+Título II - Requisitos relativos à taxa de desconto aplicável à remuneração variável
---+1. Nos termos do artigo 94.º, n.º 1, alínea g) da Diretiva 2013/36/UE as instituições devem fixar …
---+2. As presentes orientações estabelecem o cálculo e a aplicação da taxa de desconto a que se refere …
---+3. As presentes orientações aplicam-se às instituições que fazem uso da opção de aplicar a taxa de …
---+Fórmulas para o cálculo da taxa de desconto
------+4. Para efeitos das presentes orientações, a taxa de desconto corresponde ao valor pelo qual o …
------+5. Documentation and transparency 18. Institutions should document the calculation and use of the …
------+6. Supervisory review of the discount rate 21. When competent authorities review the remuneration …
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Título II - Requisitos relativos à taxa de desconto aplicável à remuneração variável
Título II - Requisitos relativos à taxa de desconto aplicável à remuneração variável
1. Visão geral
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Regulamentação |
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1. Nos termos do artigo 94.º, n.º 1, alínea g) da Diretiva 2013/36/UE as instituições devem fixar …
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Nos termos do artigo 94.º, n.º 1, alínea g) da Diretiva 2013/36/UE1 as instituições devem fixar os rácios adequados entre as componentes fixa e variável da remuneração total para as categorias de pessoal cuja atividade profissional tenha um impacto significativo sobre o perfil de risco das instituições (colaboradores identificados2 ). O rácio máximo entre a componente fixa e variável da remuneração total não pode exceder 100 %. Os Estados-Membros podem autorizar o aumento desse rácio para um máximo de 200 %.
1 Diretiva 2013/36/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de junho de 2013 relativa ao acesso à atividade das instituições de crédito e à supervisão prudencial das instituições de crédito e empresas de investimento, que altera a Diretiva 2002/87/CE e revoga as Diretivas 2006/48/CE e 2006/49/CE (JO L 176, 27.6.2013, p. 338). 2 Os colaboradores deverão ser identificados mediante a aplicação das normas técnicas de regulamentação que estabelecem os critérios para a identificação dos colaboradores cuja atividade profissional tenha um impacto significativo sobre o perfil de risco das instituições.
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2. As presentes orientações estabelecem o cálculo e a aplicação da taxa de desconto a que se refere …
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As presentes orientações estabelecem o cálculo e a aplicação da taxa de desconto a que se refere o artigo 94.º, n.º 1, alínea g), subalínea iii) da Diretiva 2013/36/UE. Os Estados-Membros podem autorizar as instituições a aplicar a taxa de desconto, para efeitos do cálculo do rácio entre as componentes fixa e variável da remuneração, a um máximo de 25 % da remuneração variável total, desde que seja paga em instrumentos diferidos por um período não inferior a cinco anos.
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3. As presentes orientações aplicam-se às instituições que fazem uso da opção de aplicar a taxa de …
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As presentes orientações aplicam-se às instituições que fazem uso da opção de aplicar a taxa de desconto para o cálculo do rácio entre as componentes fixa e variável da remuneração, bem como às autoridades competentes dos Estados-Membros que tenham implementado a opção de aplicar a taxa de desconto.
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Fórmulas para o cálculo da taxa de desconto
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1 𝑡𝑎𝑥𝑎 𝑑𝑒 𝑑𝑒𝑠𝑐𝑜𝑛𝑡𝑜 = 𝑛 (1+ 𝑖 + 𝑔 + 𝑖𝑑 ) i = taxa de inflação do Estado-Membro ou país terceiro g = taxa de juro aplicável às obrigações emitidas por Estados da UE - média da UE id = fator «incentivo» para o regime de diferimento a longo prazo n = número de anos relativo à aquisição de direito à remuneração variável A aplicação das fórmulas é explicada de forma mais detalhada nos exemplos 1, 2 e 3 do anexo às presentes orientações.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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