+5.2 Composição dos comités
---+49. Todos os comités devem ser presididos por um membro não executivo do órgão de administração com …
---+50. Os membros independentes do órgão de administração na sua função de fiscalização devem …
---+51. Sempre que tenham de ser constituídos comités em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/2034 ou …
---+52. O comité de risco deve ser composto por membros não executivos do órgão de administração na sua …
---+53. O comité de risco deve ser presidido, sempre que possível, por um membro independente. Os …
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5.2 Composição dos comités
5.2 Composição dos comités
1. Visão geral
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Regulamentação |
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49. Todos os comités devem ser presididos por um membro não executivo do órgão de administração com …
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Todos os comités devem ser presididos por um membro não executivo do órgão de administração com capacidade de formular juízos objetivos.
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50. Os membros independentes do órgão de administração na sua função de fiscalização devem …
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Os membros independentes14 do órgão de administração na sua função de fiscalização devem participam ativamente nos comités.
14 Conforme definido na secção 9.3 das orientações conjuntas da ESMA e da EBA sobre a avaliação da adequação dos membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais nos termos da Diretiva (UE) 2013/36 e da Diretiva (UE) 2014/65.
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51. Sempre que tenham de ser constituídos comités em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/2034 ou …
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Sempre que tenham de ser constituídos comités em conformidade com a Diretiva (UE) 2019/2034 ou com o direito nacional, estes devem ser compostos, como princípio geral, por um mínimo de três membros e devem ter pelo menos um membro independente, tendo em conta os critérios estabelecidos no Título I das presentes orientações e as orientações conjuntas da EBA e da ESMA sobre a avaliação da adequação dos membros do órgão de administração e dos titulares de funções essenciais. Sempre que o número de membros do órgão de administração na sua função de fiscalização não seja suficiente para assegurar uma composição sólida dos comités, conforme estabelecido na presente secção, as funções do comité podem ser delegadas num membro do órgão de administração na sua função de fiscalização, que seja apoiado, caso necessário, por membros do pessoal. Os comités podem ser compostos pelo mesmo grupo de membros, tendo em conta os critérios estabelecidos no Título I e o número de membros independentes do órgão de administração na sua função de fiscalização, juntamente com a experiência, os conhecimentos e as competências específicos que, individual ou coletivamente, são necessários para os comités. A justificação da composição dos comités deve ser documentada.
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52. O comité de risco deve ser composto por membros não executivos do órgão de administração na sua …
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O comité de risco deve ser composto por membros não executivos do órgão de administração na sua função de fiscalização da empresa de investimento em causa. O comité de remunerações deve ser composto de acordo com a Secção 2.3 das orientações EBA relativas a políticas de remuneração sãs15 .
15 Orientações da EBA relativas a políticas de remuneração sãs nos termos do artigo 34.º, n.º 3, da Diretiva (UE) 2019/2034
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53. O comité de risco deve ser presidido, sempre que possível, por um membro independente. Os …
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O comité de risco deve ser presidido, sempre que possível, por um membro independente. Os membros do comité de risco devem possuir, individual e coletivamente, conhecimentos, competências e experiência adequados, no que respeita a processos de seleção e requisitos de adequação, bem como práticas de controlo e de gestão de riscos. Em todas as empresas de investimento, a presidência do comité de risco não deve , sempre que possível, ser exercida pelo presidente do órgão de administração nem pelo presidente de qualquer outro comité.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
- EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/
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