+15.1 Remuneração diferida e não diferida

15.1 Remuneração diferida e não diferida

256.As instituições devem implementar um plano de diferimento que alinhe adequadamente a remuneração dos membros do pessoal com as atividades da instituição, o ciclo económico, o perfil de risco e as atividades dos colaboradores identificados, de modo a que uma parte suficiente da remuneração variável possa ser ajustada aos resultados do risco ao longo do tempo através de ajustamentos pelo risco ex post .

257.O plano de diferimento é definido por diferentes componentes:

  • a. A proporção da remuneração variável que é objeto de diferimento (secção 15.2);
  • b. A duração do período de diferimento (secção 15.2);
  • c. A velocidade de aquisição do direito à remuneração, incluindo o tempo decorrido desde
  • o termo do período de contagem até ao momento da aquisição do direito ao primeiro montante diferido (secção 15.3).

258.No plano de diferimento, as instituições devem ter em conta a forma como a remuneração variável diferida é atribuída e devem, caso aplicável, diferenciar os planos de pagamento através da variação destas componentes em relação a diferentes categorias de colaboradores identificados. A combinação destas componentes deve permitir à instituição dispor de um plano de diferimento eficaz, no qual procedimentos transparentes de ajustamento pelo risco proporcionam incentivos claros para a assunção de riscos de longo prazo.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/