+Título I – Objeto, âmbito e definições
---+1. Objeto

Título I – Objeto, âmbito e definições

Título I – Objeto, âmbito e definições

1. Visão geral

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Título Regulamentação
1. Objeto

1.1. As presentes orientações, elaboradas ao abrigo do artigo 50.º, n.º 4, da Diretiva 2014/59/UE (DRRB), debruçam-se sobre as taxas de conversão da dívida em capitais próprios na recapitalização interna. São igualmente pertinentes para a conversão de instrumentos de capital relevantes no momento em que a instituição deixe de ser viável, uma vez que o artigo 60.º, n.º 3, alínea d), prevê como condição para a conversão dos instrumentos de capital relevantes o cumprimento do artigo 50.º, incluindo as orientações da EBA.

1.2. O artigo 50.º, n.º 1, estabelece que as autoridades de resolução, na aplicação do instrumento de recapitalização interna, podem aplicar uma taxa de conversão diferenciada a diferentes categorias de instrumentos de capital e de passivos. Caso o façam, o processo deve ser conforme com: (i) o princípio de que a taxa de conversão deve refletir uma indemnização apropriada dos credores afetados pelas perdas incorridas em virtude do exercício dos poderes de redução e de conversão (artigo 50.º, n.º 2); e (ii) o princípio de que as taxas de conversão aplicáveis aos passivos considerados seniores ao abrigo do regime de insolvência aplicável deve ser superior à taxa de conversão aplicável aos passivos subordinados (artigo 50.º, n.º 3).

1.3. O artigo 50.º, n.º 4, prevê que estas orientações indiquem, em especial, de que modo os credores afetados podem ser devidamente indemnizados por via da taxa de conversão, e as taxas de conversão relativas que poderão ser adequadas para refletir a prioridade dos passivos seniores ao abrigo do regime de insolvência aplicável.

1.4. A DRRB não obriga as autoridades de resolução a fixarem taxas de conversão diferenciadas, podendo estas optar, quando aplicarem o instrumento de recapitalização interna ou exercerem o poder de redução ou conversão de instrumentos de capital, por converter cada instrumento ou passivo em capitais próprios na mesma taxa, desde que atinjam os objetivos da resolução e respeitem a sequência de redução e conversão disposta no artigo 48.º, os princípios gerais da resolução do artigo 34.º, o direito à propriedade da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, no caso do instrumento de recapitalização interna, a salvaguarda de que «nenhum credor deverá ficar em pior situação», incluída no artigo 75.º. As presentes orientações fornecem indicações para a fixação das taxas de conversão, tendo em consideração esses fatores.

1.5. As orientações preveem a fixação de taxas de conversão diferenciadas para categorias de instrumentos que diferem na sua graduação na hierarquia nacional de credores de insolvência relevante por motivos legais ou contratuais. Não preveem a fixação de taxas de conversão diferenciadas para categorias de instrumentos que diferem, por exemplo, no respetivo tratamento regulamentar ou contabilístico, mas não na sua graduação na hierarquia nacional de credores de insolvência relevante. 2. Âmbito e nível de aplicação

1.6. As presentes orientações destinam-se às autoridades de resolução, caso estejam a compensar os credores através de taxas de conversão diferenciadas durante a aplicação do instrumento de recapitalização interna a uma instituição, uma entidade mencionada nas alíneas b), c) ou

  • d) do artigo 1.º da DRRB, ou a créditos ou instrumentos de dívida transferidos para uma instituição de transição ou ao abrigo do instrumento de alienação da atividade ou do instrumento de segregação de ativos e utilizando a possibilidade de estabelecer taxas de conversão diferenciadas. Estas orientações são ainda pertinentes para as autoridades de resolução no exercício do poder de redução ou de conversão de instrumentos de capital relevantes no momento em que a instituição deixe de ser viável. Tal baseia-se no artigo 60.º, n.º 3, alínea d), que prevê que estes instrumentos apenas podem ser convertidos quando a taxa de conversão que determina o número dos instrumentos de fundos próprios principais de nível 1 a atribuir em relação a cada instrumento de capital relevante cumpra os princípios dispostos no artigo 50.º e nas presentes orientações.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/