6. Em relação às instituições clientes de países terceiros a que se refere o n.o 1, as instituições de crédito e as instituições financeiras devem:
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a)
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Abster-se de estabelecer novas relações de negócio com a instituição cliente do país terceiro, a não ser que concluam, com base nas informações recolhidas nos termos dos artigos 36.o ou 37.o, que as medidas de atenuação aplicadas à relação comercial com a instituição cliente de um país terceiro e as medidas tomadas a nível da instituição cliente de um país terceiro podem atenuar adequadamente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados a essa relação de negócio;
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b)
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No caso das relações de negócio em curso com a instituição cliente de um país terceiro:
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i)
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analisar e atualizar as informações sobre a instituição cliente de um país terceiro nos termos dos artigos 36.o ou 37.o,
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ii)
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cessar a relação de negócio, a não ser que concluam, com base nas informações recolhidas nos termos da subalínea i), que as medidas de atenuação aplicadas à relação comercial com a instituição cliente de um país terceiro e as medidas tomadas a nível da instituição cliente de um país terceiro podem atenuar adequadamente os riscos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo associados a essa relação de negócio;
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c)
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Informar a instituição cliente das conclusões a que chegaram em relação aos riscos colocados pela relação de correspondência na sequência da recomendação da ACBC e das medidas tomadas nos termos das alíneas a) ou b).
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Se a ACBC tiver retirado uma recomendação nos termos do n.o 5, as instituições de crédito e as instituições financeiras devem reexaminar a sua avaliação para determinar se as instituições clientes de países terceiros preenchem alguma das condições estabelecidas no n.o 3.