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+13. Política de remuneração aplicável aos colaboradores identificados |
13. Política de remuneração aplicável aos colaboradores identificados199.As instituições devem garantir que a política de remuneração aplicável aos colaboradores identificados cumpre com todos os princípios estabelecidos nos artigos 92.º e 94.º e, se for caso disso, no artigo 93.º, da Diretiva 2013/36/EU e é neutra do ponto de vista do género. 200.As instituições devem implementar em relação às diferentes categorias de colaboradores identificados, políticas de remuneração e mecanismos de ajustamento pelo risco específicos que sejam adequados para assegurarem que o impacto da categoria de colaborador identificado no perfil de risco da instituição esteja alinhado de forma coerente com a sua remuneração. 201.Nos casos em que as instituições ponderem pagar menos de 100% da componente fixa da remuneração em numerário, esta decisão deve ser bem fundamentada e aprovada como parte da política de remuneração. 202.Sempre que uma instituição sob a forma jurídica de sociedade por ações, em especial uma instituição cotada, aplique um requisito de participação acionista a algumas categorias de colaboradores identificados, a fim de obter um melhor alinhamento dos incentivos dados aos membros do pessoal com o perfil de risco da instituição a longo prazo, o montante deve ser claramente documentado nas políticas da instituição. Sempre que se aplique o requisito de participação acionista, os membros do pessoal devem deter um determinado número de ações ou um montante nominal de ações durante o período em que exercem o mesmo cargo ou um cargo com antiguidade igual ou superior. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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