+Processo de levantamento
---+7. O coordenador deve realizar um processo de levantamentoem cooperação com as demais autoridades …
---+8. O processo de levantamentodeve ser executado tendo em devida conta o processo de identificação …
---+9. O processo de levantamentodeve implicar a recolha e análise das informações necessárias para …
---+10. O coordenador deve assegurar a realização do processo de levantamento com base nos seguintes …
---+11. O processo de levantamento deve: a) ter em conta os resultados do processo de …
---+12. Para preparação do projeto de levantamentoe respetiva transmissão às autoridades competentes …
---+13. O levantamento deve ser atualizadoregularmente, no mínimo anualmente, tendo em conta as …
---+14. O levantamento deve ter em conta todas as entidadesrelevantes em matéria de supervisão a nível …
---+15. No tocante às entidades relevantes em matéria de supervisão referidas no ponto 14, o …
---+16. O coordenador deve estabelecero levantamento recorrendo ao modelo que consta do Anexo 1.

Processo de levantamento

Processo de levantamento

1. Visão geral

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Título Regulamentação
7. O coordenador deve realizar um processo de levantamentoem cooperação com as demais autoridades …

O coordenador deve realizar um processo de levantamentoem cooperação com as demais autoridades competentes que autorizaram as entidades regulamentadas que integram o conglomerado financeiro. Essas autoridades competentes devem utilizar os resultados do processo de levantamentopara determinar o âmbito adequado de supervisão complementar com base na organização, dimensão e complexidade do conglomerado financeiro.

8. O processo de levantamentodeve ser executado tendo em devida conta o processo de identificação …

O processo de levantamentodeve ser executado tendo em devida conta o processo de identificação descrito no artigo 4.º da Diretiva 2002/87/CE. De igual modo, os resultados do processo de levantamentodevem ser utilizados nas atualizações anuais do processo de identificação do conglomerado financeiro.

9. O processo de levantamentodeve implicar a recolha e análise das informações necessárias para …

O processo de levantamentodeve implicar a recolha e análise das informações necessárias para identificar as autoridades competentes que, nos termos do artigo 11.º, n.º 1, da Diretiva 2002/87/CE, são obrigadas a ter acordos de coordenação implementados.

10. O coordenador deve assegurar a realização do processo de levantamento com base nos seguintes …

O coordenador deve assegurar a realização do processo de levantamento com base nos seguintes pré-requisitos:

  • a) foi já identificado um conglomerado financeiro nos termos do artigo 4.º da Diretiva 2002/87/CE e através da cooperação entre as autoridades competentes;
  • b) existe um colégio setorial nos termos do artigo 116.º da Diretiva 2013/36/UE ou do artigo 248.º, n.º 2, da Diretiva 2009/138/CE; e o coordenador foi nomeado em conformidade com o artigo 10.º da Diretiva 2002/87/CE.
11. O processo de levantamento deve: a) ter em conta os resultados do processo de …

O processo de levantamento deve:

  • a) ter em conta os resultados do processo de levantamentorealizado a nível setorial;
  • b) incidir sobre as ligações intersetoriais, tais como as ligações estreitas e as participações, entre as entidades regulamentadas de um conglomerado financeiro, a companhia financeira mista ou as demais entidades do conglomerado financeiro relevantes para a supervisão.
12. Para preparação do projeto de levantamentoe respetiva transmissão às autoridades competentes …

Para preparação do projeto de levantamentoe respetiva transmissão às autoridades competentes relevantes para que apresentem os seus contributos, o coordenador deve encetar um diálogo com a entidade regulamentada sob a sua supervisãoque seja a líder do conglomerado financeiro; quando um conglomerado financeiro não for liderado por uma entidade regulamentada, o coordenador deve, além de como líder do conglomerado, encetar igualmente um diálogo com a entidade regulamentada referida no artigo 10.º, n.º 2, alínea b), da Diretiva 2002/87/CEque esteja sob a sua supervisão.

13. O levantamento deve ser atualizadoregularmente, no mínimo anualmente, tendo em conta as …

O levantamento deve ser atualizadoregularmente, no mínimo anualmente, tendo em conta as alterações à estrutura do conglomerado financeiro. Quaisquer atualizações do levantamento inicial devem ser distribuídas a todas as autoridades competentes relevantes.

14. O levantamento deve ter em conta todas as entidadesrelevantes em matéria de supervisão a nível …

O levantamento deve ter em conta todas as entidadesrelevantes em matéria de supervisão a nível do grupo, bem como indicar em qual dos seguintes setores financeiros se enquadra cada uma das entidades regulamentadas:

  • a) empresas de seguros e empresas de resseguros; ou
  • b) instituições de crédito e empresas de investimento.
15. No tocante às entidades relevantes em matéria de supervisão referidas no ponto 14, o …

No tocante às entidades relevantes em matéria de supervisão referidas no ponto 14, o levantamento deve identificar:

  • a) todas as filiais do EEE;
  • b) as sucursais do EEE que sejam significativas para o mercado local ou importantes para o grupo setorial, de acordo com a definição de tais sucursais fornecida nas respetivas diretivas setoriais;
  • c) as filiais e sucursais não pertencentes ao EEE relevantes para o grupo setorial; e
  • d) a lista das participações intragrupo relevantes na aceção do artigo 2.º, n. os 11 e 12, da

Diretiva 2002/87/CE.

16. O coordenador deve estabelecero levantamento recorrendo ao modelo que consta do Anexo 1.

O coordenador deve estabelecero levantamento recorrendo ao modelo que consta do Anexo 1.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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