+REGULAMENTO (UE) 2023/2631 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de novembro de 2023 relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (Texto relevante para efeitos do EEE)
---+TÍTULO I OBJETO E DEFINIÇÕES
------+Artigo 1.o Objeto
------+Artigo 2.o Definições
---+TÍTULO II REQUISITOS DE UTILIZAÇÃO DA DESIGNAÇÃO «OBRIGAÇÃO VERDE EUROPEIA» OU «EUGB»
------+CAPÍTULO 1 Requisitos relativos às obrigações
---------+Artigo 3.o Designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB»
---------+Artigo 4.o Utilização das receitas das Obrigações Verdes Europeias
------------+Artigo 4.o 1.
------------+Artigo 4.o 2.
------------+Artigo 4.o 3.
---------+Artigo 5.o Flexibilidade na utilização das receitas das Obrigações Verdes Europeias
------------+Artigo 5.o 1.
------------+Artigo 5.o 2.
------------+Artigo 5.o 3.
------------+Artigo 5.o 4.
---------+Artigo 6.o Ativos financeiros
------------+Artigo 6.o 1.
------------+Artigo 6.o 2.
---------+Artigo 7.o Planos CapEx
------------+Artigo 7.o 1.
------------+Artigo 7.o 2.
------------+Artigo 7.o 3.
---------+Artigo 8.o Aplicação dos critérios técnicos de avaliação e salvaguarda de direitos adquiridos
------------+Artigo 8.o 1.
------------+Artigo 8.o 2.
------------+Artigo 8.o 3.
------------+Artigo 8.o 4.
---------+Artigo 9.o Exclusão das jurisdições não cooperantes para efeitos fiscais
------+CAPÍTULO 2 Requisitos de transparência e de verificação externa
---------+Artigo 10.o Ficha informativa sobre a Obrigação Verde Europeia e verificação pré-emissão
------------+Artigo 10.o 1.
------------+Artigo 10.o 2.
------------+Artigo 10.o 3.
---------+Artigo 11.o Relatórios relativos à afetação e verificação pós-emissão dos mesmos
------------+Artigo 11.o 1.
------------+Artigo 11.o 2.
------------+Artigo 11.o 3.
------------+Artigo 11.o 4.
------------+Artigo 11.o 5.
------------+Artigo 11.o 6.
------------+Artigo 11.o 7.
------------+Artigo 11.o 8.
---------+Artigo 12.o Relatório de impacto da Obrigação Verde Europeia
------------+Artigo 12.o 1.
------------+Artigo 12.o 2.
------------+Artigo 12.o 3.
---------+Artigo 13.o Entidades soberanas emitentes
------------+Artigo 13.o 1.
------------+Artigo 13.o 2.
---------+Artigo 14.o Prospeto para as Obrigações Verdes Europeias
------------+Artigo 14.o 1.
------------+Artigo 14.o 2.
------------+Artigo 14.o 3.
------------+Artigo 14.o 4.
---------+Artigo 15.o Publicação no sítio Web do emitente e notificação à ESMA e às autoridades competentes
------------+Artigo 15.o 1.
------------+Artigo 15.o 2.
------------+Artigo 15.o 3.
------------+Artigo 15.o 4.
------------+Artigo 15.o 5.
---------+Artigo 15.o-A Acessibilidade da informação no ponto de acesso único europeu
------------+Artigo 15.o-A 1.
------------+Artigo 15.o-A 2.
------------+Artigo 15.o-A 3.
------------+Artigo 15.o-A 4.
------------+Artigo 15.o-A 5.
------------+Artigo 15.o-A 6.
------+CAPÍTULO 3 Condições de utilização da designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB» no que respeita às obrigações de titularização
---------+Artigo 16.o Aplicação da designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB» às obrigações de titularização
------------+Artigo 16.o 1.
------------+Artigo 16.o 2.
------------+Artigo 16.o 3.
---------+Artigo 17.o Exclusão das obrigações emitidas para fins de titularização sintética
---------+Artigo 18.o Exclusões de determinadas posições em risco titularizadas
------------+Artigo 18.o 1.
------------+Artigo 18.o 2.
------------+Artigo 18.o 3.
------------+Artigo 18.o 4.
---------+Artigo 19.o Requisitos de divulgação adicionais no caso da titularização
------------+Artigo 19.o 1.
------------+Artigo 19.o 2.
------------+Artigo 19.o 3.
---+TÍTULO III MODELOS PARA A DIVULGAÇÃO OPCIONAL DE INFORMAÇÃO RELATIVAMENTE A OBRIGAÇÕES COMERCIALIZADAS COMO SUSTENTÁVEIS DO PONTO DE VISTA AMBIENTAL E A OBRIGAÇÕES LIGADAS À SUSTENTABILIDADE
------+Artigo 20.o Divulgação de informação pré-emissão para os emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ou de obrigações ligadas à sustentabilidade
---------+Artigo 20.o 1.
---------+Artigo 20.o 2.
---------+Artigo 20.o 3.
---------+Artigo 20.o 4.
------+Artigo 21.o Divulgação periódica de informação pós-emissão pelos emitentes de obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental ou de obrigações ligadas à sustentabilidade
---------+Artigo 21.o 1.
---------+Artigo 21.o 2.
---------+Artigo 21.o 3.
---------+Artigo 21.o 4.
---+TÍTULO IV VERIFICADORES EXTERNOS DAS OBRIGAÇÕES VERDES EUROPEIAS
------+CAPÍTULO 1 Condições para a verificação externa das Obrigações Verdes Europeias
---------+Artigo 22.o Registo
------------+Artigo 22.o 1.
------------+Artigo 22.o 2.
------------+Artigo 22.o 3.
---------+Artigo 23.o Pedido de registo como verificador externo de Obrigações Verdes Europeias
------------+Artigo 23.o 1.
------------+Artigo 23.o 2.
------------+Artigo 23.o 3.
------------+Artigo 23.o 4.
------------+Artigo 23.o 5.
------------+Artigo 23.o 6.
------------+Artigo 23.o 7.
---------+Artigo 24.o Alterações materiais relevantes para o registo
------------+Artigo 24.o 1.
------------+Artigo 24.o 2.
---------+Artigo 25.o Regime linguístico
------+CAPÍTULO 2 Requisitos organizacionais, processos e documentos relativos à governação
---------+Artigo 26.o Princípios gerais
------------+Artigo 26.o 1.
------------+Artigo 26.o 2.
------------+Artigo 26.o 3.
---------+Artigo 27.o Quadros dirigentes e membros do conselho de administração
------------+Artigo 27.o 1.
------------+Artigo 27.o 2.
---------+Artigo 28.o Analistas e empregados dos verificadores externos e outras pessoas diretamente envolvidas nas atividades de avaliação dos verificadores externos
------------+Artigo 28.o 1.
------------+Artigo 28.o 2.
------------+Artigo 28.o 3.
---------+Artigo 29.o Função da verificação do cumprimento
------------+Artigo 29.o 1.
------------+Artigo 29.o 2.
------------+Artigo 29.o 3.
------------+Artigo 29.o 4.
---------+Artigo 30.o Políticas e procedimentos internos
------------+Artigo 30.o 1.
------------+Artigo 30.o 2.
------------+Artigo 30.o 3.
---------+Artigo 31.o Metodologias de avaliação e informações utilizadas para as verificações
------------+Artigo 31.o 1.
------------+Artigo 31.o 2.
------------+Artigo 31.o 3.
------------+Artigo 31.o 4.
---------+Artigo 32.o Erros nas metodologias de avaliação ou na aplicação das mesmas
------------+Artigo 32.o 1.
------------+Artigo 32.o 2.
---------+Artigo 33.o Externalização
------------+Artigo 33.o 1.
------------+Artigo 33.o 2.
------------+Artigo 33.o 3.
------------+Artigo 33.o 4.
------------+Artigo 33.o 5.
------------+Artigo 33.o 6.
------------+Artigo 33.o 7.
---------+Artigo 34.o Requisitos de conservação de registos
------------+Artigo 34.o 1.
------------+Artigo 34.o 2.
------------+Artigo 34.o 3.
---------+Artigo 35.o Conflitos de interesses e confidencialidade das informações
------------+Artigo 35.o 1.
------------+Artigo 35.o 2.
------------+Artigo 35.o 3.
------------+Artigo 35.o 4.
------------+Artigo 35.o 5.
---------+Artigo 36.o Prestação de outros serviços
------+CAPÍTULO 3 Verificações
---------+Artigo 37.o Referências à ESMA ou a outras autoridades competentes
---------+Artigo 38.o Publicação das verificações
------------+Artigo 38.o 1.
------------+Artigo 38.o 2.
------------+Artigo 38.o 3.
------+CAPÍTULO 4 Prestação de serviços por verificadores externos de países terceiros
---------+Artigo 39.o Disposições gerais
------------+Artigo 39.o 1.
------------+Artigo 39.o 2.
------------+Artigo 39.o 3.
------------+Artigo 39.o 4.
------------+Artigo 39.o 5.
------------+Artigo 39.o 6.
------------+Artigo 39.o 7.
------------+Artigo 39.o 8.
------------+Artigo 39.o 9.
---------+Artigo 40.o Decisão de equivalência
------------+Artigo 40.o 1.
------------+Artigo 40.o 2.
------------+Artigo 40.o 3.
------------+Artigo 40.o 4.
------------+Artigo 40.o 5.
---------+Artigo 41.o Cancelamento do registo de um verificador externo de um país terceiro
------------+Artigo 41.o 1.
------------+Artigo 41.o 2.
------------+Artigo 41.o 3.
------------+Artigo 41.o 4.
---------+Artigo 42.o Reconhecimento de um verificador externo de um país terceiro
------------+Artigo 42.o 1.
------------+Artigo 42.o 2.
------------+Artigo 42.o 3.
------------+Artigo 42.o 4.
------------+Artigo 42.o 5.
------------+Artigo 42.o 6.
------------+Artigo 42.o 7.
------------+Artigo 42.o 8.
------------+Artigo 42.o 9.
---------+Artigo 43.o Validação dos serviços ao abrigo do presente regulamento prestados num país terceiro
------------+Artigo 43.o 1.
------------+Artigo 43.o 2.
------------+Artigo 43.o 3.
------------+Artigo 43.o 4.
------------+Artigo 43.o 5.
------------+Artigo 43.o 6.
------------+Artigo 43.o 7.
------------+Artigo 43.o 8.
---+TÍTULO V SUPERVISÃO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES E PELA ESMA
------+CAPÍTULO 1 Autoridades competentes
---------+Artigo 44.o Supervisão pelas autoridades competentes
------------+Artigo 44.o 1.
------------+Artigo 44.o 2.
------------+Artigo 44.o 3.
---------+Artigo 45.o Poderes das autoridades competentes
------------+Artigo 45.o 1.
------------+Artigo 45.o 2.
------------+Artigo 45.o 3.
------------+Artigo 45.o 4.
---------+Artigo 46.o Cooperação entre autoridades competentes
------------+Artigo 46.o 1.
------------+Artigo 46.o 2.
------------+Artigo 46.o 3.
------------+Artigo 46.o 4.
------------+Artigo 46.o 5.
------------+Artigo 46.o 6.
------------+Artigo 46.o 7.
---------+Artigo 47.o Sigilo profissional
------------+Artigo 47.o 1.
------------+Artigo 47.o 2.
---------+Artigo 48.o Medidas cautelares
------------+Artigo 48.o 1.
------------+Artigo 48.o 2.
------------+Artigo 48.o 3.
---------+Artigo 49.o Sanções administrativas e outras medidas administrativas
------------+Artigo 49.o 1.
------------+Artigo 49.o 2.
------------+Artigo 49.o 3.
------------+Artigo 49.o 4.
------------+Artigo 49.o 5.
---------+Artigo 50.o Exercício dos poderes de supervisão e dos poderes para aplicar sanções
------------+Artigo 50.o 1.
------------+Artigo 50.o 2.
---------+Artigo 51.o Direito de recurso
---------+Artigo 52.o Publicação de decisões
------------+Artigo 52.o 1.
------------+Artigo 52.o 2.
------------+Artigo 52.o 3.
------------+Artigo 52.o 4.
---------+Artigo 53.o Comunicação das sanções administrativas e de outras medidas administrativas à ESMA
------------+Artigo 53.o 1.
------------+Artigo 53.o 2.
------------+Artigo 53.o 3.
------------+Artigo 53.o 4.
------+CAPÍTULO 2 ESMA
---------+Artigo 54.o Pedidos de informação
------------+Artigo 54.o 1.
------------+Artigo 54.o 2.
------------+Artigo 54.o 3.
------------+Artigo 54.o 4.
------------+Artigo 54.o 5.
---------+Artigo 55.o Investigações de caráter geral
------------+Artigo 55.o 1.
------------+Artigo 55.o 2.
------------+Artigo 55.o 3.
------------+Artigo 55.o 4.
------------+Artigo 55.o 5.
------------+Artigo 55.o 6.
---------+Artigo 56.o Inspeções no local
------------+Artigo 56.o 1.
------------+Artigo 56.o 2.
------------+Artigo 56.o 3.
------------+Artigo 56.o 4.
------------+Artigo 56.o 5.
------------+Artigo 56.o 6.
------------+Artigo 56.o 7.
------------+Artigo 56.o 8.
------------+Artigo 56.o 9.
---------+Artigo 57.o Exercício dos poderes referidos nos artigos 54.o, 55.oe 56.o
---------+Artigo 58.o Intercâmbio de informações
------------+Artigo 58.o 1.
------------+Artigo 58.o 2.
---------+Artigo 59.o Medidas de supervisão adotadas pela ESMA
------------+Artigo 59.o 1.
------------+Artigo 59.o 2.
------------+Artigo 59.o 3.
------------+Artigo 59.o 4.
---------+Artigo 60.o Coimas
------------+Artigo 60.o 1.
------------+Artigo 60.o 2.
------------+Artigo 60.o 3.
------------+Artigo 60.o 4.
---------+Artigo 61.o Sanções pecuniárias compulsórias
------------+Artigo 61.o 1.
------------+Artigo 61.o 2.
------------+Artigo 61.o 3.
------------+Artigo 61.o 4.
---------+Artigo 62.o Divulgação, natureza, execução e afetação das coimas e sanções pecuniárias compulsórias
------------+Artigo 62.o 1.
------------+Artigo 62.o 2.
------------+Artigo 62.o 3.
------------+Artigo 62.o 4.
------------+Artigo 62.o 5.
---------+Artigo 63.o Regras processuais para a tomada de medidas de supervisão e a aplicação de coimas
------------+Artigo 63.o 1.
------------+Artigo 63.o 2.
------------+Artigo 63.o 3.
------------+Artigo 63.o 4.
------------+Artigo 63.o 5.
------------+Artigo 63.o 6.
------------+Artigo 63.o 7.
------------+Artigo 63.o 8.
------------+Artigo 63.o 9.
------------+Artigo 63.o 10.
------------+Artigo 63.o 11.
---------+Artigo 64.o Audição das pessoas sujeitas às decisões nos termos dos artigos 59.o, 60.oe 61.o
------------+Artigo 64.o 1.
------------+Artigo 64.o 2.
------------+Artigo 64.o 3.
---------+Artigo 65.o Controlo da legalidade pelo Tribunal de Justiça
---------+Artigo 66.o Taxas de registo, de reconhecimento e de supervisão
------------+Artigo 66.o 1.
------------+Artigo 66.o 2.
------------+Artigo 66.o 3.
------------+Artigo 66.o 4.
---------+Artigo 67.o Registo da ESMA de verificadores externos e de verificadores externos de países terceiros
------------+Artigo 67.o 1.
------------+Artigo 67.o 2.
------------+Artigo 67.o 3.
---+TÍTULO VI ATOS DELEGADOS
------+Artigo 68.o Exercício da delegação
---------+Artigo 68.o 1.
---------+Artigo 68.o 2.
---------+Artigo 68.o 3.
---------+Artigo 68.o 4.
---------+Artigo 68.o 5.
---------+Artigo 68.o 6.
---+TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
------+Artigo 69.o Disposições transitórias relativas aos verificadores externos
---------+Artigo 69.o 1.
---------+Artigo 69.o 2.
---------+Artigo 69.o 3.
------+Artigo 70.o Disposições transitórias relativas aos verificadores externos de países terceiros
---------+Artigo 70.o 1.
---------+Artigo 70.o 2.
---------+Artigo 70.o 3.
------+Artigo 71.o Revisão
---------+Artigo 71.o 1.
---------+Artigo 71.o 2.
---------+Artigo 71.o 3.
---------+Artigo 71.o 4.
---------+Artigo 71.o 5.
---------+Artigo 71.o 6.
---------+Artigo 71.o 7.
---------+Artigo 71.o 8.
------+Artigo 72.o Entrada em vigor e aplicação
---------+Artigo 72.o 1.
---------+Artigo 72.o 2.
---------+Artigo 72.o 3.
---------+Artigo 72.o 4.
---------+Artigo 72.o 5.
---+ANEXO I FICHA DE INFORMAÇÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO VERDE EUROPEIA
---+ANEXO II RELATÓRIO ANUAL RELATIVO À AFETAÇÃO DA OBRIGAÇÃO VERDE EUROPEIA
---+ANEXO III RELATÓRIO DE IMPACTO DA OBRIGAÇÃO VERDE EUROPEIA
---+ANEXO IV TEOR DA VERIFICAÇÃO PRÉ-EMISSÃO, DA VERIFICAÇÃO PÓS-EMISSÃO E DA VERIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DE IMPACTO
English - European Union - Financial Industry - Capital Markets - Sustainability -

