+Artigo 325.o-AD Cálculo do requisito de fundos próprios para risco de incumprimento da ACTP
---+Artigo 325.o-AD 1.
---+Artigo 325.o-AD 2.
---+Artigo 325.o-AD 3.
---+Artigo 325.o-AD 4.

Artigo 325.o-AD Cálculo do requisito de fundos próprios para risco de incumprimento da ACTP

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1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Artigo 325.o-AD 1.

Os montantes líquidos por JTD são multiplicados:

a) 

Para produtos sem tranches, pelos ponderadores de risco de incumprimento correspondentes à respetiva qualidade de crédito, conforme especificado no artigo 325.o-Y, n.os 1 e 2;

b) 

Para produtos com tranches, pelos ponderadores de risco de incumprimento referidos no artigo 325.o-AA, n.o 1.

Artigo 325.o-AD 2.
Os montantes líquidos por JTD ponderados pelo risco são atribuídos a escalões que correspondam a um índice.
Artigo 325.o-AD 3.

Os montantes líquidos por JTD ponderados são agregados dentro de cada escalão de acordo com a seguinte fórmula:

image
em que:

DRCb

=

requisito de fundos próprios para risco de incumprimento para o escalão b;

i

=

instrumento pertencente ao escalão b; e

WtSACTP

=

rácio que reconhece um benefício para as relações de cobertura dentro de um escalão, que é calculado de acordo com a fórmula WtS constante do artigo 325.o-Y, n.o 4, mas utilizando posições longas e posições curtas e em toda a ACTP e não apenas as posições no escalão específico.

Artigo 325.o-AD 4.

As instituições calculam os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento da ACTP (DRCACTP) utilizando a seguinte fórmula:

image

em que:

DRCACTP

=

os requisitos de fundos próprios para risco de incumprimento da ACTP; e

DRCb

=

requisito de fundos próprios para risco de incumprimento para o escalão b.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito