+154. Ao reavaliarem o desempenho individual ou coletivo dos membros do órgão de administração, os …
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154. Ao reavaliarem o desempenho individual ou coletivo dos membros do órgão de administração, os …
Ao reavaliarem o desempenho individual ou coletivo dos membros do órgão de administração, os membros do órgão de administração na sua função de fiscalização, ou, se constituído, o comité de nomeações, devem considerar em particular: - a. a eficiência dos procedimentos de trabalho do órgão de administração, incluindo a eficiência dos fluxos de informação e das linhas de relato ao órgão de administração, tendo em conta o contributo das funções de controlo interno e quaisquer processos de acompanhamento de questões ou quaisquer recomendações apresentadas pelas referidas funções;
- b. a gestão eficaz e prudente da instituição, nomeadamente o facto de o órgão de administração ter ou não agido no melhor interesse da instituição, incluindo no tocante ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo;
- c. a capacidade de o órgão de administração se concentrar nas questões estrategicamente importantes;
- d. a suficiência do número de reuniões realizadas, a assiduidade, a suficiência do tempo consagrado e o grau de envolvimento dos administradores nas reuniões;
- e. quaisquer alterações à composição do órgão de administração e quaisquer pontos fracos detetados em termos de adequação individual ou coletiva, tendo em conta o modelo de negócio da instituição, a estratégia de riscos e as alterações de que sejam objeto;
- f. quaisquer objetivos de desempenho aplicáveis à instituição e ao órgão de administração;
- g. a independência de espírito dos membros do órgão de administração, incluindo o requisito de assegurar que a tomada de decisões pelo órgão de administração não seja dominada por nenhum indivíduo ou pequeno grupo de indivíduos, e cumprimento, por parte dos membros do órgão de administração, da política de conflitos de interesses;
- h. o grau de conformidade da composição do órgão de administração com os objetivos estabelecidos na política de promoção da diversidade, em consonância com o Título V; e
- i. quaisquer eventos com impacto significativo na adequação individual ou coletiva dos membros do órgão de administração, incluindo alterações ao modelo de negócio, à estratégia e à organização da instituição;
- j. motivos razoáveis para suspeitar que estão a ser ou foram cometidos ou tentados atos de branqueamento de capitais, de financiamento do terrorismo ou outros crimes financeiros, ou que existe um risco acrescido da prática desses atos, designadamente na sequência de constatações adversas feitas pelos auditores internos ou externos ou pelas autoridades competentes no que se refere à adequação dos sistemas e controlos da instituição em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo.
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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