REGULAMENTO (UE) 2023/2631 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 22 de novembro de 2023 relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (Texto relevante para efeitos do EEE)

REGULAMENTO (UE) 2023/2631 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 22 de novembro de 2023

relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade

(Texto relevante para efeitos do EEE)

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
TÍTULO I OBJETO E DEFINIÇÕES TÍTULO I OBJETO E DEFINIÇÕES
TÍTULO II REQUISITOS DE UTILIZAÇÃO DA DESIGNAÇÃO «OBRIGAÇÃO VERDE EUROPEIA» OU «EUGB» TÍTULO II REQUISITOS DE UTILIZAÇÃO DA DESIGNAÇÃO «OBRIGAÇÃO VERDE EUROPEIA» OU «EUGB»
TÍTULO III MODELOS PARA A DIVULGAÇÃO OPCIONAL DE INFORMAÇÃO RELATIVAMENTE A OBRIGAÇÕES COMERCIALIZADAS COMO SUSTENTÁVEIS DO PONTO DE VISTA AMBIENTAL E A OBRIGAÇÕES LIGADAS À SUSTENTABILIDADE TÍTULO III MODELOS PARA A DIVULGAÇÃO OPCIONAL DE INFORMAÇÃO RELATIVAMENTE A OBRIGAÇÕES COMERCIALIZADAS COMO SUSTENTÁVEIS DO PONTO DE VISTA AMBIENTAL E A OBRIGAÇÕES LIGADAS À SUSTENTABILIDADE
TÍTULO IV VERIFICADORES EXTERNOS DAS OBRIGAÇÕES VERDES EUROPEIAS TÍTULO IV VERIFICADORES EXTERNOS DAS OBRIGAÇÕES VERDES EUROPEIAS
TÍTULO V SUPERVISÃO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES E PELA ESMA TÍTULO V SUPERVISÃO PELAS AUTORIDADES COMPETENTES E PELA ESMA
TÍTULO VI ATOS DELEGADOS TÍTULO VI ATOS DELEGADOS
TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS TÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO I FICHA DE INFORMAÇÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO VERDE EUROPEIA




ANEXO I

FICHA DE INFORMAÇÃO SOBRE A OBRIGAÇÃO VERDE EUROPEIA

Este documento e o seu conteúdo não estão sujeitos à aprovação ou validação da ESMA ou de qualquer outra autoridade competente.



1.  Informações gerais

— [Data de publicação da ficha de informação sobre a Obrigação Verde Europeia]

— [O nome legal do emitente]

— [Se disponível, o identificador de entidade jurídica (LEI) do emitente]

— [O endereço do sítio Web que presta aos investidores informações sobre como contactar o emitente]

— [Se disponível, o nome da(s) obrigação(ões) atribuído pelo emitente]

— [Se disponíveis, os números de identificação internacional de títulos (ISIN) da(s) obrigação(ões)]

— [Se disponível, a data ou o período de emissão previstos]

— [A identidade e os dados de contacto do verificador externo];

— [Se aplicável, o nome da autoridade competente que aprovou os prospetos das obrigações]

2.  Informação importante

— [A seguinte declaração: «[Esta obrigação utiliza] [Estas obrigações utilizam] a designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB», em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).»]

— [Caso as receitas das obrigações se destinem a ser afetadas nos termos do artigo 5.o do mesmo regulamento, a seguinte declaração: «[Esta Obrigação Verde Europeia faz] [Estas Obrigações Verdes Europeias fazem] uso da flexibilidade que permite um não alinhamento parcial com os critérios técnicos de avaliação definidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («critérios técnicos de avaliação»), conforme descrito mais pormenorizadamente na secção 4 da presente ficha informativa.»]

3.  Estratégia ambiental e fundamentação

[Uma declaração sobre se o emitente tenciona ou não obter uma verificação externa das informações apresentadas ao abrigo da presente secção através da verificação do relatório de impacto.]

Perspetiva geral

— [Informações sobre a forma como se espera que a(s) obrigação(ões) contribua(m) para a estratégia ambiental mais alargada do emitente, incluindo os objetivos ambientais referidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 prosseguidos pela(s) obrigação(ões).]

