+Orientações relativas aos instrumentos à disposição das sucursais de países terceiros para utilização imediata e ilimitada a fim de cobrir riscos ou perdas nos termos do artigo 48.º-E, n.º 2, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE (EBA/GL/2026/03)
---+1. Obrigações de cumprimento e comunicação de informação
------+Natureza das presentes Orientações
---------+1. O presente documento contém orientações emitidas ao abrigo do artigo 16.º do Regulamento (UE) …
---------+2. As Orientações definem a posição da EBA sobre práticas de supervisão adequadas no âmbito do …
------+Requisitos de comunicação de informação
---------+3. Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades …
---------+4. As notificações serão publicadas no sítio da EBA na Internet, em conformidade com o artigo 16.º …
---+2. Objeto, âmbito de aplicação e definições
------+Objeto
---------+5. A fim de assegurar que a sucursal de país terceiro dispõe dos instrumentos de dotação de capital …
---------+6. A fim de assegurar que a dotação mínima de capital a que se refere o artigo 48.º-E, n.º 1, da …
------+Âmbito de aplicação
---------+7. Estas Orientações aplicam-se ao nível da sucursal de país terceiro.
---------+8. As presentes Orientações aplicam-se sem prejuízo das disposições nacionais que prevejam, ou das …
------+Destinatários
---------+9. As presentes Orientações dirigem-se às autoridades competentes, na aceção do artigo 4.º, ponto …
---+3. Implementação
------+Data de aplicação
---------+10. As presentes Orientações são aplicáveis a partir de 11 de janeiro de 2027. RELATÓRIO FINAL …
---+4. Instrumentos disponíveis para utilização imediata e ilimitada nos termos do artigo 48.º-E, n.º 2, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE
------+Eligible Instruments
---------+11. Para que as sucursais de países terceiros cumpram o requisito mínimo de dotação de capital a …
---------+12. Os instrumentos a que se refere o n.º 11 devem assumir uma das seguintes formas: a) Títulos de …
---------+13. Para efeitos dos instrumentos a que se refere o n.º 12, alínea c), as sucursais de países …
---------+14. Os instrumentos referidos no n.º 12 devem estar cotados em bolsa reconhecida e ser facilmente …
---------+15. Os mesmos não devem ser emitidos pela empresa principal da sucursal de país terceiro, por …
---------+16. Para determinar o cumprimento do requisito mínimo de dotação de capital referido no artigo …
------+Operational conditions
---------+17. Para determinar o cumprimento do requisito de dotação mínima de capital, as sucursais de países …
---------+18. As sucursais de países terceiros devem assegurar que todos os ativos que integram a dotação de …
---------+19. As sucursais de países terceiros devem implementar medidas, estratégias, processos e mecanismos …
---------+20. Os ativos de dotação de capital a que se refere o artigo 48.º-E, n.º 2, alíneas a) a c), da …
---------+21. As sucursais de países terceiros devem monitorizar a localização geográfica dos ativos de …
---------+22. Os ativos de dotação de capital a que se refere o artigo 48.º-E, n.º 2, alíneas a) a c), da …
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Orientações relativas aos instrumentos à disposição das sucursais de países terceiros para utilização imediata e ilimitada a fim de cobrir riscos ou perdas nos termos do artigo 48.º-E, n.º 2, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE (EBA/GL/2026/03)

Orientações relativas aos instrumentos à disposição das sucursais de países terceiros para utilização imediata e ilimitada a fim de cobrir riscos ou perdas nos termos do artigo 48.º-E, n.º 2, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE (EBA/GL/2026/03)

https://www.eba.europa.eu/activities/single-rulebook/regulatory-activities/market-access/guidelines-third-country-branches-capital-endowment-requirement – PDF

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
1. Obrigações de cumprimento e comunicação de informação

1. Obrigações de cumprimento e comunicação de informação

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

3. Implementação

3. Implementação

4. Instrumentos disponíveis para utilização imediata e ilimitada nos termos do artigo 48.º-E, n.º 2, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE

4. Instrumentos disponíveis para utilização imediata e ilimitada nos termos do artigo 48.º-E, n.º 2, alínea c), da Diretiva 2013/36/UE

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados

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