+REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/295 DA COMISSÃO de 24 de outubro de 2024 que completa o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a harmonização das condições que permitem o exercício de atividades de superintendência (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+Preamble: 1
---+Artigo 1.o Informações que devem ser facultadas pelo terceiro prestador de serviços de TIC no pedido de designação como crítico
------+Artigo 1.o 1
------+Artigo 1.o 2
---+Artigo 2.o Conteúdo, estrutura e formato das informações a apresentar, divulgar ou comunicar por terceiros prestadores de serviços de TIC críticos
------+Artigo 2.o 1
------+Artigo 2.o 2
---+Artigo 3.o Informações a fornecer pelos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos após a emissão de recomendações
------+Artigo 3.o 1
------+Artigo 3.o 2
---+Artigo 4.o Estrutura e formato das informações fornecidas pelos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos
------+Artigo 4.o 1
------+Artigo 4.o 2
------+Artigo 4.o 3
---+Artigo 5.o Modelo para fornecer informações sobre acordos de subcontratação
---+Artigo 6.o Avaliação, pelas autoridades competentes, dos riscos abordados nas recomendações da autoridade fiscalizadora principal
------+Artigo 6.o 1
------+Artigo 6.o 2
------+Artigo 6.o 3
------+Artigo 6.o 4
---+Artigo 7.o Entrada em vigor
---+ANNEX TEMPLATE FOR SHARING INFORMATION ON SUBCONTRACTING ARRANGEMENTS
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English -
European Union -
Financial Industry -
DORA -
ICT -
Cybersecurity -
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/295 DA COMISSÃO de 24 de outubro de 2024 que completa o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a harmonização das condições que permitem o exercício de atividades de superintendência (Texto relevante para efeitos do EEE)
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2025/295 DA COMISSÃO
de 24 de outubro de 2024
que completa o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a harmonização das condições que permitem o exercício de atividades de superintendência
(Texto relevante para efeitos do EEE)
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Preamble: 1
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A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/2554 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2022, relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1060/2009, (UE) n.o 648/2012, (UE) n.o 600/2014, (UE) n.o 909/2014 e (UE) 2016/1011 (1), nomeadamente o artigo 41.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1)
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O quadro relativo à resiliência operacional digital do setor financeiro estabelecido pelo Regulamento (UE) 2022/2554 introduz um quadro da União de superintendência dos terceiros prestadores de serviços de tecnologias da informação e comunicação (TIC) ao setor financeiro designados como críticos em conformidade com o artigo 31.o do referido regulamento.
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(2)
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Um terceiro prestador de serviços de TIC que decida apresentar um pedido de designação voluntária como crítico deve facultar à Autoridade Europeia de Supervisão (AES) recetora todas as informações necessárias para demonstrar a sua criticalidade, de acordo com os princípios e critérios estabelecidos no Regulamento (UE) 2022/2554. Por este motivo, as informações a incluir no pedido de designação voluntária devem ser suficientemente pormenorizadas e abrangentes para permitir uma avaliação clara e completa da criticalidade nos termos do artigo 31.o, n.o 11, do referido regulamento. A AES competente deve rejeitar qualquer pedido incompleto e solicitar as informações em falta.
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(3)
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A identificação jurídica dos terceiros prestadores de serviços de TIC abrangidos pelo âmbito de aplicação das presentes normas técnicas de regulamentação deve estar alinhada com o código de identificação estabelecido no regulamento de execução da Comissão adotado em conformidade com o artigo 28.o, n.o 9, do Regulamento (UE) 2022/2554.
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(4)
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Após emitir recomendações dirigidas aos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos, a autoridade fiscalizadora principal deve acompanhar o cumprimento das mesmas por parte dos destinatários. A fim de assegurar um acompanhamento eficiente e eficaz das ações empreendidas ou das medidas corretivas aplicadas pelos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos em resposta a estas recomendações, a autoridade fiscalizadora principal deve poder solicitar os relatórios a que se refere o artigo 35.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2022/2554, que devem ser concebidos como relatórios intercalares e relatórios finais.
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(5)
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Para efeitos da avaliação especificada no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/2554, segundo a qual a autoridade fiscalizadora principal é obrigada a avaliar se a explicação fornecida pelo terceiro prestador de serviços de TIC crítico é suficiente, a notificação à autoridade fiscalizadora principal pela entidade terceira prestadora de serviços no domínio das TIC considerada crítica da sua intenção de seguir as recomendações recebidas deve ser complementada por uma descrição das ações e medidas que foram tomadas para atenuar os riscos descritos nas recomendações, juntamente com os respetivos prazos. Essa explicação deve assumir a forma de um plano corretivo.
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(6)
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Uma vez que se espera que a autoridade fiscalizadora principal avalie os acordos de subcontratação do terceiro prestador de serviços de TIC crítico, há que desenvolver um modelo para a prestação de informações sobre tais acordos. O modelo deve ter em conta as diferenças entre as estruturas dos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos e as das entidades financeiras.
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(7)
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Assim que emitir recomendações dirigidas a um terceiro prestador de serviços de TIC crítico, e após as autoridades competentes terem informado as entidades financeiras pertinentes dos riscos identificados nessas recomendações, a autoridade fiscalizadora principal deve acompanhar e avaliar a aplicação, por parte do terceiro prestador de serviços de TIC crítico, das ações e das medidas corretivas para dar cumprimento às recomendações. As autoridades competentes devem acompanhar e avaliar em que medida as entidades financeiras estão expostas aos riscos identificados nas recomendações. A fim de assegurar condições de concorrência equitativas para a realização das respetivas funções, em particular quando os riscos associados às recomendações forem graves e transversais a um elevado número de entidades financeiras de vários Estados-Membros. tanto as autoridades competentes como a autoridade fiscalizadora principal devem partilhar entre si todas as conclusões pertinentes que sejam necessárias para o exercício das respetivas atribuições. O objetivo da partilha de informações é assegurar que o retorno de informação da autoridade fiscalizadora principal ao terceiro prestador de serviços no domínio das TIC crítico em relação às ações e medidas corretivas que este último está a aplicar tenha em conta o impacto nos riscos das entidades financeiras e que as atividades de supervisão realizadas pelas autoridades competentes possam utilizar como base a avaliação realizada pela autoridade fiscalizadora principal.
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(8)
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A fim de permitir uma partilha de informações eficiente e eficaz, as autoridades competentes devem avaliar, no âmbito das suas atividades de supervisão, em que medida as entidades financeiras por elas supervisionadas estão expostas aos riscos identificados nas recomendações. Esta avaliação deve ser realizada de forma proporcionada e com base no risco. A autoridade fiscalizadora principal deve solicitar às autoridades competentes que partilhem os resultados desta avaliação nos casos específicos em que os riscos associados às recomendações sejam graves e transversais a um elevado número de entidades financeiras de vários Estados-Membros. A fim de tirar o maior partido possível dos recursos das autoridades competentes, ao solicitar os resultados desta avaliação, a autoridade fiscalizadora principal deve ter sempre em conta que o objetivo de tais pedidos é avaliar a aplicação de ações e medidas corretivas dos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos.
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(9)
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A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) e emitiu parecer em 22 de julho de 2024.
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(10)
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O presente regulamento tem por base os projetos de normas técnicas de regulamentação apresentados pelas AES à Comissão.
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(11)
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O Comité Conjunto das AES realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de regulamentação em que se baseia o presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), do Grupo de Interessados do Setor dos Seguros e Resseguros e do Grupo de Interessados do Setor das Pensões Complementares de Reforma, criados em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), e do Grupo de Interessados do Setor dos Valores Mobiliários e dos Mercados, criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5),
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ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 24 de outubro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
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Artigo 1.o Informações que devem ser facultadas pelo terceiro prestador de serviços de TIC no pedido de designação como crítico
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Artigo 2.o Conteúdo, estrutura e formato das informações a apresentar, divulgar ou comunicar por terceiros prestadores de serviços de TIC críticos
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Artigo 3.o Informações a fornecer pelos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos após a emissão de recomendações
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Artigo 4.o Estrutura e formato das informações fornecidas pelos terceiros prestadores de serviços de TIC críticos
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Artigo 5.o Modelo para fornecer informações sobre acordos de subcontratação
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Artigo 5.o
Modelo para fornecer informações sobre acordos de subcontratação
Um terceiro prestador de serviços de TIC crítico que seja obrigado a partilhar informações sobre os acordos de subcontratação fornece tais informações à autoridade fiscalizadora principal de acordo com o modelo constante do anexo.
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Artigo 6.o Avaliação, pelas autoridades competentes, dos riscos abordados nas recomendações da autoridade fiscalizadora principal
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Artigo 7.o Entrada em vigor
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Artigo 7.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
(1)
JO L 333 de 27.12.2022, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2022/2554/oj.
(2) Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).
(3) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1093/oj).
(4) Regulamento (UE) n.o 1094/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/79/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 48, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1094/oj).
(5) Regulamento (UE) n.o 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/77/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 84, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/1095/oj).
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ANNEX TEMPLATE FOR SHARING INFORMATION ON SUBCONTRACTING ARRANGEMENTS
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ANNEX
TEMPLATE FOR SHARING INFORMATION ON SUBCONTRACTING ARRANGEMENTS
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Information Category
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Key Information Elements
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General Information
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Name of the critical ICT third-party service provider.
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Identification code of the critical ICT third-party service provider.
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Name of contact person and contact details of the critical ICT third-party service provider.
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Date of submission of the template.
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Overview of Subcontracting Arrangements
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Mapping of the subcontracting arrangements, including a short description of the purpose and scope of the subcontracting relationships (including an indication on the level of criticality or importance of the subcontracting arrangements for the critical ICT third-party service provider).
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Specification and description of the types of ICT services subcontracted and their significance to the ICT services provided to financial entities, in line with the implementing technical standards adopted pursuant to Article 28(9) of Regulation (EU) 2022/2554.
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When specifying the types of ICT services, please refer to the list in Annex IV of the implementing technical standards adopted pursuant to Article 28(9) of Regulation (EU) 2022/2554.
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Subcontractors’ Information
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Name and legal entity details (including identification code) of each subcontractor.
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Contact information of the staff members responsible for each of the subcontracting relationships in the critical ICT third-party provider management structure.
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Overview for each subcontractor of the expertise, experience and qualifications related to the contracted ICT services.
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Description of Services Provided by Subcontractors
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Detailed description of the specific ICT services provided by each subcontractor.
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Breakdown of the responsibilities and tasks allocated to subcontractors by detailing the different roles in the different stages of the ICT processes.
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Information on the level of access subcontractors have to personal or otherwise sensitive data or systems regarding the ICT services provided to financial entities.
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Information on the sites from which the services of subcontractors are provided and on the measures taken to address risks arising from services provided outside the Union.
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Subcontracting Governance and Oversight
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Description of the contractual and governance framework in place to manage subcontracting relationships, including clauses restricting the usage of sensitive data.
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Explanation of the processes for selecting, engaging and monitoring subcontractors.
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Overview of performance metrics, service level objectives and agreements, and key performance indicators used to assess subcontractor’s performance and reliability monitoring.
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Risk Management and Compliance
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Assessment of the subcontractor’s risk profiles and potential impact on the ICT services provided to financial entities.
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Explanation of the risk mitigation measures implemented to address subcontracting-related risks.
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Details of subcontractor’s compliance with relevant regulations, including on data protection and industry standards.
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Business Continuity and Contingency Planning
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Overview of the subcontractor’s business continuity and response and recovery plans.
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Description of the arrangements in place to ensure service continuity in case of disruptions or termination by the subcontractor.
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Frequency of tests of the business continuity plans and response and recovery plans by the subcontractors, dates of the latest tests over the past 3 years, and specification if the critical ICT third-party service provider has been involved in those tests.
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Reporting
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Description of the reporting mechanisms and frequency of reporting between the critical ICT third-party service provider and its subcontractors.
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Remediation and Incident Management
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Outline of the procedures for addressing subcontractor-related incidents, breaches or non-compliance.
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Certifications and Audits
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Information on any certifications, independent audits or assessments conducted on subcontractors to validate their security controls, quality standards or regulatory compliance.
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Date and frequency of the audits of the subcontractors conducted by the critical ICT third-party service provider.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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