+Título II - Especificação das condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo
---+3. Quando determinam se a prestação de apoio financeiro tem por objetivo preservar ou restabelecer …
---+4. Quando analisam se a prestação do apoio financeiro é do interesse da entidade que presta o …
---+5. A análise efetuada nos termos dos números 3 e 4 deve ter em conta os requisitos de gestão de …
---+6. Quando avaliam se existe uma possibilidade razoável de que a contrapartida do apoio financeiro …
---+7. Quando avaliam a possibilidade de a prestação de apoio financeiro criar uma ameaça para a …
---+8. Quando analisam os impactos sobre a estabilidade financeira no Estado-Membro onde a entidade que …
---+9. No que respeita ao cumprimento dos requisitos de fundos próprios da Diretiva 2013/36/UE …
---+10. No que respeita ao cumprimento dos requisitos de liquidez da Diretiva 2013/36/UE, nomeadamente …
---+11. Quando determinam se a prestação de apoio financeiro cumpre os requisitos em matéria de grandes …
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Título II - Especificação das condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo

Título II - Especificação das condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo

1. Przegląd

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Tytuł Regulacja
3. Quando determinam se a prestação de apoio financeiro tem por objetivo preservar ou restabelecer …

Quando determinam se a prestação de apoio financeiro tem por objetivo preservar ou restabelecer a estabilidade financeira do grupo no seu todo, a autoridade competente e a entidade que presta o apoio devem analisar e comparar:

  • (a) os benefícios globais diretos e indiretos para o grupo no seu todo (ou seja, a soma dos benefícios das entidades do grupo) resultantes do restabelecimento da solidez financeira da entidade que recebe o apoio e os riscos globais previstos para a posição financeira do grupo, caso o apoio não seja prestado, e o risco de incumprimento da entidade que recebe o apoio neste caso, com
  • (b) os riscos para o grupo resultantes da prestação do apoio financeiro, incluindo o risco de incumprimento da entidade que recebe o apoio e a perda para o grupo dado o incumprimento, após a receção do apoio.
4. Quando analisam se a prestação do apoio financeiro é do interesse da entidade que presta o …

Quando analisam se a prestação do apoio financeiro é do interesse da entidade que presta o apoio, a autoridade competente e as instituições devem analisar e comparar:

  • (a) os benefícios globais diretos e indiretos para a entidade que presta o apoio resultantes do restabelecimento da solidez financeira da entidade que recebe o apoio e os riscos globais previstos para a posição financeira da entidade que presta o apoio, caso o apoio não seja prestado, e o risco de incumprimento da entidade que recebe o apoio neste caso, com
  • (b) os riscos para a entidade que presta o apoio resultantes da prestação do apoio financeiro, incluindo o risco de incumprimento da entidade que recebe o apoio e perda para a entidade que presta o apoio dado o incumprimento da entidade que recebe o apoio, após a receção do apoio. A análise do risco de incumprimento da entidade que recebe o apoio deve basear-se nos elementos indicados no artigo 2. o

das normas técnicas de regulamentação, que especifica as condições para a prestação de apoio financeiro intragrupo nos termos do artigo 23. o da Diretiva 2014/59/UE. Esta

disposição não prejudica a análise caso a caso, e por iniciativa da autoridade competente responsável pela entidade que presta o apoio (para efeitos da análise comparativa dos benefícios e riscos), de outros elementos pertinentes que a entidade que presta o apoio tenha em conta numa avaliação de crédito ao decidir a concessão de um empréstimo com base em todas as informações à sua disposição.

5. A análise efetuada nos termos dos números 3 e 4 deve ter em conta os requisitos de gestão de …

A análise efetuada nos termos dos números 3 e 4 deve ter em conta os requisitos de gestão de capital e liquidez adequados ao nível de cada entidade e do grupo, bem como os procedimentos e as políticas internas existentes em matéria de gestão e restrição de operações intragrupo. A análise deve incluir os possíveis danos para a concessão, refinanciamento e reputação, bem como os benefícios da utilização eficiente e a fungibilidade dos recursos de capital do grupo e as suas condições de refinanciamento. Sempre que possível, as instituições devem estimar o valor monetário dos custos e benefícios que não estão quantificados.

