+Artigo 13.o 18.

Artigo 13.o 18.

Cabe aos fabricantes assegurar que os produtos com elementos digitais são acompanhados das informações e instruções destinadas ao utilizador previstas no anexo II, em papel ou em formato eletrónico. Tais informações e instruções devem ser apresentadas numa língua que possa ser facilmente compreendida pelos utilizadores e pelas autoridades de fiscalização do mercado. Devem ser claras, compreensíveis, inteligíveis e legíveis. Devem permitir a instalação, o funcionamento e a utilização seguros dos produtos com elementos digitais. Os fabricantes devem manter as informações e instruções destinadas ao utilizador previstas no anexo II à disposição dos utilizadores e das autoridades de fiscalização do mercado por, pelo menos, 10 anos após a data de colocação no mercado do produto com elementos digitais ou pelo período de apoio, consoante o que for mais longo. Sempre que essas informações e instruções sejam facultadas em linha, os fabricantes devem assegurar que sejam acessíveis, de fácil utilização e estejam disponíveis por, pelo menos, 10 anos após a data de colocação no mercado do produto com elementos digitais ou pelo período de apoio, consoante o que for mais longo.

1. Visão geral

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Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito