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+ANEXO II Reporte financeiro especialmente simplificado para fins de supervisão |
ANEXO II Reporte financeiro especialmente simplificado para fins de supervisão
ANEXO II Reporte financeiro especialmente simplificado para fins de supervisão 1. Em relação às entidades supervisionadas que apliquem IFRS ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 1606/2002, assim como em relação às entidades supervisionadas que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE que sejam compatíveis com as IFRS, o «Reporte financeiro especialmente simplificado para fins de supervisão» inclui os modelos do anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 enumerados no quadro 3.
Quadro 3
2. Em relação às entidades supervisionadas que apliquem quadros contabilísticos nacionais com base na Diretiva 86/635/CEE não incluídas no n.o 1, o «Reporte financeiro especialmente simplificado para fins de supervisão» inclui os modelos do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/451 enumerados no quadro 4.
Quadro 4
3. A informação referida nos n.os 1 e 2 deve ser reportada de acordo com as instruções do anexo V do Regulamento de Execução (UE) 2021/451. 4. A título de exceção ao n.o 2, cada ANC pode decidir que as entidades referidas no n.o 2 e estabelecidas no respetivo Estado-Membro reportem:
a)
A informação especificada no modelo 9.1 ou a informação especificada no modelo 9.1.1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/451;
b)
A informação especificada no modelo 11.1 ou a informação especificada no modelo 11.2 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/451;
c)
A informação especificada no modelo 12.0 ou a informação especificada no modelo 12.1 do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2021/451. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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