6. Quando avaliam se existe uma possibilidade razoável de que a contrapartida do apoio financeiro …

Quando avaliam se existe uma possibilidade razoável de que a contrapartida do apoio financeiro será paga e de que o capital será reembolsado nas respetivas datas de vencimento, a entidade que presta o apoio e a autoridade competente devem realizar uma análise adequada de todos os fatores de risco que podem influenciar a capacidade da entidade que recebe o apoio para honrar estas obrigações ou potenciais obrigações nas respetivas datas de vencimento, bem como o risco de incumprimento da entidade que recebe o apoio, tendo especial atenção para o seguinte:

  • (a) se as necessidades de capital e de liquidez da entidade que recebe o apoio, identificadas através de uma descrição da sua situação de capital e de liquidez e de uma projeção das suas necessidades de capital e de liquidez, se encontram cobertas por um período de tempo suficiente, tendo em conta todas as fontes relevantes que poderiam dar resposta a essas necessidades;
  • (b) se as medidas previstas para uma reestruturação da entidade que recebe o apoio e uma revisão do seu modelo de negócio e gestão de riscos podem apoiar com eficiência o restabelecimento da situação financeira da entidade que recebe o apoio em conformidade com o plano previsto e permitir o reembolso integral do capital e da contrapartida nas respetivas datas de vencimento; e
  • (c) uma análise da situação financeira da entidade que recebe o apoio e das causas internas e externas das dificuldades financeiras, em particular do modelo de negócio e da gestão de riscos da entidade que recebe o apoio, bem como das condições de mercado anteriores, atuais e previstas, a fim de apoiar as conclusões obtidas nos termos das alíneas a) e b).

Os pressupostos subjacentes às descrições e projeções mencionadas nos pontos a), b) e c) devem ser coerentes e plausíveis e ter em conta a condição de esforço da entidade que recebe

  • o apoio, as condições de mercado atuais e eventuais acontecimentos adversos. A autoridade competente deve ter em conta as informações e as avaliações disponibilizadas pela autoridade competente responsável pela entidade que recebe o apoio.
7. Quando avaliam a possibilidade de a prestação de apoio financeiro criar uma ameaça para a …

Quando avaliam a possibilidade de a prestação de apoio financeiro criar uma ameaça para a estabilidade financeira, em particular no Estado-Membro da entidade do grupo que presta o apoio, esta entidade e a autoridade competente devem analisar, pelo menos, os seguintes fatores:

  • (a) a importância da entidade que presta o apoio para a estabilidade financeira do Estado-Membro onde está localizada, bem como para a estabilidade dos outros Estados-Membros ou da União Europeia, tendo em conta as interdependências entre a entidade que presta o apoio e outras entidades que sejam importantes para a estabilidade financeira, em particular através da participação num sistema de proteção institucional nos termos do artigo 113. o , n. o 7, do Regulamento (UE)
  • n. o 575/2013;
  • (b) a situação financeira da entidade que presta o apoio e dos membros do grupo que são importantes para a sua estabilidade;
  • (c) a probabilidade de acontecimentos futuros terem um impacto negativo sobre a entidade que presta o apoio ou sobre os membros do grupo que são importantes para a estabilidade da entidade que presta o apoio, ou sobre a estabilidade financeira do Estado-Membro onde a entidade que presta o apoio está localizada, bem como dos outros Estados-Membros ou da União Europeia; e
  • (d) o risco de a prestação do apoio privar a entidade que presta o apoio da liquidez ou dos ativos que serão necessários para apoiar outros membros do grupo que sejam importantes para a estabilidade do grupo e para a estabilidade financeira a curto prazo.
8. Quando analisam os impactos sobre a estabilidade financeira no Estado-Membro onde a entidade que …

Quando analisam os impactos sobre a estabilidade financeira no Estado-Membro onde a entidade que recebe o apoio está autorizada, a autoridade competente deve ter em conta as informações e as avaliações disponibilizadas pela autoridade competente responsável pela entidade que recebe o apoio.

