+1. Nos termos do artigo 94.º, n.º 1, alínea g) da Diretiva 2013/36/UE as instituições devem fixar …
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1. Nos termos do artigo 94.º, n.º 1, alínea g) da Diretiva 2013/36/UE as instituições devem fixar …
Nos termos do artigo 94.º, n.º 1, alínea g) da Diretiva 2013/36/UE1 as instituições devem fixar os rácios adequados entre as componentes fixa e variável da remuneração total para as categorias de pessoal cuja atividade profissional tenha um impacto significativo sobre o perfil de risco das instituições (colaboradores identificados2 ). O rácio máximo entre a componente fixa e variável da remuneração total não pode exceder 100 %. Os Estados-Membros podem autorizar o aumento desse rácio para um máximo de 200 %.
1 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176, 27.6.2013, p. 338). 2 Os colaboradores deverão ser identificados mediante a aplicação das normas técnicas de regulamentação que estabelecem os critérios para a identificação dos colaboradores cuja atividade profissional tenha um impacto significativo sobre o perfil de risco das instituições.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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