Conexão com os indicadores-chave de desempenho para os ativos, o volume de negócios, as despesas de capital e as despesas operacionais

— [Na medida em que esteja disponível para o emitente no momento da emissão, e caso o emitente esteja sujeito ao artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852, uma descrição de como e em que medida (por exemplo, expressa em percentagem de variação anual estimada) se espera que as receitas das obrigações contribuam para os indicadores-chave de desempenho do emitente para os ativos alinhados pela taxonomia, o volume de negócios, as despesas de capital e as despesas operacionais.]

Conexão com os planos de transição

— [Caso o emitente esteja sujeito à obrigação de publicar planos nos termos do artigo 19.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), ou, quando aplicável, do artigo 29.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou caso o emitente publique voluntariamente planos de transição:

— 

— A forma como as receitas das obrigações se destinam a contribuir para o financiamento e a execução desses planos. As informações podem ser prestadas a nível da atividade económica ou projeto a projeto; e

— Uma hiperligação para o sítio Web onde esses planos são publicados.]

Titularização

[Se aplicável, no caso de uma titularização, uma descrição da forma como é cumprido o artigo 18.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631 e as informações exigidas no artigo 19.o, n.o 2, do mesmo regulamento.]

4.  Afetação prevista das receitas das obrigações

[As informações a seguir enumeradas devem ser prestadas, pelo menos, ao nível da atividade económica e, idealmente, ao nível do projeto ou grupo de projetos. Os acordos de confidencialidade, as considerações de concorrência ou um grande número de projetos elegíveis e considerações semelhantes subjacentes podem justificar a limitação do volume de pormenor disponibilizado. Caso as receitas das obrigações sejam afetadas às despesas a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2631, as informações podem ser prestadas a nível do programa.]

Afetação prevista a atividades económicas alinhadas pela taxonomia

— [Se o emitente está a afetar receitas de acordo com a abordagem gradual ou de carteira, e se a(s) obrigação(ões) [é/são] obrigação(ões) de titularização.]

— [A percentagem mínima de receitas das obrigações que é exigida de acordo com os planos do emitente a ser utilizada para atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852, seguindo a metodologia do relatório relativo à afetação (a proporção deve ser de, pelo menos, 85 %)]: [XX] % das receitas das obrigações.]

— [Quando disponível, uma indicação da percentagem das receitas da obrigação a utilizar para financiar (no ano da emissão ou após o ano de emissão) e refinanciamento.]

— [Caso o emitente seja um emitente soberano, e esteja previsto que as receitas das obrigações sejam afetadas ao desagravamento fiscal previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2631, uma estimativa do volume esperado de perda de receitas associada ao desagravamento fiscal elegível.]

— [Quando disponível, os objetivos ambientais visados, na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852.]

— [Para cada uma das atividades económicas às quais se pretende afetar receitas, informações sobre os respetivos tipos, setores e códigos NACE, de acordo com a nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).]

Afetação prevista a atividades económicas específicas alinhadas pela taxonomia

— [No caso de as receitas das obrigações se destinarem a ser afetadas a uma atividade económica capacitante ou de transição, o tipo de atividade económica capacitante ou de transição que se prevê seja financiada e, se disponível, o montante e a proporção das receitas a afetar a cada tipo de atividade económica capacitante ou de transição.]

— [Se aplicável, o volume e a proporção das receitas destinadas a ser afetadas a atividades relacionadas com a energia nuclear e o gás fóssil alinhadas pela taxonomia, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/852.]

Afetação prevista a atividades económicas não alinhadas com os critérios técnicos de avaliação

— [Caso as receitas das obrigações se destinem a ser afetadas em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2023/2631, uma declaração de que as receitas [líquidas] da obrigação se destinam a ser parcialmente afetadas a atividades económicas não alinhadas com os critérios técnicos de. O emitente deve descrever esse não alinhamento, as atividades em causa e, quando disponível, a percentagem estimada das receitas destinadas a financiar essas atividades como total e por atividade, incluindo uma discriminação que descreva a(s) alínea(s) do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631 que está/estão a ser utilizada(s). Além disso, deve explicar as razões pelas quais os critérios técnicos de avaliação não podem ser aplicados e de que forma o emitente tenciona assegurar que essas atividades cumprem o disposto no artigo 5.o, n.os 3 e 4, do Regulamento (UE) 2023/2631 e no artigo 3.o, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2020/852.]

Processo e calendário de afetação

[O tempo estimado desde a emissão da obrigação até à afetação integral das receitas das obrigações.]

[Uma descrição dos processos através dos quais o emitente determinará a forma como os projetos se alinham com os critérios para atividades económicas sustentáveis do ponto de vista ambiental definidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852 («requisitos de taxonomia»).]

Custos de emissão

[Uma estimativa do montante dos custos de emissão cumulativos que são deduzidos das receitas, tal como permitido ao abrigo do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631, acompanhada de uma explicação.]

5.  Impacto ambiental das receitas das obrigações

[Quando disponível, uma estimativa dos impactos ambientais previstos das receitas da(s) obrigação(ões). Se estas informações não estiverem disponíveis, tal deve ser justificado.]

6.  Informações sobre os relatórios

[Uma hiperligação para o sítio Web do emitente, tal como exigido pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631.]

[Se aplicável, uma hiperligação para os relatórios relevantes do emitente, como o relatório de gestão consolidado ou o relatório de sustentabilidade consolidado nos termos da Diretiva 2013/34/UE.]

A data de início do primeiro período de referência do relatório, se diferente da data de emissão, tal como previsto no artigo 11.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631.

— [Uma indicação sobre se os relatórios relativos à afetação incluirão informações projeto a projeto sobre os montantes afetados e os impactos ambientais esperados.]

7.  Plano CapEx

— [Se aplicável, uma descrição pormenorizada do plano CapEx a que se refere o artigo 7.o do Regulamento (UE) 2023/2631] incluindo os principais parâmetros utilizados pelo emitente para determinar o alinhamento dos ativos ou atividades relevantes com os requisitos da taxonomia até ao final do período previsto nesse artigo.]

8.  Outras informações pertinentes

(1)   

Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj).

(2)   

Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(3)   

Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(4)   

Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

[No caso de uma obrigação de titularização, as referências feitas no presente documento ao emitente devem ser entendidas e, quando apropriado, substituídas por referências ao cedente.]

ANEXO II RELATÓRIO ANUAL RELATIVO À AFETAÇÃO DA OBRIGAÇÃO VERDE EUROPEIA




ANEXO II

RELATÓRIO ANUAL RELATIVO À AFETAÇÃO DA OBRIGAÇÃO VERDE EUROPEIA

[caso o relatório de afetação seja revisto, o título deve refletir este facto]

Este documento e o seu conteúdo não estão sujeitos à aprovação ou validação da ESMA ou de qualquer outra autoridade competente.



1.  Informações gerais

— [Data de emissão da(s) obrigação(ões) ou tranches da(s) obrigação(ões)]

— [Data de publicação do relatório relativo à afetação]

— [A primeira e a última data do período a que se refere o relatório anual relativo à afetação]: [data — data]]

— [O nome legal do emitente]

— [Se disponível, o identificador de entidade jurídica (LEI) do emitente]

— [Endereço do sítio Web que presta aos investidores informações sobre como contactar o emitente]

— [Se disponível, o nome da(s) obrigação(ões) atribuído pelo emitente]

— [Se disponíveis, os números de identificação internacional de títulos (ISIN) da(s) obrigação(ões) e respetivas tranches]

— [Se o relatório de afetação tiver sido objeto de uma verificação pós-emissão, identidade e dados de contacto do verificador externo]

— [Se aplicável, o nome da autoridade competente que aprovou os prospetos das obrigações]

2.  Informação importante

[A seguinte declaração: «[Esta obrigação utiliza] [Estas obrigações utilizam] a designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB», em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho (1).»]