9. No que respeita ao cumprimento dos requisitos de fundos próprios da Diretiva 2013/36/UE …

No que respeita ao cumprimento dos requisitos de fundos próprios da Diretiva 2013/36/UE, nomeadamente do seu artigo 104. o , n. o 2, e ao possível incumprimento destes requisitos pela

prestação de apoio financeiro, as entidades que prestam o apoio e as autoridades competentes devem aplicar o seguinte:

  • (a) A entidade que presta o apoio deve apresentar à autoridade competente uma declaração fundamentada de que a instituição cumpre estes requisitos de fundos próprios e que a prestação do apoio não resultará numa redução do rácio de fundos próprios da entidade que presta o apoio para um nível em que o requisito combinado de reservas de fundos próprios deixa de ser cumprido. Caso contrário, a entidade que presta o apoio deve solicitar uma autorização de não conformidade com estes requisitos.
  • (b) Se a entidade que presta o apoio não cumprir o requisito combinado de reservas de fundos próprios ou a prestação do apoio resultar numa redução do rácio de fundos próprios da entidade que presta o apoio para um nível em que o requisito combinado de reservas de fundos próprios deixa de ser cumprido, a autoridade competente deve decidir se autoriza a prestação do apoio, apesar desta não conformidade, com base no plano de conservação de fundos próprios da entidade que presta o apoio. A prestação do apoio deve ser coerente com o plano de conservação de fundos próprios.
  • (c) Quando avalia se autoriza a prestação do apoio no contexto do plano de conservação de fundos próprios, apesar da não conformidade com os requisitos acima mencionados, a autoridade competente deve avaliar a plausibilidade do plano de conservação dos fundos próprios e ter em especial atenção o seguinte:
  • i) o prazo previsto para o restabelecimento dos fundos próprios principais de nível 1 da entidade que presta o apoio;
  • ii) a materialidade da escassez de capital;
  • iii) o melhor interesse da entidade que presta o apoio, incluindo os benefícios indiretos resultantes da estabilização do grupo no seu todo;
  • iv) a finalidade das reservas de fundos próprios em causa; e
  • v) os riscos e os benefícios da autorização para a estabilidade financeira.
  • (d) Sem prejuízo do disposto nos pontos a), b) e c) supra, se a entidade que presta o apoio for uma filial da entidade que recebe o apoio ou se a entidade que presta o apoio e a entidade que recebe o apoio forem filiais da mesma entidade do grupo, a autoridade competente, quando avalia se autoriza a prestação do apoio apesar da não conformidade com os presentes requisitos, deve ter igualmente em conta se a prestação do apoio financeiro é necessário para evitar:
  • i) a insolvência da entidade que recebe o apoio que, de outra forma, seria provável;
  • ii) a desestabilização do grupo no seu todo, resultante desta insolvência; e
  • iii) os efeitos adversos para a estabilidade financeira resultantes da desestabilização do grupo.

A autoridade competente deve ter em conta as informações disponibilizadas pela autoridade competente responsável pela entidade que recebe o apoio.

  • (e) Se, apesar da não conformidade, a entidade competente responsável pela entidade que recebe o apoio autorizar a prestação de apoio, deve especificar a duração máxima e as condições da autorização na sua decisão, apesar da não conformidade.
  • (f) As disposições dos pontos a) a e) não prejudicam as isenções previstas nos artigos 7. o ou 15. o do Regulamento (UE) n. o 575/2013.
10. No que respeita ao cumprimento dos requisitos de liquidez da Diretiva 2013/36/UE, nomeadamente …

No que respeita ao cumprimento dos requisitos de liquidez da Diretiva 2013/36/UE, nomeadamente do seu artigo 105. o , as entidades que prestam o apoio e as autoridades

competentes devem aplicar o seguinte:

  • (a) A entidade que presta o apoio deve apresentar à autoridade competente uma declaração fundamentada de que a instituição cumpre estes requisitos de liquidez aplicáveis e que a prestação do apoio não resultará num fluxo de saída de liquidez tal que impeça o cumprimento dos requisitos de liquidez aplicáveis previstos nos artigos 86. o e 105. o da Diretiva 2013/36/UE. Caso contrário, a entidade que presta o

apoio deve solicitar uma autorização de não conformidade com estes requisitos.

  • (b) Se a entidade que presta o apoio não cumprir os requisitos de liquidez aplicáveis ou a prestação do apoio resultar num fluxo de saída de liquidez tal que os requisitos de liquidez aplicáveis nos termos dos artigos 86. o e 105. o da Diretiva 2013/36/UE deixam

de ser cumpridos, a autoridade competente deve decidir se autoriza a prestação do apoio, apesar desta não conformidade. Nesta situação, as instituições devem apresentar à autoridade competente um plano para eliminar a não conformidade.

