+15.1 Remuneração diferida e não diferida
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15.1 Remuneração diferida e não diferida
256.As instituições devem implementar um plano de diferimento que alinhe adequadamente a remuneração dos membros do pessoal com as atividades da instituição, o ciclo económico, o perfil de risco e as atividades dos colaboradores identificados, de modo a que uma parte suficiente da remuneração variável possa ser ajustada aos resultados do risco ao longo do tempo através de ajustamentos pelo risco ex post . 257.O plano de diferimento é definido por diferentes componentes: - a. A proporção da remuneração variável que é objeto de diferimento (secção 15.2);
- b. A duração do período de diferimento (secção 15.2);
- c. A velocidade de aquisição do direito à remuneração, incluindo o tempo decorrido desde
- o termo do período de contagem até ao momento da aquisição do direito ao primeiro montante diferido (secção 15.3).
258.No plano de diferimento, as instituições devem ter em conta a forma como a remuneração variável diferida é atribuída e devem, caso aplicável, diferenciar os planos de pagamento através da variação destas componentes em relação a diferentes categorias de colaboradores identificados. A combinação destas componentes deve permitir à instituição dispor de um plano de diferimento eficaz, no qual procedimentos transparentes de ajustamento pelo risco proporcionam incentivos claros para a assunção de riscos de longo prazo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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