[Caso as receitas das obrigações [se destinem a ser] [tenham sido] afetadas em conformidade com o artigo 5.o do referido regulamento, a seguinte declaração: «[Esta Obrigação Verde Europeia faz] [Estas Obrigações Verdes Europeias fazem] uso da flexibilidade que permite um não alinhamento parcial com os critérios técnicos de avaliação definidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («critérios técnicos de avaliação»), conforme descrito mais pormenorizadamente na secção 4 do presente relatório relativo à afetação.»]

3.  Estratégia ambiental e fundamentação

Perspetiva geral

[Os objetivos ambientais referidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 prosseguidos pela(s) obrigação(ões)]

Conexão com os indicadores-chave de desempenho de ativos, volume de negócios, despesas de capital e despesas operacionais

[Caso o emitente esteja sujeito ao artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852, uma descrição da forma como, em que medida (por exemplo, expressa em percentagem de variação anual) e em que períodos financeiros as receitas das obrigações contribuem para os indicadores-chave de desempenho do emitente para os ativos alinhados pela taxonomia, o volume de negócios, as despesas de capital e as despesas operacionais, tendo em conta os montantes do quadro «Totais» do quadro A, se aplicável.]

Conexão com o plano de transição

[Se o emitente estiver sujeito à obrigação de publicar planos nos termos do artigo 19.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), ou, quando aplicável, do artigo 29.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou caso o emitente publique voluntariamente planos de transição:

— A forma como as receitas das obrigações contribuem para o financiamento e a execução desses planos. As informações podem ser prestadas a nível da atividade económica ou projeto a projeto;

— Uma hiperligação para o sítio Web onde esses planos são publicados.]

Titularização

[Se aplicável, no caso da titularização, as informações exigidas no artigo 19.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2631.]

4.  Afetação das receitas das obrigações

[As informações a seguir enumeradas devem ser prestadas, pelo menos, ao nível da atividade económica e, idealmente, ao nível do projeto ou grupo de projetos. Os acordos de confidencialidade, as considerações de concorrência ou um grande número de projetos elegíveis subjacentes e considerações semelhantes podem justificar a limitação do volume de pormenor disponibilizado. Caso as receitas das obrigações sejam afetadas às despesas a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2631, as informações podem ser prestadas a nível do programa.]

Afetação a atividades económicas alinhadas pela taxonomia

— [Se o emitente afeta as receitas de acordo com a abordagem gradual ou com a abordagem de carteira, e se a(s) obrigação(ões) é/são de titularização.]

— [Quando aplicável, nos termos do artigo 11.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2023/2631, uma declaração de que a composição da carteira de ativos financeiros e/ou fixos não se alterou, em comparação com o ano abrangido pelo anterior relatório relativo à afetação.]

— [O emitente deve preencher o quadro A ou o quadro B infra, consoante seja utilizada a abordagem gradual ou a abordagem de carteira para a afetação das receitas. Devem igualmente ser preenchidos os valores totais correspondentes.]

— [Confirmação da conformidade com o artigo 3.o, alínea c), do Regulamento (UE) 2020/852 (salvaguardas mínimas).]

— [Caso o emitente seja um emitente soberano e as receitas das obrigações tenham sido afetadas ao desagravamento fiscal previsto no artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2631, uma estimativa do volume de perda de receitas associada ao desagravamento fiscal elegível.]

Afetação a atividades económicas específicas alinhadas pela taxonomia

— [No caso de as receitas das obrigações se destinarem a ser afetadas a uma atividade económica capacitante ou de transição, o respetivo tipo financiado e o montante e a proporção das receitas a afetar a cada tipo de atividade económica capacitante ou de transição.]

— [Se aplicável, o volume e a proporção dos ativos que dizem respeito a atividades relacionadas com a energia nuclear e o gás fóssil alinhadas pela taxonomia, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/852.]

Afetação a atividades económicas não alinhadas com os critérios técnicos de avaliação

— [No caso de as receitas das obrigações se destinarem a ser afetadas em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2023/2631, uma declaração de que as receitas [líquidas] da obrigação são parcialmente afetadas a atividades económicas que não estão alinhadas com os critérios técnicos de avaliação. O emitente deve descrever esse não alinhamento, as atividades em causa e a percentagem das receitas que foram afetadas a essas atividades como total e por atividade, incluindo uma discriminação que descreva a(s) alínea(s) do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631 que está/estão a ser utilizada(s). Além disso, deve explicar as razões pelas quais os critérios técnicos de avaliação não podem ser aplicados e de que forma o emitente tenciona assegurar que essas atividades cumprem o disposto no artigo 5.o, n.os 3 e 4 do Regulamento (UE) 2023/2631 e no artigo 3.o, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2020/852.]

Custos de emissão

— [Uma estimativa do montante dos custos de emissão cumulativos que são deduzidos das receitas, conforme permitido nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631, acompanhada de uma explicação.]

5.  Impacto ambiental das receitas das obrigações

[Não são exigidas informações nesta secção para o presente relatório.]

6.  Informações sobre os relatórios

— [Uma hiperligação para o sítio Web do emitente referido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631.]

— [Se aplicável, uma hiperligação para os relatórios relevantes do emitente, tais como o relatório de gestão consolidado ou o relatório de sustentabilidade consolidado nos termos da Diretiva 2013/34/UE.]

7.  Plano CapEx

— [Quando aplicável, os progressos realizados na execução do plano CapEx referido no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2023/2631, e a data estimada da conclusão dos projetos.]

— [Em caso de atraso ou desvio que tenha um impacto significativo na execução do plano CapEx, o emitente deve apresentar as razões para tal, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do referido regulamento.]

— [Quando aplicável, o plano a que se refere o artigo 8.o, n.o 3, do referido regulamento.]

8.  Outras informações pertinentes

(1)   

Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj).

(2)   

Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(3)   

Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

[No caso de uma obrigação de titularização, as referências ao emitente no presente documento devem ser entendidas e eventualmente substituídas por referências ao cedente.]

Quadro A: Alinhamento pela taxonomia das informações sobre as receitas das obrigações que utilizam a abordagem gradual para a afetação das receitas das obrigações

[As informações constantes do quadro infra devem ser prestadas, pelo menos, ao nível da atividade económica e, idealmente, ao nível do projeto ou grupo de projetos. Os acordos de confidencialidade, as considerações de concorrência ou um grande número de projetos elegíveis subjacentes e considerações semelhantes podem justificar a limitação do volume de pormenor disponibilizado. Caso as receitas das obrigações sejam afetadas às despesas a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, as informações podem ser prestadas a nível do programa.]

As informações constantes do quadro infra abrangem o período compreendido entre a emissão da obrigação em causa e a data do relatório.