  • (c) Quando avalia se autoriza a prestação de apoio, apesar da não conformidade com os requisitos acima mencionados, a autoridade competente deve ter em conta o seguinte:
  • i) o período de tempo durante o qual a entidade que presta o apoio não cumpre os limites de liquidez relevantes;
  • ii) a materialidade da não conformidade;
  • iii) o plano da entidade que presta o apoio para eliminar a não conformidade;
  • iv) o melhor interesse da entidade que presta o apoio, incluindo os benefícios indiretos resultantes da estabilização do grupo no seu todo; e
  • v) os riscos e os benefícios da autorização para a estabilidade financeira.
  • (d) Sem prejuízo do disposto nos pontos a), b) e c) supra, se a entidade que presta o apoio for uma filial da entidade que recebe o apoio ou se a entidade que presta o apoio e a entidade que recebe o apoio forem filiais da mesma entidade do grupo, a autoridade competente, quando avalia se autoriza a prestação do apoio apesar da não conformidade, deve ter igualmente em conta se a prestação do apoio financeiro é necessário para evitar:
  • i) a insolvência da entidade que recebe o apoio que, de outra forma, seria provável;
  • ii) a desestabilização do grupo no seu todo resultante desta insolvência, incluindo os benefícios indiretos resultantes da estabilização do grupo no seu todo; e
  • iii) os efeitos adversos para a estabilidade financeira resultantes da desestabilização do grupo.

A autoridade competente deve ter em conta as informações disponibilizadas pela autoridade competente responsável pela entidade que recebe o apoio.

  • (e) Se, apesar da não conformidade com qualquer um destes requisitos de liquidez, a entidade competente responsável pela entidade que recebe o apoio autorizar a prestação de apoio, deve especificar a duração máxima e as condições da autorização na sua decisão, apesar da não conformidade.
  • (f) As disposições dos pontos a) a e) supra não prejudicam as isenções dos requisitos de liquidez previstas no artigo 8. o do Regulamento (UE) n. o 575/2013.
11. Quando determinam se a prestação de apoio financeiro cumpre os requisitos em matéria de grandes …

Quando determinam se a prestação de apoio financeiro cumpre os requisitos em matéria de grandes riscos da Diretiva 2013/36/UE e do Regulamento (UE) n. o 575/2013, as entidades que

prestam o apoio e a autoridade competente devem avaliar:

  • (a) se, no momento da prestação do apoio, a entidade que presta o apoio cumpre as disposições relevantes do Regulamento (UE) n. o 575/2013 relativas aos grandes

riscos, incluindo a legislação nacional que exerça as opções previstas nesses atos normativos; e

  • (b) se, após a prestação do apoio, a entidade que presta o apoio continuará a cumprir as disposições relevantes do Regulamento (UE) n. o 575/2013 relativas aos grandes

riscos, incluindo a legislação nacional que exerça as opções previstas nesses atos normativos.

12. Se a prestação do apoio implicar que a entidade que presta o apoio deixe de cumprir as …

Se a prestação do apoio implicar que a entidade que presta o apoio deixe de cumprir as limitações relevantes do Regulamento (UE) n. o 575/2013 relativas aos grandes riscos, incluindo

a legislação nacional ou as decisões de supervisão que exerçam as opções previstas nessas disposições, a autoridade competente deve decidir se autoriza a prestação do apoio, apesar desta não conformidade, tendo em conta o seguinte:

  • (a) o período de tempo durante o qual a entidade que presta o apoio não cumpre os limites de exposição relevantes;
  • (b) a materialidade da não conformidade;
  • (c) o plano da entidade que presta o apoio para eliminar a não conformidade;
  • (d) o melhor interesse da entidade que presta o apoio, incluindo os benefícios indiretos resultantes da estabilização do grupo no seu todo; e
  • (e) os riscos e os benefícios da autorização para a estabilidade financeira.

Se, apesar da não conformidade com algum dos requisitos relativos aos grandes riscos, a entidade competente responsável pela entidade que presta o apoio autorizar a prestação de apoio, deve especificar a duração máxima e as condições da autorização na sua decisão, apesar da não conformidade.

1.1 Odwołania

1.2 Zidentyfikowane wymagania

1.3 Powiązane normy

2. Zidentyfikowane wymagania

Wymagania
Źródło Wymaganie

3. Powiązane normy

Normy
Źródło Wymaganie
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/