+4.2.1 Capacidades internas/autoavaliação
---+28. As instituições de crédito devem realizar uma autoavaliação exaustiva para avaliarem a situação …
---+29. As instituições devem compreender e avaliar cabalmente: a) A amplitude e os fatores …
---+30. As instituições de crédito devem levar a cabo, anualmente, uma autoavaliação exaustiva que …
---+31. As instituições de crédito devem comunicar os resultados da autoavaliação exaustiva ao …
---+32. Devem também ponderar recorrer regularmente a pareceres especializados sobre as suas …

4.2.1 Capacidades internas/autoavaliação

4.2.1 Capacidades internas/autoavaliação

1. Visão geral

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Título Regulamentação
28. As instituições de crédito devem realizar uma autoavaliação exaustiva para avaliarem a situação …

As instituições de crédito devem realizar uma autoavaliação exaustiva para avaliarem a situação efetiva e as medidas a empreender internamente para fazer face a eventuais lacunas nas capacidades internas de gestão de ENP.

29. As instituições devem compreender e avaliar cabalmente: a) A amplitude e os fatores …

As instituições devem compreender e avaliar cabalmente:

  • a) A amplitude e os fatores impulsionadores das suas ENP: REESTRUTURADAS
  • i. a dimensão e a evolução das carteiras de ENP, a um nível de granularidade apropriado, o que exige um agrupamento adequado das exposições conforme descrito na secção 5.2.3;
  • ii. os fatores impulsionadores das entradas e saídas de ENP, por carteira, se for caso disso;
  • iii. outras eventuais correlações e nexos de causalidade.
  • b) Os resultados de ações previamente empreendidas pela instituição de crédito relativamente a ENP:
  • i. os tipos e a natureza das ações tomadas, incluindo atividades de reestruturação;
  • ii. a eficácia de tais atividades e os fatores impulsionadores conexos.
  • c) As suas capacidades operacionais (processos, ferramentas, qualidade dos dados, TI/automatização, pessoal/competências, tomada de decisões, políticas internas e qualquer outro domínio pertinente para a implementação da estratégia) no que se refere às várias etapas do processo, incluindo, designadamente:
  • i. identificação precoce de EPN;
  • ii. atividades de reestruturação;
  • iii. imparidades e abates;
  • iv. avaliações de garantias;
  • v. recuperação, processo judicial e execução;
  • vi. gestão de ativos executados, se for caso disso;
  • vii. relatos relativos a ENP e monitorização destas e da eficácia das soluções de resolução de ENP.
30. As instituições de crédito devem levar a cabo, anualmente, uma autoavaliação exaustiva que …

As instituições de crédito devem levar a cabo, anualmente, uma autoavaliação exaustiva que abranja, pelo menos, os elementos constantes do n.º 29, a fim de identificarem os pontos fortes, as lacunas importantes e domínios nos quais são possíveis melhorias a fim de alcançar as metas de redução das ENP.

31. As instituições de crédito devem comunicar os resultados da autoavaliação exaustiva ao …

As instituições de crédito devem comunicar os resultados da autoavaliação exaustiva ao respetivo órgão de administração e à autoridade competente. REESTRUTURADAS

32. Devem também ponderar recorrer regularmente a pareceres especializados sobre as suas …

Devem também ponderar recorrer regularmente a pareceres especializados sobre as suas capacidades operacionais para gerir ENP, sejam esses pareceres emitidos por pessoal da instituição envolvido na gestão e controlo do risco ou por pessoal externo.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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