1.  Nome, localização e descrição do projeto (ou do grupo de projetos ou da atividade económica)

1.1.  (para cada projeto/grupo de projetos/atividade económica, conforme aplicável) [Nome]

1.2.  [Localização]

1.3.  [Descrição básica]

2.  Montante das receitas afetadas à(s) obrigação(ões)

2.1.  [Receitas das obrigações afetadas a este projeto/grupo de projetos/atividade económica desde a data de emissão.]

2.2.  [Receitas das obrigações afetadas a este projeto/grupo de projetos/atividade económica no período de referência do relatório.]

2.3.  Percentagem do projeto financiada pela(s) obrigação(ões)

3.  Percentagem do total das receitas utilizadas para financiamento (no ano de emissão ou após o ano de emissão) ou refinanciamento (em período anterior)

3.1.  [A parte do montante da linha 2.1 utilizada para financiamento e refinanciamento]

3.2.  [A parte do montante da linha 2.2 utilizada para financiamento e refinanciamento]

4.  Tipo e setor das atividades económicas financiadas pela(s) obrigação(ões)

4.1.  [Para cada uma das atividades económicas relacionadas com o projeto financiado pela obrigação: os tipos/setores]

4.2.  [Para cada uma das atividades económicas relacionadas com o projeto financiado pela obrigação: se aplicável, os respetivos códigos NACE de acordo com a nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)]

5.  Montante das receitas afetadas da(s) obrigação(ões) alinhada(s) pela taxonomia

5.1.  [Do total das receitas das obrigações afetadas ao projeto, o montante que é afetado a uma atividade alinhada pela taxonomia desde a data de emissão]

5.2.  [Percentagem do montante indicado na linha 2.1]

5.3.  [Das receitas das obrigações afetadas ao projeto no período de referência do relatório, o montante que é afetado a uma atividade alinhada pela taxonomia no período de referência do relatório]

5.4.  [Percentagem do montante indicado na linha 2.2]

6.  Objetivos ambientais e critérios técnicos de avaliação

6.1.  [Os objetivos ambientais visados na aceção do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852]

6.2.  [Uma indicação dos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852 utilizados para determinar os critérios técnicos de avaliação e as respetivas datas de aplicação]

6.3.  [Informações sobre a metodologia e os pressupostos a utilizar para o cálculo das principais medidas do impacto em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, bem como sobre quaisquer outros parâmetros de impacto]

7.  Natureza dos ativos e despesas sustentáveis do ponto de vista ambiental

7.1.  [Do montante afetado no período de referência do relatório na linha 5.3, o montante das despesas de capital]

7.2.  [Do montante afetado no período de referência do relatório na linha 5.3, o montante das despesas operacionais]

7.3.  [Do montante afetado no período de referência do relatório na linha 5.3, o montante de ativos fixos]

7.4.  [Do montante afetado no período de referência do relatório na linha 5.3, o montante dos ativos financeiros]

8.  Outras informações pertinentes

8.1.  [Outras informações pertinentes, tais como indicadores-chave de desempenho ambiental pertinentes, bem como hiperligações para sítios Web com informações relevantes e para documentos públicos relevantes com informações mais pormenorizadas, como o sítio Web da empresa a descrever o projeto ou o relatório elaborado por um consultor ambiental]

(1)   

Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006 que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

Totais:



Desde a emissão

[Período de referência do relatório]

Montante total das receitas das obrigações afetadas desde a emissão: [X]

Das quais, montante total das receitas das obrigações afetadas a atividades económicas alinhadas pela taxonomia desde a emissão: [X]

Montante total das receitas das obrigações afetadas no período de referência do relatório: [X]

Dos quais, montante total das receitas das obrigações afetadas a atividades económicas alinhadas pela taxonomia no período de referência do relatório: [X]

Das quais

— Montante total das receitas das obrigações afetadas às despesas de capital alinhadas pela taxonomia no período de referência do relatório: [X]

— Montante total das receitas das obrigações afetadas às despesas operacionais alinhadas pela taxonomia no período de referência do relatório: [X]

— Montante total das receitas das obrigações afetadas a [outros] alinhados pela taxonomia no período de referência do relatório: [X]

Quadro B: Alinhamento pela taxonomia das informações sobre as receitas (das obrigações que utilizam a abordagem de carteira para a afetação das receitas das obrigações)

[As informações constantes do quadro infra devem ser prestadas, pelo menos, ao nível da atividade económica e, idealmente, ao nível do projeto ou grupo de projetos. Os acordos de confidencialidade, as considerações de concorrência ou um grande número de projetos elegíveis subjacentes e considerações semelhantes podem justificar a limitação do volume de pormenor disponibilizado. Algumas ou todas as informações exigidas podem ser prestadas fora do formato do quadro.]

As informações constantes do quadro infra abrangem o período de referência do relatório.



Obrigações Verdes Europeias em circulação

Carteira de ativos sustentáveis do ponto de vista ambiental

[Uma panorâmica de todas as Obrigações Verdes Europeias em circulação, indicando o seu valor individual e combinado.]

[Uma panorâmica dos ativos financeiros elegíveis a que se refere o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/2631 no balanço do emitente, indicando:

1.  [Nome, localização e descrição básica do projeto.]

2.  [Quando disponível, a indicação das receitas da obrigação que se destinam a ser afetadas a este projeto.]

3.  [Quando disponível, a indicação da parte do montante referido no ponto 2 a utilizar para o financiamento e o refinanciamento.]

4.  [Para cada uma das atividades económicas relacionadas com o projeto financiado pela obrigação: os tipos/setores e, se aplicável, os respetivos códigos NACE de acordo com a nomenclatura estatística das atividades económicas estabelecida pelo Regulamento (CE) n.o 1893/2006.]

5.  [Quando disponível, o montante das receitas desse projeto financiado pela obrigação que é afetado a uma atividade alinhada pela taxonomia] [percentagem do montante indicada no ponto 2.]

6.  [O(s) objetivo(s) ambiental(is) específico(s) a que se refere o artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852] [Indicar quais os atos delegados adotados em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, o artigo 11.o, n.o 3, o artigo 12.o, n.o 2, o artigo 13.o, n.o 2, o artigo 14.o, n.o 2, ou o artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852 para determinar os critérios técnicos de avaliação e as respetivas datas de aplicação] [Informações sobre a metodologia e os pressupostos utilizados para o cálculo dos principais parâmetros de impacto em conformidade com os atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, e do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852, e para quaisquer métricas de impacto adicionais.]

7.  [Quando disponível, a repartição do montante a que se refere o ponto 5, consoante as receitas sejam afetadas a ativos fixos ou a ativos financeiros.]

8.  [Quando aplicável, adições ou supressões da carteira do projeto no caso de serem acrescentadas novas Obrigações Verdes Europeias à carteira ou de as Obrigações Verdes Europeias (vencidas) serem removidas da carteira.]

9.  [Quando disponível, indicar o montante e/ou o número de novos projetos em relação ao montante da nova emissão de Obrigações Verdes Europeias no ano civil de emissão.]

10.  [Outras informações pertinentes, tais como indicadores-chave de desempenho ambiental pertinentes, bem como hiperligações para sítios Web com informações relevantes e para documentos públicos relevantes com informações mais pormenorizadas.]

