grupo no seu todo; e
- v) os riscos e os benefícios da autorização para a estabilidade financeira.
- (d) Sem prejuízo do disposto nos pontos a), b) e c) supra, se a entidade que presta o apoio for uma filial da entidade que recebe o apoio ou se a entidade que presta o apoio e a entidade que recebe o apoio forem filiais da mesma entidade do grupo, a autoridade competente, quando avalia se autoriza a prestação do apoio apesar da não conformidade, deve ter igualmente em conta se a prestação do apoio financeiro é necessário para evitar:
- i) a insolvência da entidade que recebe o apoio que, de outra forma, seria provável;
- ii) a desestabilização do grupo no seu todo resultante desta insolvência, incluindo os benefícios indiretos resultantes da estabilização do grupo no seu todo; e
- iii) os efeitos adversos para a estabilidade financeira resultantes da desestabilização do grupo.
A autoridade competente deve ter em conta as informações disponibilizadas pela autoridade competente responsável pela entidade que recebe o apoio. - (e) Se, apesar da não conformidade com qualquer um destes requisitos de liquidez, a entidade competente responsável pela entidade que recebe o apoio autorizar a prestação de apoio, deve especificar a duração máxima e as condições da autorização na sua decisão, apesar da não conformidade.
- (f) As disposições dos pontos a) a e) supra não prejudicam as isenções dos requisitos de liquidez previstas no artigo 8. o do Regulamento (UE) n. o 575/2013.
1. Przegląd
1.1 Odwołania
1.2 Zidentyfikowane wymagania
1.3 Powiązane normy
2. Zidentyfikowane wymagania
Wymagania
| Źródło |
Wymaganie |
3. Powiązane normy
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
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