+4.6 Informações a avaliar
---+22. Para avaliar se pode ser concedida ao grupo de empresas de investimento a autorização para o …
---+23. Os acordos contratuais referidos nos n. os 12, alínea d), e 14, alínea i), devem ser tidos em …
---+24. Se a secção 4.2 for aplicável, as autoridades competentes podem limitar a sua avaliação às …
---+25. Para avaliar se pode ser concedida ao grupo de empresas de investimento a autorização para o …

4.6 Informações a avaliar

4.6 Informações a avaliar

1. Visão geral

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Título Regulamentação
22. Para avaliar se pode ser concedida ao grupo de empresas de investimento a autorização para o …

Para avaliar se pode ser concedida ao grupo de empresas de investimento a autorização para

  • o critério do capital do grupo em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, ou a autorização para deter um montante inferior em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, desse regulamento, as autoridades competentes devem avaliar todas as informações necessárias fornecidas pela empresa de investimento-mãe na União, pela companhia financeira de investimento-mãe na União ou pela companhia financeira mista-mãe na União ou por qualquer outra empresa-mãe relevante, incluindo:
  • (a) uma descrição das atividades do grupo;
  • (b) a estrutura de grupo atualizada;
  • (c) a visão geral atualizada da transferência intragrupo das atividades e posições sujeitas a K-AUM, K-CMH, K-ASA, K-NPR e K-CMG;
  • (d) o cálculo dos requisitos de fundos próprios consolidados de acordo com o artigo 7.º do Regulamento (UE) 2019/2033 ou o cálculo dos requisitos de fundos próprios a nível individual para as empresas do grupo de empresas de investimento, se a autoridade competente aplicar o n.º 17;
  • (e) o cálculo dos fundos próprios efetivos, incluindo os fundos próprios nocionais calculados de acordo com o n.º 20, disponíveis ao nível de cada empresa do grupo de empresas de investimento;
  • (f) o cálculo do critério do capital do grupo para a empresa de investimento-mãe na União, a companhia financeira de investimento-mãe na União ou a companhia financeira mista-mãe na União e para cada empresa-mãe do grupo num Estado-Membro, tal como referido no artigo 8.º, n.º 3, do Regulamento (UE) 2019/2033;
  • (g) o cálculo da percentagem a que se refere o n.º 15, alínea a);
  • (h) uma declaração que especifique o cumprimento das condições estabelecidas nas secções 4.3 e 4.4;
  • (i) informações sobre a avaliação atribuída a cada empresa-mãe e, se for caso disso, as razões da diferença em relação ao valor contabilístico de cada filial. Se considerarem que o esforço necessário para cumprir este requisito de informação é desproporcionado, as autoridades competentes podem estipular que este requisito de informação deve ser cumprido apenas em relação às filiais mais significativas, devendo esta importância ser avaliada tendo em conta a dimensão e o risco das filiais no seio do grupo de empresas de investimento.
23. Os acordos contratuais referidos nos n. os 12, alínea d), e 14, alínea i), devem ser tidos em …

Os acordos contratuais referidos nos n. os 12, alínea d), e 14, alínea i), devem ser tidos em conta tal como fornecidos pela empresa de investimento-mãe na União, pela companhia de investimento-mãe na União ou pela companhia financeira mista-mãe na União ou por qualquer outra empresa-mãe relevante apenas se forem significativos para a avaliação do pedido de aplicação do critério do capital do grupo.

24. Se a secção 4.2 for aplicável, as autoridades competentes podem limitar a sua avaliação às …

Se a secção 4.2 for aplicável, as autoridades competentes podem limitar a sua avaliação às informações previstas nas alíneas a), b), d), e), f) e g) do n.º22.

25. Para avaliar se pode ser concedida ao grupo de empresas de investimento a autorização para o …

Para avaliar se pode ser concedida ao grupo de empresas de investimento a autorização para

  • o critério do capital do grupo, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (UE) 2019/2033, ou a autorização para deter um montante inferior, em conformidade com o artigo 8.º, n.º 4, do mesmo regulamento, as autoridades competentes devem utilizar todas as informações relevantes disponíveis, incluindo relatórios regulamentares, relatórios contabilísticos e financeiros, contas internas da empresa de investimento e conclusões do ICARAP.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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