Valor total da carteira de Obrigações Verdes Europeias em circulação:

Valor total da carteira de ativos sustentáveis do ponto de vista ambiental:

Valor total da carteira de ativos sustentáveis do ponto de vista ambiental relacionados com uma atividade alinhada pela taxonomia:

ANEXO III RELATÓRIO DE IMPACTO DA OBRIGAÇÃO VERDE EUROPEIA




ANEXO III

RELATÓRIO DE IMPACTO DA OBRIGAÇÃO VERDE EUROPEIA

[Caso o relatório de impacto seja revisto, o título deve refletir este facto]

Este documento e o seu conteúdo não estão sujeitos à aprovação ou validação da ESMA ou de qualquer outra autoridade competente.



1.  Informações gerais

— [Data de publicação do relatório de impacto]

— [Se aplicável, a data de publicação do relatório de impacto revisto]

— [Data de emissão da(s) obrigação(ões) ou tranches da(s) obrigação(ões)]

— [O nome legal do emitente]

— [Quando disponível, o identificador de entidade jurídica (LEI) do emitente]

— [O endereço do sítio Web que presta aos investidores informações sobre como contactar o emitente]

— [Quando disponível, o nome da(s) obrigação(ões), atribuído pelo emitente]

— [Quando disponíveis, os números de identificação internacional de títulos (ISIN) da(s) obrigação(ões) e respetivas tranches]

— [Se o relatório de impacto tiver sido avaliado por um verificador externo, a identidade e os dados de contacto do verificador externo]

— [Se aplicável, o nome da autoridade competente que aprovou o(s) prospeto(s) das obrigações]

2.  Informação importante

— [A seguinte declaração: «[Esta obrigação utiliza] [Estas obrigações utilizam] a designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB», em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)].»]

— [Caso as receitas das obrigações tenham sido afetadas nos termos do artigo 5.o do mesmo regulamento, a seguinte declaração: «[Esta Obrigação Verde Europeia faz] [Estas obrigações verdes europeias fazem] uso da flexibilidade que permite um não alinhamento parcial com os critérios técnicos de avaliação definidos nos atos delegados adotados nos termos do artigo 10.o, n.o 3, do artigo 11.o, n.o 3, do artigo 12.o, n.o 2, do artigo 13.o, n.o 2, do artigo 14.o, n.o 2, ou do artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) («critérios de avaliação técnica»), conforme descrito mais pormenorizadamente na secção 4 do presente relatório do impacto.»]

3.  Estratégia ambiental e fundamentação

Perspetiva geral

— [Informações sobre a forma como a(s) obrigação(ões) contribuiu(íram) para a estratégia ambiental mais alargada do emitente.]

— [Se aplicável, uma explicação de quaisquer alterações à estratégia ambiental mais alargada do emitente desde a publicação da ficha de informação sobre a Obrigação Verde Europeia.]

— [Os objetivos ambientais referidos no artigo 9.o do Regulamento (UE) 2020/852 prosseguidos pela(s) obrigação(ões).]

Indicadores-chave de desempenho relativos às despesas de capital e às despesas operacionais

— [Caso o emitente esteja sujeito ao artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852, uma descrição da forma como, em que medida (por exemplo, expressa em percentagem de variação anual) e em que períodos financeiros as receitas das obrigações contribuíram para os indicadores-chave de desempenho do emitente para os ativos alinhados pela taxonomia, o volume de negócios, as despesas de capital e as despesas operacionais.]

Conexão com o plano de transição

— [Caso o emitente esteja sujeito à obrigação de publicar planos nos termos do artigo 19.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), ou, quando aplicável, do artigo 29.o-A, n.o 2, alínea a), subalínea iii), da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), ou caso o emitente publique voluntariamente planos de transição:

— 

— A forma como as receitas das obrigações contribuíram para o financiamento e a execução desses planos. As informações podem ser prestadas a nível da atividade económica agregada ou projeto a projeto;

— Uma hiperligação para o sítio Web onde esses planos são publicados.]

4.  Afetação das receitas das obrigações

[As informações a seguir enumeradas devem ser prestadas, pelo menos, ao nível da atividade económica e, idealmente, ao nível do projeto ou grupo de projetos. Os acordos de confidencialidade, as considerações de concorrência ou um grande número de projetos elegíveis subjacentes e considerações semelhantes podem justificar a limitação do nível de pormenor disponibilizado. Caso as receitas das obrigações sejam afetadas às despesas a que se refere o artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/2631, as informações podem ser prestadas a nível do programa.]

Afetação a atividades económicas específicas alinhadas pela taxonomia

[Percentagem das receitas das obrigações afetada a atividades sustentáveis do ponto de vista ambiental na aceção do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2020/852, de acordo com a metodologia prevista no Anexo II do Regulamento (UE) 2023/2631: [XX] % das receitas das obrigações.]

[No caso de as receitas das obrigações terem sido afetadas a uma atividade económica capacitante ou de transição, especificando o respetivo tipo e o montante e a proporção das receitas afetadas a cada tipo de atividade económica capacitante ou de transição.]

[Se aplicável, o volume e a proporção dos ativos que dizem respeito a atividades relacionadas com a energia nuclear e o gás fóssil alinhadas pela taxonomia, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, e o artigo 11.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2020/852.]

Afetação a atividades económicas não alinhadas com os critérios técnicos de avaliação

[No caso de as receitas das obrigações se destinarem a ser afetadas em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2023/2631, uma declaração de que as receitas [líquidas] da obrigação são parcialmente afetadas a atividades económicas que não estão alinhadas com os critérios técnicos de avaliação. O emitente deve descrever esse não alinhamento, as atividades em causa e a percentagem das receitas que foram afetadas a essas atividades como total e por atividade, incluindo uma discriminação que descreva a(s) alínea(s) do artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631 que foi/foram utilizada(s). Além disso, deve explicar as razões pelas quais os critérios técnicos de avaliação não puderam ser aplicados e de que forma o emitente assegurou que essas atividades cumprem o disposto no artigo 5.o, n.os 3 e 4 do Regulamento (UE) 2023/2631 e no artigo 3.o, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2020/852.]

5.  Impacto ambiental das receitas das obrigações

— [Uma estimativa dos impactos ambientais positivos e negativos, de forma agregada]

— [Informações sobre a metodologia e os pressupostos utilizados para avaliar os impactos dos projetos, nos casos em que a ficha de informação sobre a Obrigação Verde Europeia não incluía essa informação.]

— [Informações sobre os impactos ambientais positivos e negativos dos projetos e, se disponíveis, sobre as respetivas métricas. Se estas informações não estiverem disponíveis ao nível de cada projeto, tal deve ser explicado.]

— [Caso o emitente pretenda incluir estes elementos, informações sobre se e como o projeto contribuiu para outros aspetos de sustentabilidade da obrigação, como os aspetos sociais da transição para um impacto neutro no clima, nomeadamente através da criação de novos postos de trabalho, oportunidades de requalificação e infraestruturas locais para as comunidades afetadas pela transição das atividades económicas no sentido da sustentabilidade.]

— [Caso as receitas de obrigações sejam afetadas nos termos do artigo 5.o do Regulamento (UE) 2023/2631, o emitente deve comunicar essas informações separadamente para esses projetos e atividades.]

6.  Informações sobre os relatórios

— [Uma hiperligação para o sítio Web do emitente referido no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/2631.]

— [Se aplicável, uma hiperligação para os relatórios relevantes do emitente, tais como o relatório de gestão consolidado ou o relatório consolidado em matéria de sustentabilidade nos termos da Diretiva 2013/34/UE.]

