+102. Em conformidade com o artigo 91.º, n.º 10, da Diretiva 2013/36/UE, todas as instituições devem …
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102. Em conformidade com o artigo 91.º, n.º 10, da Diretiva 2013/36/UE, todas as instituições devem …
Em conformidade com o artigo 91.º, n.º 10, da Diretiva 2013/36/UE, todas as instituições devem possuir e aplicar uma política de promoção da diversidade no que se refere ao órgão de administração, de modo a promover uma composição diversificada de membros. Tal deve procurar assegurar um vasto leque de qualidades e competências no recrutamento de membros para o órgão de administração, com vista a obter uma variedade de perspetivas e experiências e a favorecer a independência das opiniões e a solidez das tomadas de decisão no seio do órgão de administração. As instituições devem procurar assegurar uma representação adequada de todos os géneros no órgão de administração e garantir que o princípio da igualdade de oportunidades seja respeitado na seleção dos membros do órgão de administração. O simples facto de, quando exigido pela legislação nacional, as instituições terem representantes dos trabalhadores do género sub-representado não é suficiente para garantir que o órgão de administração tenha um equilíbrio adequado de géneros.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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