Artigo 13.o
1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para determinar a origem de todos os Dissostichus spp. importados no seu território ou dele exportados e verificar se as espécies provenientes da zona da CCAMLR foram capturadas de acordo com as medidas de conservação da CCAMLR.
2. Sempre que tenham motivos para pensar que os desembarques ou as importações de Dissostichus spp. declarados como sendo provenientes do alto mar fora da zona da CCAMLR são na realidade constituídos por Dissostichus spp. capturados na zona da CCAMLR, os Estados-Membros pedem ao Estado de pavilhão para proceder a uma verificação suplementar do documento de captura com base, nomeadamente, nas comunicações de dados transmitidas por VMS automatizado.
Se, não obstante o pedido, o Estado-Membro de pavilhão não puder demonstrar que o documento de captura foi verificado à luz dos dados VMS, o referido documento será considerado nulo ab initio e a importação e exportação de Dissostichus spp. será proibida.
3. Os Estados-Membros informam imediatamente a Comissão e os outros Estados-Membros de qualquer caso em que os resultados da verificação suplementar referida no n.o 2 indicam que as capturas não foram realizadas de acordo com as medidas de conservação da CCAMLR e das medidas adoptadas pelo Estado-Membro a esse respeito.
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