7.  Plano CapEx

[Se aplicável, os progressos realizados na execução do plano CapEx referido no artigo 7.o do Regulamento (UE) 2023/2631.]

8.  Outras informações pertinentes

(1)   

Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj).

(2)   

Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(3)   

Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

[No caso de uma obrigação de titularização, as referências ao emitente no presente documento devem ser entendidas e eventualmente substituídas por referências ao cedente]

ANEXO IV TEOR DA VERIFICAÇÃO PRÉ-EMISSÃO, DA VERIFICAÇÃO PÓS-EMISSÃO E DA VERIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DE IMPACTO




ANEXO IV

TEOR DA VERIFICAÇÃO PRÉ-EMISSÃO, DA VERIFICAÇÃO PÓS-EMISSÃO E DA VERIFICAÇÃO DO RELATÓRIO DE IMPACTO

Este documento e o seu conteúdo não estão sujeitos à aprovação ou validação da ESMA ou de qualquer outra autoridade competente.



O título «Verificação pré-emissão», «Verificação pós-emissão» ou «Verificação do relatório de impacto» deve figurar de forma bem visível no topo da primeira página do documento.

1.  Informações gerais

— [Data de publicação da verificação]

— [Data de emissão da(s) obrigação(ões) ou tranches da(s) obrigação(ões)]

— [Data de publicação da ficha informativa em matéria de Obrigações Verdes Europeias e, se aplicável, do respetivo relatório relativo à afetação ou do relatório de impacto]

— [O nome legal do emitente]

— [Quando disponível, o identificador de entidade jurídica (LEI) do emitente]

— [Quando disponível, o nome da(s) obrigação(ões) atribuído pelo emitente]

— [Quando disponíveis, os números de identificação internacional de títulos (ISIN) da(s) obrigação(ões) e respetivas tranches]

— [A identidade e os dados de contacto do verificador externo, incluindo o seu endereço Web]

— [Nome e cargo do analista principal numa determinada atividade de avaliação]

— [Nome e cargo da pessoa principal responsável pela aprovação da verificação]

— [Se for caso disso, a data em que a verificação foi atualizada pela última vez e uma explicação pormenorizada do motivo da atualização]

— [Se aplicável, outros serviços prestados pelo verificador externo à entidade avaliada, juntamente com uma descrição de conflitos de interesses efetivos ou potenciais]

2.  Declarações introdutórias

[Para as verificações pré-emissão: Uma declaração no sentido de que o verificador externo avaliou a ficha de informação sobre a Obrigação Verde Europeia devidamente preenchida, tal como estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho (1)]

[Para as verificações pós-emissão: Uma declaração no sentido de que o verificador externo avaliou o relatório relativo à afetação da Obrigação Verde Europeia devidamente preenchido, tal como estabelecido no anexo II ao Regulamento (UE) 2023/2631]

[Para as verificações dos relatórios de impacto: Uma declaração no sentido de que o verificador externo avaliou o relatório de impacto da Obrigação Verde Europeia devidamente preenchido, tal como estabelecido no anexo III ao Regulamento (UE) 2023/2631]

[Uma declaração no sentido de que a verificação em causa representa um parecer independente do verificador externo e apenas deve ser invocado numa certa medida]

3.  Declarações relativas ao alinhamento da utilização das receitas com o Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) ;

[Esta secção apenas deve ser preenchida em caso de verificação pré-emissão ou pós-emissão.]

[Uma declaração relativa ao alinhamento da utilização das receitas da Obrigação Verde Europeia (ou Obrigações) com o Regulamento (UE) 2020/852, com base nas informações prestadas pelo emitente ao verificador externo:

— se o parecer expresso pelo verificador independente for positivo, uma declaração de que a(s) obrigação(ões) cumpre(m) — ou se espera que venha(m) a cumprir, se for caso disso — os requisitos do Regulamento (UE) 2023/2631 no que diz respeito à utilização das receitas;

— se o parecer expresso pelo verificador independente for negativo, uma declaração no sentido de que a(s) obrigação(ões) não cumpre(m) — ou não se espera que venha(m) a cumprir, se for caso disso — os requisitos do Regulamento (UE) 2023/2631 no que diz respeito à utilização das receitas, e de que a designação «Obrigação Verde Europeia» ou «EuGB» só pode ser utilizada se a obrigação for submetida a uma nova verificação e obtiver um parecer favorável]

4.  Fontes, metodologias de avaliação e principais pressupostos

— [Informações sobre as fontes utilizadas para preparar a verificação, incluindo ligações para os dados de medição e para a metodologia aplicada, quando disponíveis]

— [Uma explicação das metodologias de avaliação e dos principais pressupostos]

— [Uma explicação dos pressupostos e dos requisitos da taxonomia utilizados, dos limites e incertezas em torno das metodologias utilizadas e uma declaração clara sobre se o verificador externo considera que a qualidade das informações prestadas pelo emitente ou por um terceiro relacionado é suficiente para realizar a verificação e em que medida o verificador externo tentou confirmar as informações prestadas]

5.  Avaliação e parecer

[Sempre com base nas informações prestadas pelo emitente ao verificador externo — a especificar, se for caso disso.]

[Para as verificações pós-emissão:

— Uma avaliação pormenorizada da conformidade da ficha de informação com o disposto nos artigos 4.o a 8.o do Regulamento (UE) 2023/2631.

— O parecer do verificador externo sobre a avaliação acima mencionada;

— Caso se pretenda afetar receitas de obrigações em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2023/2631, a avaliação e o parecer devem ser apresentados numa secção específica.]

[Para as verificações pós-emissão:

— Uma avaliação pormenorizada para determinar se o emitente afetou as receitas da obrigação em conformidade com os artigos 4.o a 8.o do Regulamento (UE) 2023/2631;

— Uma avaliação para determinar se o emitente respeitou a utilização prevista das receitas descrita na ficha de informação sobre a Obrigação Verde Europeia;

— O parecer do verificador externo sobre as duas avaliações mencionadas no primeiro e no segundo travessão;

— Para ativos ou atividades sujeitos a um plano CapEx, uma avaliação, após a sua conclusão, para determinar se esses ativos ou essas atividades cumprem os requisitos da taxonomia;

— Caso se afetem receitas de obrigações em conformidade com o artigo 5.o do Regulamento (UE) 2023/2631, a avaliação e o parecer devem ser apresentados numa secção específica. A avaliação deve indicar se cada um dos requisitos pertinentes desse artigo foi ou não cumprido.]

[Para as verificações dos relatórios de impacto:

— Uma avaliação para determinar se a emissão da obrigação se alinha com a estratégia ambiental e fundamentação mais alargada do emitente;

— Uma avaliação do impacto que as receitas das obrigações tiveram sobre o ambiente;

— O parecer do verificador externo sobre as duas avaliações mencionadas no primeiro e no segundo travessão.]

6.  Outras informações

[Quaisquer outras informações que o verificador considere relevantes para a sua verificação]

(1)   

Regulamento (UE) 2023/2631 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de novembro de 2023, relativo às Obrigações Verdes Europeias e à divulgação opcional de informação relativamente a obrigações comercializadas como sustentáveis do ponto de vista ambiental e a obrigações ligadas à sustentabilidade (JO L, 2023/2631, 30.11.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2631/oj).

(2)   

Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

[No caso de uma obrigação de titularização, as referências ao emitente no presente documento devem ser entendidas e eventualmente substituídas por referências ao cedente]

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito