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68. Além das orientações das AES sobre a subcontratação , conforme aplicável, e sempre que a …
Além das orientações das AES sobre a subcontratação12 , conforme aplicável, e sempre que a subcontratação de funções operacionais do responsável pela conformidade em matéria de ABC/CFT seja permitida ao abrigo da legislação nacional, as instituições de crédito ou financeiras devem ter em conta os seguintes princípios fundamentais: - a. a responsabilidade final pela conformidade com as obrigações legais e regulamentares, independentemente de as funções específicas serem ou não subcontratadas, cabe à instituição de crédito ou financeira;
- b. os direitos e obrigações da instituição de crédito ou financeira e do prestador de serviços devem estar claramente atribuídos e especificados num contrato por escrito;
- c. a instituição de crédito ou financeira que recorra a subcontratação continua a ser responsável pelo acompanhamento e supervisão da qualidade do serviço prestado;
- d. a subcontratação intragrupo deve estar sujeita ao mesmo quadro regulamentar que a subcontratação a prestadores de serviços externos ao grupo13 ;
- e. a subcontratação de funções não pode resultar na delegação das responsabilidades do órgão de administração. As decisões estratégicas em matéria de ABC/CFT não devem ser subcontratadas. Tais decisões incluem, nomeadamente:
- i. a aprovação da avaliação do risco de BC/FT ao nível empresarial;
- ii. a decisão sobre a organização interna do quadro de ABC/CFT da instituição de crédito e financeira;
- iii. a adoção de políticas e procedimentos internos em matéria de ABC/CFT;
- iv. a aprovação da metodologia utilizada para determinar o risco de BC/FT apresentado por uma determinada relação de negócio e a atribuição do perfil de risco;
- v. a aprovação dos critérios a utilizar pela instituição de crédito ou financeira para detetar transações suspeitas ou não habituais para efeitos do seu acompanhamento contínuo e/ou de reporte.
As instituições de crédito e financeiras continuam, em última instância, a ser responsáveis pela decisão de comunicar operações suspeitas à UIF, incluindo nas situações em que a identificação e a comunicação de operações suspeitas está subcontratada.
12 Orientações da EBA relativas à subcontratação: EBA/GL/2019/02; Orientações da EIOPA relativas à subcontratação a prestadores de serviços de computação em nuvem: EIOPA-BoS-20-002; Orientações da ESMA relativas à subcontratação de prestadores de serviços de computação em nuvem: ESMA50-157-2403 13 Ponto 27 das secções de contexto das orientações da EBA relativas à subcontratação, de 25 de fevereiro de 2019: EBA/GL/2019/02
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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