+DIRETIVA (UE) 2018/1972 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de 2018 que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE
---+PARTE I CONTEXTO (REGRAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DO SETOR)
------+TÍTULO I ÂMBITO DE APLICAÇÃO, FINALIDADE E OBJETIVOS, DEFINIÇÕES
---------+CAPÍTULO I Objeto, finalidade e definições
------------+Artigo 1.o Objeto, âmbito de aplicação e finalidade
---------------+Artigo 1.o 1.
---------------+Artigo 1.o 2.
---------------+Artigo 1.o 3.
---------------+Artigo 1.o 4.
------------+Artigo 2.o Definições
---------+CAPÍTULO II Objetivos
------------+Artigo 3.o Objetivos gerais
---------------+Artigo 3.o 1.
---------------+Artigo 3.o 2.
---------------+Artigo 3.o 3.
---------------+Artigo 3.o 4.
------------+Artigo 4.o Planeamento estratégico e coordenação da política do espetro de radiofrequências
---------------+Artigo 4.o 1.
---------------+Artigo 4.o 2.
---------------+Artigo 4.o 3.
---------------+Artigo 4.o 4.
------+TÍTULO II QUADRO INSTITUCIONAL E GOVERNAÇÃO
---------+CAPÍTULO I Autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes
------------+Artigo 5.o Autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes
---------------+Artigo 5.o 1.
---------------+Artigo 5.o 2.
---------------+Artigo 5.o 3.
---------------+Artigo 5.o 4.
------------+Artigo 6.o Independência das autoridades reguladoras nacionais e de outras autoridades competentes
---------------+Artigo 6.o 1.
---------------+Artigo 6.o 2.
------------+Artigo 7.o Nomeação e exoneração dos membros das autoridades reguladoras nacionais
---------------+Artigo 7.o 1.
---------------+Artigo 7.o 2.
---------------+Artigo 7.o 3.
------------+Artigo 8.o Independência política e responsabilidade das autoridades reguladoras nacionais
---------------+Artigo 8.o 1.
---------------+Artigo 8.o 2.
------------+Artigo 9.o Capacidade reguladora das autoridades reguladoras nacionais
---------------+Artigo 9.o 1.
---------------+Artigo 9.o 2.
---------------+Artigo 9.o 3.
------------+Artigo 10.o Participação das autoridades reguladoras nacionais no ORECE
---------------+Artigo 10.o 1.
---------------+Artigo 10.o 2.
------------+Artigo 11.o Cooperação entre as autoridades nacionais
---------+CAPÍTULO II Autorização geral
------------+Secção 1 Parte geral
---------------+Artigo 12.o Autorização geral de redes e serviços de comunicações eletrónicas
------------------+Artigo 12.o 1.
------------------+Artigo 12.o 2.
------------------+Artigo 12.o 3.
------------------+Artigo 12.o 4.
---------------+Artigo 13.o Condições associadas à autorização geral e aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e de recursos de numeração, e obrigações específicas
------------------+Artigo 13.o 1.
------------------+Artigo 13.o 2.
------------------+Artigo 13.o 3.
------------------+Artigo 13.o 4.
---------------+Artigo 14.o Declarações destinadas a facilitar o exercício dos direitos de instalar recursos e dos direitos de interligação
------------+Secção 2 Direitos e obrigações no âmbito de uma autorização geral
---------------+Artigo 15.o Lista mínima de direitos decorrentes da autorização geral
------------------+Artigo 15.o 1.
------------------+Artigo 15.o 2.
---------------+Artigo 16.o Encargos administrativos
------------------+Artigo 16.o 1.
------------------+Artigo 16.o 2.
---------------+Artigo 17.o Separação contabilística e relatórios financeiros
------------------+Artigo 17.o 1.
------------------+Artigo 17.o 2.
------------+Secção 3 Alteração e supressão
---------------+Artigo 18.o Alteração dos direitos e obrigações
------------------+Artigo 18.o 1.
------------------+Artigo 18.o 2.
---------------+Artigo 19.o Limitação ou supressão de direitos
------------------+Artigo 19.o 1.
------------------+Artigo 19.o 2.
------------------+Artigo 19.o 3.
------------------+Artigo 19.o 4.
---------+CAPÍTULO III Prestação de informações, levantamentos e mecanismo de consulta
------------+Artigo 20.o Pedido de informações às empresas
---------------+Artigo 20.o 1.
---------------+Artigo 20.o 2.
---------------+Artigo 20.o 3.
---------------+Artigo 20.o 4.
---------------+Artigo 20.o 5.
------------+Artigo 21.o Informações exigidas em relação à autorização geral, aos direitos de utilização e às obrigações específicas
---------------+Artigo 21.o 1.
---------------+Artigo 21.o 2.
---------------+Artigo 21.o 3.
---------------+Artigo 21.o 4.
------------+Artigo 22.o Levantamentos geográficos sobre a implantação de redes
---------------+Artigo 22.o 1.
---------------+Artigo 22.o 2.
---------------+Artigo 22.o 3.
---------------+Artigo 22.o 4.
---------------+Artigo 22.o 5.
---------------+Artigo 22.o 6.
---------------+Artigo 22.o 7.
------------+Artigo 23.o Mecanismo de consulta e de transparência
---------------+Artigo 23.o 1.
---------------+Artigo 23.o 2.
---------------+Artigo 23.o 3.
---------------+Artigo 23.o 4.
------------+Artigo 24.o Consulta das partes interessadas
---------------+Artigo 24.o 1.
---------------+Artigo 24.o 2.
---------------+Artigo 24.o 3.
------------+Artigo 25.o Resolução extrajudicial de litígios
---------------+Artigo 25.o 1.
---------------+Artigo 25.o 2.
------------+Artigo 26.o Resolução de litígios entre empresas
---------------+Artigo 26.o 1.
---------------+Artigo 26.o 2.
---------------+Artigo 26.o 3.
---------------+Artigo 26.o 4.
---------------+Artigo 26.o 5.
------------+Artigo 27.o Resolução de litígios transfronteiriços
---------------+Artigo 27.o 1.
---------------+Artigo 27.o 2.
---------------+Artigo 27.o 3.
---------------+Artigo 27.o 4.
---------------+Artigo 27.o 5.
---------------+Artigo 27.o 6.
------------+Artigo 28.o Coordenação do espetro de radiofrequências entre os Estados-Membros
---------------+Artigo 28.o 1.
---------------+Artigo 28.o 2.
---------------+Artigo 28.o 3.
---------------+Artigo 28.o 4.
---------------+Artigo 28.o 5.
------+TÍTULO III EXECUÇÃO
---------+Artigo 29.o Sanções
------------+Artigo 29.o 1.
------------+Artigo 29.o 2.
---------+Artigo 30.o Respeito das condições da autorização geral ou dos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e dos recursos de numeração e cumprimento das obrigações específicas
------------+Artigo 30.o 1.
------------+Artigo 30.o 2.
------------+Artigo 30.o 3.
------------+Artigo 30.o 4.
------------+Artigo 30.o 5.
------------+Artigo 30.o 6.
------------+Artigo 30.o 7.
---------+Artigo 31.o Direito de recurso
------------+Artigo 31.o 1.
------------+Artigo 31.o 2.
------------+Artigo 31.o 3.
------+TÍTULO IV PROCEDIMENTOS DO MERCADO INTERNO
---------+CAPÍTULO I
------------+Artigo 32.o Consolidação do mercado interno das comunicações eletrónicas
---------------+Artigo 32.o 1.
---------------+Artigo 32.o 2.
---------------+Artigo 32.o 3.
---------------+Artigo 32.o 4.
---------------+Artigo 32.o 5.
---------------+Artigo 32.o 6.
---------------+Artigo 32.o 7.
---------------+Artigo 32.o 8.
---------------+Artigo 32.o 9.
---------------+Artigo 32.o 10.
---------------+Artigo 32.o 11.
------------+Artigo 33.o Procedimento para a aplicação coerente de medidas corretivas
---------------+Artigo 33.o 1.
---------------+Artigo 33.o 2.
---------------+Artigo 33.o 3.
---------------+Artigo 33.o 4.
---------------+Artigo 33.o 5.
---------------+Artigo 33.o 6.
---------------+Artigo 33.o 7.
---------------+Artigo 33.o 8.
------------+Artigo 34.o Disposições de execução
---------+CAPÍTULO II Atribuição coerente do espetro de rádiofrequências
------------+Artigo 35.o Processo de análise interpares
---------------+Artigo 35.o 1.
---------------+Artigo 35.o 2.
---------------+Artigo 35.o 3.
---------------+Artigo 35.o 4.
---------------+Artigo 35.o 5.
---------------+Artigo 35.o 6.
---------------+Artigo 35.o 7.
---------------+Artigo 35.o 8.
---------------+Artigo 35.o 9.
------------+Artigo 36.o Atribuição harmonizada do espetro de radiofrequências
------------+Artigo 37.o Processo de autorização conjunta para a concessão de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências
---------+CAPÍTULO III Medidas de harmonização
------------+Artigo 38.o Medidas de harmonização
---------------+Artigo 38.o 1.
---------------+Artigo 38.o 2.
---------------+Artigo 38.o 3.
---------------+Artigo 38.o 4.
---------------+Artigo 38.o 5.
---------------+Artigo 38.o 6.
------------+Artigo 39.o Normalização
---------------+Artigo 39.o 1.
---------------+Artigo 39.o 2.
---------------+Artigo 39.o 3.
---------------+Artigo 39.o 4.
---------------+Artigo 39.o 5.
---------------+Artigo 39.o 6.
---------------+Artigo 39.o 7.
---------------+Artigo 39.o 8.
------+TÍTULO V SEGURANÇA
---+PARTE II REDES
------+TÍTULO I ENTRADA E IMPLANTAÇÃO NO MERCADO
---------+CAPÍTULO I Taxas
------------+Artigo 42.o Taxas aplicáveis aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências e direitos de instalação de recursos
---------------+Artigo 42.o 1.
---------------+Artigo 42.o 2.
---------+CAPÍTULO II Acesso à terra
------------+Artigo 43.o Direitos de passagem
---------------+Artigo 43.o 1.
---------------+Artigo 43.o 2.
------------+Artigo 44.o Locação conjunta e partilha de elementos da rede e recursos conexos pelos fornecedores de redes de comunicações eletrónicas
---------------+Artigo 44.o 1.
---------------+Artigo 44.o 2.
---------+CAPÍTULO III Acesso ao espetro de radiofrequências
------------+Secção 1 Autorizações
---------------+Artigo 45.o Gestão do espetro de radiofrequências
------------------+Artigo 45.o 1.
------------------+Artigo 45.o 2.
------------------+Artigo 45.o 3.
------------------+Artigo 45.o 4.
------------------+Artigo 45.o 5.
------------------+Artigo 45.o 6.
------------------+Artigo 45.o 7.
---------------+Artigo 46.o Autorização da utilização do espetro de radiofrequências
------------------+Artigo 46.o 1.
------------------+Artigo 46.o 2.
---------------+Artigo 47.o Condições associadas aos direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências
------------------+Artigo 47.o 1.
------------------+Artigo 47.o 2.
------------+Secção 2 Direitos de utilização
---------------+Artigo 48.o Concessão de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências
------------------+Artigo 48.o 1.
------------------+Artigo 48.o 2.
------------------+Artigo 48.o 3.
------------------+Artigo 48.o 4.
------------------+Artigo 48.o 5.
------------------+Artigo 48.o 6.
---------------+Artigo 49.o Duração dos direitos
------------------+Artigo 49.o 1.
------------------+Artigo 49.o 2.
------------------+Artigo 49.o 3.
------------------+Artigo 49.o 4.
---------------+Artigo 50.o Renovação dos direitos individuais para a utilização do espetro de radiofrequências harmonizado
------------------+Artigo 50.o 1.
------------------+Artigo 50.o 2.
------------------+Artigo 50.o 3.
------------------+Artigo 50.o 4.
---------------+Artigo 51.o Transferência ou locação de direitos individuais de utilização do espetro de radiofrequências
------------------+Artigo 51.o 1.
------------------+Artigo 51.o 2.
------------------+Artigo 51.o 3.
---------------+Artigo 52.o Concorrência
------------------+Artigo 52.o 1.
------------------+Artigo 52.o 2.
------------------+Artigo 52.o 3.
------------+Secção 3 Procedimentos
---------------+Artigo 53.o Calendário coordenado das atribuições
------------------+Artigo 53.o 1.
------------------+Artigo 53.o 2.
------------------+Artigo 53.o 3.
------------------+Artigo 53.o 4.
------------------+Artigo 53.o 5.
---------------+Artigo 54.o Calendário coordenado das atribuições para faixas específicas 5G
------------------+Artigo 54.o 1.
------------------+Artigo 54.o 2.
------------------+Artigo 54.o 3.
---------------+Artigo 55.o Procedimento aplicável à limitação do número de direitos de utilização do espetro de radiofrequências a conceder
------------------+Artigo 55.o 1.
------------------+Artigo 55.o 2.
------------------+Artigo 55.o 3.
------------------+Artigo 55.o 4.
------------------+Artigo 55.o 5.
------------------+Artigo 55.o 6.
------------------+Artigo 55.o 7.
------------------+Artigo 55.o 8.
---------+CHAPTER IV Deployment and use of wireless network equipment
------------+Artigo 56.o Acesso a redes locais via rádio
---------------+Artigo 56.o 1.
---------------+Artigo 56.o 2.
---------------+Artigo 56.o 3.
---------------+Artigo 56.o 4.
---------------+Artigo 56.o 5.
---------------+Artigo 56.o 6.
------------+Artigo 57.o Implantação e operação de pontos de acesso sem fios de áreas reduzidas
---------------+Artigo 57.o 1.
---------------+Artigo 57.o 2.
---------------+Artigo 57.o 3.
---------------+Artigo 57.o 4.
---------------+Artigo 57.o 5.
------------+Artigo 58.o Regulamentos técnicos em matéria de campos eletromagnéticos
------+TÍTULO II ACESSO
---------+CAPÍTULO I Disposições gerais, princípios de acesso
------------+Artigo 59.o Quadro geral para o acesso e a interligação
---------------+Artigo 59.o 1.
---------------+Artigo 59.o 2.
------------+Artigo 60.o Direitos e obrigações das empresas
---------------+Artigo 60.o 1.
---------------+Artigo 60.o 2.
---------------+Artigo 60.o 3.
---------+CAPÍTULO II Acesso e interligação
------------+Artigo 61.o Poderes e responsabilidades das autoridades reguladoras nacionais e outras autoridades competentes relativamente ao acesso e à interligação
---------------+Artigo 61.o 1.
---------------+Artigo 61.o 2.
---------------+Artigo 61.o 3.
---------------+Artigo 61.o 4.
---------------+Artigo 61.o 5.
---------------+Artigo 61.o 6.
---------------+Artigo 61.o 7.
------------+Artigo 62.o Sistemas de acesso condicional e outros recursos
---------------+Artigo 62.o 1.
---------------+Artigo 62.o 2.
---------------+Artigo 62.o 3.
---------------+Artigo 62.o 4.
---------+CAPÍTULO III Análise de mercado e poder de mercado significativo
------------+Artigo 63.o Empresas com poder de mercado significativo
---------------+Artigo 63.o 1.
---------------+Artigo 63.o 2.
---------------+Artigo 63.o 3.
------------+Artigo 64.o Procedimento para a identificação e a definição de mercados
---------------+Artigo 64.o 1.
---------------+Artigo 64.o 2.
---------------+Artigo 64.o 3.
------------+Artigo 65.o Procedimento para identificar os mercados transnacionais
---------------+Artigo 65.o 1.
---------------+Artigo 65.o 2.
------------+Artigo 66.o Procedimento para identificar a procura transnacional
---------------+Artigo 66.o 1.
---------------+Artigo 66.o 2.
------------+Artigo 67.o Procedimento de análise de mercado
---------------+Artigo 67.o 1.
---------------+Artigo 67.o 2.
---------------+Artigo 67.o 3.
---------------+Artigo 67.o 4.
---------------+Artigo 67.o 5.
---------------+Artigo 67.o 6.
---------+CAPÍTULO IV Medidas corretivas impostas a empresas com poder de mercado significativo
------------+Artigo 68.o Imposição, alteração ou supressão de obrigações
---------------+Artigo 68.o 1.
---------------+Artigo 68.o 2.
---------------+Artigo 68.o 3.
---------------+Artigo 68.o 4.
---------------+Artigo 68.o 5.
---------------+Artigo 68.o 6.
------------+Artigo 69.o Obrigações de transparência
---------------+Artigo 69.o 1.
---------------+Artigo 69.o 2.
---------------+Artigo 69.o 3.
---------------+Artigo 69.o 4.
------------+Artigo 70.o Obrigações de não discriminação
---------------+Artigo 70.o 1.
---------------+Artigo 70.o 2.
------------+Artigo 71.o Obrigação de separação de contas
---------------+Artigo 71.o 1.
---------------+Artigo 71.o 2.
------------+Artigo 72.o Acesso aos ativos de engenharia civil
---------------+Artigo 72.o 1.
---------------+Artigo 72.o 2.
------------+Artigo 73.o Obrigações de acesso e utilização de elementos de rede específicos e recursos conexos
---------------+Artigo 73.o 1.
---------------+Artigo 73.o 2.
---------------+Artigo 73.o 3.
------------+Artigo 74.o Obrigações de controlo dos preços e de contabilização dos custos
---------------+Artigo 74.o 1.
---------------+Artigo 74.o 2.
---------------+Artigo 74.o 3.
---------------+Artigo 74.o 4.
------------+Artigo 75.o Tarifas de terminação
---------------+Artigo 75.o 1.
---------------+Artigo 75.o 2.
---------------+Artigo 75.o 3.
------------+Artigo 76.o Tratamento dos novos elementos das redes de capacidade muito elevada em termos de regulação
---------------+Artigo 76.o 1.
---------------+Artigo 76.o 2.
---------------+Artigo 76.o 3.
---------------+Artigo 76.o 4.
------------+Artigo 77.o Separação funcional
---------------+Artigo 77.o 1.
---------------+Artigo 77.o 2.
---------------+Artigo 77.o 3.
---------------+Artigo 77.o 4.
------------+Artigo 78.o Separação voluntária de uma empresa verticalmente integrada
---------------+Artigo 78.o 1.
---------------+Artigo 78.o 2.
---------------+Artigo 78.o 3.
---------------+Artigo 78.o 4.
------------+Artigo 79.o Procedimentos relativos a compromissos
---------------+Artigo 79.o 1.
---------------+Artigo 79.o 2.
---------------+Artigo 79.o 3.
---------------+Artigo 79.o 4.
------------+Artigo 80.o Empresas unicamente grossistas
---------------+Artigo 80.o 1.
---------------+Artigo 80.o 2.
---------------+Artigo 80.o 3.
---------------+Artigo 80.o 4.
---------------+Artigo 80.o 5.
------------+Artigo 81.o Migração a partir de infraestruturas pré-existentes
---------------+Artigo 81.o 1.
---------------+Artigo 81.o 2.
---------------+Artigo 81.o 3.
------------+Artigo 82.o Orientações do ORECE em matéria de redes de elevada capacidade
---------+CAPÍTULO V Controlo regulatòrio dos serviços retalhistas
------------+Artigo 83.o Controlo regulatório dos serviços retalhistas
---------------+Artigo 83.o 1.
---------------+Artigo 83.o 2.
---------------+Artigo 83.o 3.
---------------+Artigo 83.o 4.
---+PARTE III SERVIÇOS
------+TÍTULO I OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO UNIVERSAL
---------+Artigo 84.o Serviço universal a um preço acessível
------------+Artigo 84.o 1.
------------+Artigo 84.o 2.
------------+Artigo 84.o 3.
------------+Artigo 84.o 4.
------------+Artigo 84.o 5.
---------+Artigo 85.o Prestação do serviço universal a um preço acessível
------------+Artigo 85.o 1.
------------+Artigo 85.o 2.
------------+Artigo 85.o 3.
------------+Artigo 85.o 4.
------------+Artigo 85.o 5.
------------+Artigo 85.o 6.
---------+Artigo 86.o Disponibilidade do serviço universal
------------+Artigo 86.o 1.
------------+Artigo 86.o 2.
------------+Artigo 86.o 3.
------------+Artigo 86.o 4.
------------+Artigo 86.o 5.
---------+Artigo 87.o Estatuto do serviço universal existente
---------+Artigo 88.o Controlo das despesas
------------+Artigo 88.o 1.
------------+Artigo 88.o 2.
------------+Artigo 88.o 3.
---------+Artigo 89.o Custo das obrigações de serviço universal
------------+Artigo 89.o 1.
------------+Artigo 89.o 2.
---------+Artigo 90.o Financiamento das obrigações de serviço universal
------------+Artigo 90.o 1.
------------+Artigo 90.o 2.
---------+Artigo 91.o Transparência
------------+Artigo 91.o 1.
------------+Artigo 91.o 2.
---------+Artigo 92.o Serviços obrigatórios suplementares
------+TÍTULO II RECURSOS DE NUMERAÇÃO
---------+Artigo 93.o Recursos de numeração
------------+Artigo 93.o 1.
------------+Artigo 93.o 2.
------------+Artigo 93.o 3.
------------+Artigo 93.o 4.
------------+Artigo 93.o 5.
------------+Artigo 93.o 6.
------------+Artigo 93.o 7.
------------+Artigo 93.o 8.
---------+Artigo 94.o Procedimento de concessão de direitos de utilização de recursos de numeração
------------+Artigo 94.o 1.
------------+Artigo 94.o 2.
------------+Artigo 94.o 3.
------------+Artigo 94.o 4.
------------+Artigo 94.o 5.
------------+Artigo 94.o 6.
------------+Artigo 94.o 7.
---------+Artigo 95.o Taxas aplicáveis aos direitos de utilização de recursos de numeração
---------+Artigo 96.o Linhas de apoio a crianças desaparecidas e linhas de apoio às crianças
------------+Artigo 96.o 1.
------------+Artigo 96.o 2.
------------+Artigo 96.o 3.
------------+Artigo 96.o 4.
---------+Artigo 97.o Acesso a números e serviços
------------+Artigo 97.o 1.
------------+Artigo 97.o 2.
------+TÍTULO III DIREITOS DOS UTILIZADORES FINAIS
---------+Artigo 98.o Isenção de certas microempresas
---------+Artigo 99.o Não discriminação
---------+Artigo 100.o Garantia dos direitos fundamentais
------------+Artigo 100.o 1.
------------+Artigo 100.o 2.
---------+Artigo 101.o Nível de harmonização
------------+Artigo 101.o 1.
------------+Artigo 101.o 2.
---------+Artigo 102.o Requisitos de informação sobre os contratos
------------+Artigo 102.o 1.
------------+Artigo 102.o 2.
------------+Artigo 102.o 3.
------------+Artigo 102.o 4.
------------+Artigo 102.o 5.
------------+Artigo 102.o 6.
------------+Artigo 102.o 7.
---------+Artigo 103.o Transparência, comparabilidade das ofertas e publicação de informações
------------+Artigo 103.o 1.
------------+Artigo 103.o 2.
------------+Artigo 103.o 3.
------------+Artigo 103.o 4.
---------+Artigo 104.o Qualidade dos serviços de acesso à Internet e dos serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público
------------+Artigo 104.o 1.
------------+Artigo 104.o 2.
---------+Artigo 105.o Duração do contrato e rescisão
------------+Artigo 105.o 1.
------------+Artigo 105.o 2.
------------+Artigo 105.o 3.
------------+Artigo 105.o 4.
------------+Artigo 105.o 5.
------------+Artigo 105.o 6.
------------+Artigo 105.o 7.
---------+Artigo 106.o Mudança de fornecedor e portabilidade dos números
------------+Artigo 106.o 1.
------------+Artigo 106.o 2.
------------+Artigo 106.o 3.
------------+Artigo 106.o 4.
------------+Artigo 106.o 5.
------------+Artigo 106.o 6.
------------+Artigo 106.o 7.
------------+Artigo 106.o 8.
------------+Artigo 106.o 9.
---------+Artigo 107.o Ofertas agregadas
------------+Artigo 107.o 1.
------------+Artigo 107.o 2.
------------+Artigo 107.o 3.
------------+Artigo 107.o 4.
------------+Artigo 107.o 5.
---------+Artigo 108.o Disponibilidade dos serviços
---------+Artigo 109.o Comunicações de emergência e número único europeu de emergência
------------+Artigo 109.o 1.
------------+Artigo 109.o 2.
------------+Artigo 109.o 3.
------------+Artigo 109.o 4.
------------+Artigo 109.o 5.
------------+Artigo 109.o 6.
------------+Artigo 109.o 7.
------------+Artigo 109.o 8.
---------+Artigo 110.o Sistema de alerta ao público
------------+Artigo 110.o 1.
------------+Artigo 110.o 2.
---------+Artigo 111.o Acesso e escolha equivalente para os utilizadores finais com deficiência
------------+Artigo 111.o 1.
------------+Artigo 111.o 2.
---------+Artigo 112.o Serviços de informações de listas telefónicas
------------+Artigo 112.o 1.
------------+Artigo 112.o 2.
------------+Artigo 112.o 3.
------------+Artigo 112.o 4.
---------+Artigo 113.o Interoperabilidade dos recetores de autorrádio e de rádio de consumo e dos equipamentos de televisão digital de consumo
------------+Artigo 113.o 1.
------------+Artigo 113.o 2.
------------+Artigo 113.o 3.
---------+Artigo 114.o Obrigações de transporte
------------+Artigo 114.o 1.
------------+Artigo 114.o 2.
------------+Artigo 114.o 3.
---------+Artigo 115.o Oferta de recursos suplementares
------------+Artigo 115.o 1.
------------+Artigo 115.o 2.
------------+Artigo 115.o 3.
---------+Artigo 116.o Adaptação dos anexos
---+PARTE IV DISPOSIÇÕES FINAIS
------+Artigo 117.o Exercício da delegação
---------+Artigo 117.o 1.
---------+Artigo 117.o 2.
---------+Artigo 117.o 3.
---------+Artigo 117.o 4.
---------+Artigo 117.o 5.
---------+Artigo 117.o 6.
------+Artigo 118.o Comité
---------+Artigo 118.o 1.
---------+Artigo 118.o 2.
---------+Artigo 118.o 3.
---------+Artigo 118.o 4.
------+Artigo 119.o Intercâmbio de informações
---------+Artigo 119.o 1.
---------+Artigo 119.o 2.
------+Artigo 120.o Publicação de informações
---------+Artigo 120.o 1.
---------+Artigo 120.o 2.
---------+Artigo 120.o 3.
---------+Artigo 120.o 4.
---------+Artigo 120.o 5.
---------+Artigo 120.o 6.
------+Artigo 121.o Notificações e monitorização
---------+Artigo 121.o 1.
---------+Artigo 121.o 2.
------+Artigo 122.o Procedimentos de reexame
---------+Artigo 122.o 1.
---------+Artigo 122.o 2.
---------+Artigo 122.o 3.
------+Artigo 123.o Procedimento de reexame específico relativo aos direitos dos utilizadores finais
---------+Artigo 123.o 1.
---------+Artigo 123.o 2.
------+Artigo 124.o Transposição
---------+Artigo 124.o 1.
---------+Artigo 124.o 2.
---------+Artigo 124.o 3.
------+Artigo 125.o Revogação
------+Artigo 126.o Entrada em vigor
------+Artigo 127.o Destinatários
---+ANEXO I LISTA DAS CONDIÇÕES QUE PODEM SER ASSOCIADAS ÀS AUTORIZAÇÕES GERAIS, AOS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DO ESPETRO DE RADIOFREQUÊNCIAS E AOS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO
---+ANEXO II CONDIÇÕES DE ACESSO AOS SERVIÇOS DE TELEVISÃO E RÁDIO DIGITAIS DIFUNDIDOS AOS TELESPETADORES E OUVINTES NA UNIÃO
---+ANEXO III CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE TARIFAS DE TERMINAÇÃO DE CHAMADAS DE VOZ NO MERCADO GROSSISTA
---+ANEXO IV CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE OFERTAS DE COINVESTIMENTO
---+ANEXO V CONJUNTO MÍNIMO DE SERVIÇOS QUE O SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET DE BANDA LARGA ADEQUADO, NOS TERMOS D O ARTIGO 84.o, N.o3, DEVE SER CAPAZ DE SUPORTAR
---+ANEXO VI DESCRIÇÃO DOS RECURSOS E SERVIÇOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 88.o(CONTROLO DAS DESPESAS), 115.o(RECURSOS SUPLEMENTARES) E 106.o(MUDANÇA DE FORNECEDOR E PORTABILIDADE DOS NÚMEROS)
---+ANEXO VII CÁLCULO DO CUSTO LÍQUIDO DAS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO UNIVERSAL E CRIAÇÃO DE UM MECANISMO DE COMPENSAÇÃO OU REPARTIÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 89.oE 90.o
---+ANEXO VIII REQUISITOS DE INFORMAÇÃO A FORNECER NOS TERMOS DO ARTIGO 102.o(REQUISITOS DE INFORMAÇÃO SOBRE OS CONTRATOS)
---+ANEXO IX INFORMAÇÕES A PUBLICAR NOS TERMOS DO ARTIGO 103.o(TRANSPARÊNCIA E PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES)
---+ANEXO X PARÂMETROS DE QUALIDADE DO SERVIÇO
---+ANEXO XI INTEROPERABILIDADE DOS RECETORES DE AUTORRÁDIO E DOS EQUIPAMENTOS DE TELEVISÃO DIGITAL DE CONSUMO A QUE SE REFERE O ARTIGO 113.o
---+ANEXO XII
---+ANEXO XIII TABELA DE CORRESPONDÊNCIA
English - European Union - ICT -

DIRETIVA (UE) 2018/1972 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 11 de dezembro de 2018 que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas (reformulação) (Texto relevante para efeitos do EEE

DIRETIVA (UE) 2018/1972 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de dezembro de 2018

que estabelece o Código Europeu das Comunicações Eletrónicas

(reformulação)

(Texto relevante para efeitos do EEE

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
PARTE I CONTEXTO (REGRAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DO SETOR) PARTE I CONTEXTO (REGRAS GERAIS PARA A ORGANIZAÇÃO DO SETOR)
PARTE II REDES PARTE II REDES
PARTE III SERVIÇOS PARTE III SERVIÇOS
PARTE IV DISPOSIÇÕES FINAIS PARTE IV DISPOSIÇÕES FINAIS
ANEXO I LISTA DAS CONDIÇÕES QUE PODEM SER ASSOCIADAS ÀS AUTORIZAÇÕES GERAIS, AOS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DO ESPETRO DE RADIOFREQUÊNCIAS E AOS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO




ANEXO I

LISTA DAS CONDIÇÕES QUE PODEM SER ASSOCIADAS ÀS AUTORIZAÇÕES GERAIS, AOS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DO ESPETRO DE RADIOFREQUÊNCIAS E AOS DIREITOS DE UTILIZAÇÃO DE RECURSOS DE NUMERAÇÃO

O presente anexo prevê a lista máxima de condições que podem ser associadas às autorizações gerais aplicáveis às redes e aos serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número (parte A), às redes de comunicações eletrónicas (parte B), aos serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número (parte C), aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências (parte D) e aos direitos de utilização de recursos de numeração (parte E).

A.   Condições Gerais que podem ser associadas a uma autorização geral

1. 

Encargos administrativos, nos termos do artigo 16.o.

2. 

Proteção dos dados pessoais e da privacidade no domínio específico das comunicações eletrónicas, nos termos da Diretiva 2002/58/CE.

3. 

Informações a fornecer nos termos do procedimento de notificação previsto no artigo 12.o e para outros fins, conforme estabelecido no artigo 21.o.

4. 

Autorização de interceção legal pelas autoridades nacionais competentes, nos termos do Regulamento (UE) 2016/679 e da Diretiva 2002/58/CE.

5. 

Termos de utilização para as comunicações das autoridades públicas com o público em geral para o avisar de ameaças iminentes e atenuar as consequências de grandes catástrofes.

6. 

Termos de utilização durante grandes catástrofes ou emergências nacionais, para assegurar as comunicações entre os serviços de emergência e as autoridades.

7. 

Obrigações de acesso, com exceção das previstas no artigo 13.o aplicáveis às empresas que oferecem redes ou serviços de comunicações eletrónicas.

8. 

Medidas destinadas a garantir a conformidade com as normas ou especificações constantes do artigo 39.o.

9. 

Obrigações de transparência dos fornecedores de rede pública de comunicações eletrónicas que oferecem serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, a fim de garantir a conectividade extremo-a-extremo, em conformidade com os objetivos e os princípios estabelecidos no artigo 3.o e, quando necessário e proporcional, o acesso por parte das autoridades competentes à informação necessária para comprovar a exatidão dos dados objeto de divulgação.

B.   Condições específicas que podem ser associadas a uma autorização geral para o fornecimento de redes de comunicações eletrónicas

1. 

Interligação das redes, nos termos da presente diretiva.

2. 

Obrigação de transporte («Must carry»), nos termos da presente diretiva.

3. 

Medidas de proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos criados pelas redes de comunicações eletrónicas, de acordo com o direito da União, tendo na melhor conta a Recomendação 1999/519/CE.

4. 

Manutenção da integridade das redes públicas de comunicações eletrónicas nos termos da presente diretiva, nomeadamente mediante condições que impeçam a interferência eletromagnética entre redes ou serviços de comunicações eletrónicas nos termos da Diretiva 2014/30/UE.

5. 

Segurança das redes públicas contra o acesso não autorizado nos termos da Diretiva 2002/58/CE.

6. 

Condições de utilização do espetro de radiofrequências, nos termos do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2014/53/UE, sempre que essa utilização não esteja sujeita à concessão de direitos individuais de utilização nos termos do artigo 46.o, n.o 1, e do artigo 48.o da presente diretiva.

C.   Condições específicas que podem ser associadas a uma autorização geral para o fornecimento de serviços de comunicações eletrónicas, com exceção dos serviços de comunicações interpessoais independentes do número

1. 

Interoperabilidade dos serviços, nos termos da presente diretiva.

2. 

Acesso dos utilizadores finais aos números do plano nacional de numeração, aos números do UIFN e, quando for técnica e economicamente viável, aos planos de numeração de outros Estados-Membros, e respetivas condições, nos termos da presente diretiva.

3. 

Regras de proteção dos consumidores específicas do setor das comunicações eletrónicas.

4. 

Restrições respeitantes à transmissão de conteúdos ilegais, nos termos da Diretiva 2000/31/CE, e restrições respeitantes à transmissão de conteúdos lesivos nos termos da Diretiva 2010/13/UE.

D.   Condições que podem ser associadas aos direitos de utilização do espetro de radiofrequências

1. 

Obrigação de fornecer um serviço ou de utilizar um tipo de tecnologia dentro dos limites previstos no artigo 45.o, incluindo, se for caso disso, exigências de cobertura e qualidade do serviço.

2. 

Utilização eficiente do espetro de radiofrequências, nos termos da presente diretiva.

3. 

Condições técnicas e operacionais necessárias à não produção de interferências nocivas e à proteção da saúde pública contra os campos eletromagnéticos, tendo na melhor conta a Recomendação 1999/519/CE, se essas condições forem diferentes das incluídas na autorização geral.

4. 

Duração máxima, nos termos do artigo 49.o, sem prejuízo de quaisquer alterações introduzidas no plano nacional de atribuição de frequências.

5. 

Transferência ou locação de direitos, por iniciativa do respetivo titular, e condições dessa transferência, nos termos da presente diretiva.

6. 

Taxas aplicáveis aos direitos de utilização, nos termos do artigo 42.o.

7. 

Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no quadro do processo de autorização ou de renovação de uma autorização, previamente à sua concessão ou, se for caso disso, do convite à apresentação de pedidos de concessão de direitos de utilização.

8. 

Obrigações de agrupamento ou de partilha de espetro de radiofrequências ou de concessão de acesso ao espetro a outros utilizadores em regiões específicas ou a nível nacional.

9. 

Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de faixas de espetro de radiofrequências.

10. 

Obrigações específicas para uma utilização experimental de faixas de espetro de radiofrequências.

E.   Condições que podem ser associadas aos direitos de utilização de RECURSOS DE NUMERAÇÃO

1. 

Designação do serviço para o qual o número deve ser utilizado, incluindo eventuais requisitos ligados ao fornecimento desse serviço e, para evitar dúvidas, princípios de tarifação e preços máximos que podem aplicar-se na série específica de números no intuito de garantir a proteção dos consumidores nos termos do artigo 3.o, n.o 2, alínea d).

2. 

Utilização eficiente dos recursos de numeração, nos termos da presente diretiva.

3. 

Exigências relativas à portabilidade dos números, nos termos da presente diretiva.

4. 

Obrigação de prestar informações aos utilizadores finais de listas públicas para efeitos do artigo 112.o.

5. 

Duração máxima, nos termos do artigo 94.o, sem prejuízo de quaisquer alterações no plano nacional de numeração.

6. 

Transferência de direitos, por iniciativa do respetivo titular, e condições dessa transferência, nos termos da presente diretiva, incluindo quaisquer condições nos termos das quais o direito de utilização de um número deverá ser vinculativo também para todas as empresas para as quais são transferidas os direitos.

7. 

Taxas aplicáveis aos direitos de utilização, nos termos do artigo 95.o.

8. 

Eventuais compromissos que a empresa que obtém os direitos de utilização tenha assumido no decurso de um processo de seleção por concurso ou por comparação das ofertas.

9. 

Obrigações decorrentes dos acordos internacionais aplicáveis em matéria de utilização de números.

10. 

Obrigações respeitantes à utilização extraterritorial de números na União, de modo a garantir a conformidade com as regras em matéria de proteção dos consumidores e outras relacionadas com os números a nível dos Estados-Membros, com exceção do Estado do código de país.

ANEXO II CONDIÇÕES DE ACESSO AOS SERVIÇOS DE TELEVISÃO E RÁDIO DIGITAIS DIFUNDIDOS AOS TELESPETADORES E OUVINTES NA UNIÃO




ANEXO II

CONDIÇÕES DE ACESSO AOS SERVIÇOS DE TELEVISÃO E RÁDIO DIGITAIS DIFUNDIDOS AOS TELESPETADORES E OUVINTES NA UNIÃO

Parte I

Condições para sistemas de acesso condicional a aplicar nos termos do artigo 62.o, n.o 1

Relativamente ao acesso condicional aos serviços de televisão e rádio digitais difundidos aos telespetadores e ouvintes na União, independentemente dos meios de transmissão, os Estados-Membros devem garantir, de acordo com o disposto no artigo 62.o, que sejam aplicadas as seguintes condições:

a) 

Todas as empresas que prestem serviços de acesso condicional, independentemente dos meios de transmissão, que fornecem serviços de acesso a serviços de televisão e rádio digitais, e de cujos serviços de acesso as empresas de radiodifusão dependam para chegarem a qualquer grupo de potenciais espetadores ou ouvintes, devem:

— 
Oferecer a todas as empresas de radiodifusão, em condições justas, razoáveis e não discriminatórias, compatíveis com o direito da concorrência da União, serviços técnicos que permitam que os serviços por estas difundidos digitalmente sejam recebidos pelos telespetadores ou ouvintes autorizados através de descodificadores administrados pelos operadores de serviços, bem como respeitar a legislação da concorrência da União,
— 
Manter uma contabilidade financeira separada no que respeita à sua atividade enquanto fornecedores de acesso condicional;
b) 

Ao concederem licenças a fabricantes de equipamentos de consumo, os titulares de direitos de propriedade industrial relativos a sistemas e produtos de acesso condicional devem fazê-lo em termos justos, razoáveis e não discriminatórios. Tendo em consideração fatores de ordem técnica e comercial, os titulares de direitos não sujeitam a concessão de licenças a condições que proíbam, inibam ou desencorajem a inclusão no mesmo produto de:

— 
Uma interface comum que permita a ligação a vários outros sistemas de acesso, ou
— 
Meios próprios de outro sistema de acesso, desde que o titular da licença respeite condições razoáveis e pertinentes que garantam, no que lhe diz respeito, a segurança das transações dos operadores de sistemas de acesso condicional.

Parte II

Outros recursos cujas condições podem ser aplicadas ao abrigo do artigo 61.o, n.o 2, alínea d)

a) 

Acesso às IPA;

b) 

Acesso a GEP.

ANEXO III CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE TARIFAS DE TERMINAÇÃO DE CHAMADAS DE VOZ NO MERCADO GROSSISTA




ANEXO III

CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE TARIFAS DE TERMINAÇÃO DE CHAMADAS DE VOZ NO MERCADO GROSSISTA

Princípios, critérios e parâmetros a aplicar na fixação de tarifas de terminação de chamadas de voz no mercado grossista de comunicações fixas e móveis, a que se refere o artigo 75.o, n.o 1:

a) 

As tarifas devem basear-se na recuperação dos custos suportados por um operador eficiente; a avaliação dos custos de um operador eficiente deve basear-se nos valores dos custos correntes; a metodologia para o cálculo dos referidos custos deve assentar numa abordagem de modelização ascendente, que utilize os custos suplementares de longo prazo relativos ao tráfico do serviço grossista de terminação de chamadas de voz fornecido a terceiros;

b) 

Os custos suplementares pertinentes do serviço de terminação de chamadas de voz no mercado grossista devem ser fixados calculando a diferença entre os custos totais a longo prazo de um operador que fornece toda a sua gama de serviços e os custos totais a longo prazo desse operador caso não forneça a terceiros um serviço de terminação de chamadas de voz no mercado grossista;

c) 

Apenas devem ser imputados ao fornecimento suplementar de terminação pertinente os custos associados ao tráfego que seriam evitados na ausência de um serviço de terminação de chamadas de voz no mercado grossista;

d) 

Os custos relacionados com a capacidade de rede suplementares só devem ser incluídos na medida em que sejam motivados pela necessidade de aumentar a capacidade para efeitos de transporte de tráfego de terminação de chamadas de voz no mercado grossista;

e) 

As taxas ligadas ao espetro de radiofrequências devem ser excluídas do fornecimento suplementar de terminação de chamadas de voz móveis;

f) 

Apenas devem ser incluídos os custos comerciais do mercado grossista diretamente relacionados com o fornecimento a terceiros do serviço de terminação de chamadas de voz no mercado grossista;

g) 

Considera-se que todos os operadores de redes fixas prestam serviços de terminação de chamadas de voz aos mesmos custos unitários que um operador eficiente, independentemente da dimensão da empresa;

h) 

No caso dos operadores de redes móveis, a escala de eficiência mínima deve ser estabelecida numa quota de mercado não inferior a 20 %;

i) 

A abordagem pertinente a adotar no que respeita à amortização de ativos deve ser a depreciação económica; e

j) 

A escolha da tecnologia das redes modeladas deve ser prospetiva, assentar num período de inquérito de base, tendo em conta as diferentes tecnologias que possam ser utilizadas durante o período de validade da tarifa máxima. No caso das redes fixas, as chamadas devem considerar-se como sendo exclusivamente transferidas em pacotes.

ANEXO IV CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE OFERTAS DE COINVESTIMENTO




ANEXO IV

CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO DE OFERTAS DE COINVESTIMENTO

Quando da avaliação de uma oferta de coinvestimento nos termos do artigo 76.o, n.o 1, a autoridade reguladora nacional deve verificar se foram no mínimo cumpridos os seguintes critérios. As autoridades reguladoras nacionais podem considerar critérios suplementares na medida em que sejam necessários para assegurar a acessibilidade dos potenciais investidores do coinvestimento, em função das condições locais específicas e da estrutura do mercado:

a) 

A oferta de coinvestimento deve estar aberta a qualquer empresa durante o tempo de vida da rede construída ao abrigo de uma oferta de coinvestimento numa base não discriminatória. A empresa designada como tendo poder de mercado significativo pode incluir na oferta condições razoáveis no que se refere à capacidade financeira das empresas, de modo a que, por exemplo, os potenciais coinvestidores devam demonstrar a sua capacidade para realizarem os pagamentos faseados de acordo com os quais está planeada a implantação, a aceitação de um plano estratégico com base no qual são preparados os planos de implantação a médio prazo, entre outros.

b) 

A oferta de coinvestimento deve ser transparente:

— 
A oferta deve estar disponível e ser facilmente identificada no sítio Internet da empresa designada como tendo poder de mercado significativo;
— 
Os termos completos detalhados devem ser disponibilizados sem demoras injustificadas a qualquer potencial proponente que tenha manifestado interesse, incluindo a forma jurídica do acordo de coinvestimento e — se for caso disso — o protocolo de acordo relativo às regras de governação do veículo de coinvestimento; e
— 
O processo, tal como o roteiro para a criação e o desenvolvimento do projeto de coinvestimento, deve ser estabelecido antecipadamente e ser claramente explicado por escrito a qualquer coinvestidor potencial. Todas as etapas significativas devem ser comunicadas, de forma clara, a todas as empresas, sem discriminação.
c) 

A oferta de coinvestimento deve incluir os termos da participação de potenciais coinvestidores que favoreçam uma concorrência sustentável a longo prazo, em especial:

— 
Os termos e condições de participação no acordo de coinvestimento que são oferecidos às empresas devem ser justos, razoáveis e não discriminatórios no que respeita à data de adesão, nomeadamente no que se refere à contrapartida financeira necessária para a aquisição de direitos específicos, à proteção concedida aos coinvestidores por esses direitos, tanto na fase de construção como na fase de exploração, por exemplo mediante a concessão de direitos irrevogáveis de utilização (DIU) para o tempo de vida esperado da rede objeto de coinvestimento e às condições de adesão ou de eventual resolução do acordo de coinvestimento. Os termos não discriminatórios não implicam, neste contexto, que todos os potenciais coinvestidores devam beneficiar exatamente das mesmas condições, incluindo a nível financeiro, mas que todas as variações nos termos oferecidos devem ser justificadas com base nos mesmos critérios objetivos, transparentes, não discriminatórios e previsíveis, tais como o número de linhas de utilizadores finais na base do compromisso.
— 
A oferta deve permitir flexibilidade em termos de valor e de calendarização do compromisso assumido por cada coinvestidor, por exemplo por meio de uma percentagem acordada e potencialmente crescente do total de linhas de utilizador final numa determinada zona, com que os coinvestidores têm a possibilidade de se comprometer de forma gradual e que é fixada a um nível unitário, que permita aos pequenos coinvestidores com recursos limitados participar no coinvestimento numa escala minimamente razoável e aumentar gradualmente a sua participação, garantindo ao mesmo tempo níveis adequados de compromisso inicial. A fixação do valor da contribuição financeira a prestar por cada coinvestidor tem de refletir o facto de os investidores da fase inicial aceitarem mais riscos e comprometerem mais cedo o seu capital.
— 
Considerar-se-á justificada a criação de um prémio que vai aumentando ao longo do tempo para os compromissos assumidos em fases posteriores e para os novos coinvestidores que participam no coinvestimento após o início do projeto, de modo a refletir os níveis decrescentes de risco e impedir os incentivos à retenção de capitais nas fases iniciais.
— 
O acordo de coinvestimento deve permitir a concessão de direitos adquiridos pelos coinvestidores a outros coinvestidores, ou a terceiros que estejam dispostos a aderir ao acordo de coinvestimento, desde que a empresa cessionária seja obrigada a cumprir todas as obrigações iniciais do cedente no âmbito do acordo de coinvestimento.
— 
Os coinvestidores devem conceder-se direitos recíprocos mútuos em termos e condições justos e razoáveis no tocante ao acesso às infraestruturas objeto de coinvestimento para efeitos da prestação de serviços a jusante, incluindo aos utilizadores finais, de acordo com condições transparentes, que devem transparecer claramente na oferta e no acordo de coinvestimento subsequente, em especial quando os coinvestidores são individual e separadamente responsáveis pela implantação de partes específicas de rede. Se for criado um veículo de coinvestimento, este deve facultar o acesso à rede a todos os coinvestidores, direta ou indiretamente, com base numa equivalência de contribuições e de acordo com termos e condições equitativas e razoáveis, incluindo condições financeiras que reflitam os diferentes níveis de risco aceites pelos coinvestidores a título individual.
d) 

A oferta de coinvestimento deve garantir um investimento sustentável suscetível de satisfazer necessidades futuras, através da implantação de novos elementos da rede que contribuam de forma significativa para a implantação de redes de capacidade muito elevada.

ANEXO V CONJUNTO MÍNIMO DE SERVIÇOS QUE O SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET DE BANDA LARGA ADEQUADO, NOS TERMOS D O ARTIGO 84.o, N.o3, DEVE SER CAPAZ DE SUPORTAR




ANEXO V

CONJUNTO MÍNIMO DE SERVIÇOS QUE O SERVIÇO DE ACESSO À INTERNET DE BANDA LARGA ADEQUADO, NOS TERMOS D O ARTIGO 84.o, N.o 3, DEVE SER CAPAZ DE SUPORTAR

1) 

Correio eletrónico

2) 

Motores de pesquisa, que permitam procurar e consultar todos os tipos de informação

3) 

Ferramentas de formação e educativas de base em linha

4) 

Jornais ou notícias em linha

5) 

Compra ou encomenda de bens ou serviços em linha

6) 

Procura de emprego e instrumentos de procura de emprego

7) 

Ligação em rede a nível profissional

8) 

Serviços bancários via Internet

9) 

Utilização de serviços da administração pública em linha

10) 

Meios de comunicação social e mensagens instantâneas

11) 

Chamadas e videochamadas (qualidade-padrão)

ANEXO VI DESCRIÇÃO DOS RECURSOS E SERVIÇOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 88.o(CONTROLO DAS DESPESAS), 115.o(RECURSOS SUPLEMENTARES) E 106.o(MUDANÇA DE FORNECEDOR E PORTABILIDADE DOS NÚMEROS)




ANEXO VI

DESCRIÇÃO DOS RECURSOS E SERVIÇOS A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 88.o (CONTROLO DAS DESPESAS), 115.o (RECURSOS SUPLEMENTARES) E 106.o (MUDANÇA DE FORNECEDOR E PORTABILIDADE DOS NÚMEROS)

Parte A

Recursos e serviços referidos nos artigos 88.o e 115.o.

Quando aplicada com base no artigo 88.o, a parte A aplica-se aos consumidores e a outras categorias de utilizadores finais quando os Estados-Membros tiverem alargado os beneficiários do disposto no artigo 88.o, n.o 2.

Quando aplicada com base no artigo 115.o, a parte A aplica-se às categorias de utilizadores finais determinados pelos Estados-Membros, exceto no caso das alíneas c), d) e g) da presente Parte, que se aplicam apenas aos consumidores.

a) 

Faturação discriminada

Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais, sem prejuízo dos requisitos previstos no direito aplicável em matéria de proteção dos dados pessoais e da privacidade, possam definir o nível de base da faturação discriminada que será gratuitamente oferecida pelos fornecedores aos utilizadores finais, para que estes possam:

i) 

verificar e controlar os encargos de utilização dos serviços de acesso à Internet ou dos serviços de comunicações vocais ou, no caso do artigo 115.o, dos serviços de comunicações interpessoais com base em números; e

ii) 

monitorizar adequadamente a sua utilização e as despesas e exercer, deste modo, um grau razoável de controlo sobre as suas faturas.

Quando adequado, podem ser oferecidos aos utilizadores finais, a tarifas razoáveis ou gratuitamente, níveis de discriminação superiores.

As referidas faturas discriminadas incluem uma referência explícita à identidade do fornecedor e à duração dos serviços cobrados por um número de valor acrescentado, exceto se o utilizador final tiver solicitado que essa informação não seja mencionada.

As chamadas facultadas a título gratuito, incluindo as chamadas para serviços de assistência, não precisam de constar da fatura discriminada enviada aos utilizadores finais.

As autoridades reguladoras nacionais podem exigir que os operadores ofereçam gratuitamente o serviço de identificação da linha chamadora.

b) 

Barramento seletivo e gratuito das chamadas de saída ou de SMS ou MMS majorados ou, sempre que viável, de outros tipos de aplicações análogas

a saber, o recurso através do qual os utilizadores finais podem, mediante pedido aos fornecedores de serviços de comunicações vocais ou, no caso do artigo 115.o, serviços de comunicações interpessoais com base em números, barrar gratuitamente as chamadas de saída ou os SMS ou MMS majorados ou outros tipos de aplicações análogas de tipos definidos ou para tipos definidos de números.

c) 

Sistemas de pré-pagamento

Os Estados-Membros devem garantir que as autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que os fornecedores ofereçam aos consumidores meios de pagamento do acesso à rede pública de comunicações eletrónicas e da utilização dos serviços de comunicações vocais, ou dos serviços de acesso à Internet, ou, no caso do artigo 115.o, dos serviços de comunicações interpessoais com base em números em termos de pré-pagamento.

d) 

Pagamento escalonado das taxas de ligação

Os Estados-Membros devem assegurar que as autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais possam exigir que os fornecedores permitam aos consumidores o pagamento escalonado da ligação à rede pública de comunicações eletrónicas.

e) 

Não pagamento de faturas

Os Estados-Membros devem autorizar medidas especificadas, que devem ser proporcionadas, não discriminatórias e publicadas, para cobrir situações de não pagamento de faturas emitidas pelos fornecedores. Essas medidas devem garantir que qualquer interrupção ou corte do serviço seja precedida do devido aviso aos utilizadores finais. Exceto nos casos de fraude ou de pagamento sistematicamente atrasado ou em falta, essas medidas devem garantir, na medida em que tal seja tecnicamente exequível, que a eventual interrupção do serviço se restrinja ao serviço em causa. O corte da ligação por falta de pagamento de faturas só tem lugar depois de os utilizadores finais terem sido devidamente avisados. Os Estados-Membros podem permitir um período de serviço limitado antes do corte total, durante o qual apenas são autorizadas chamadas que não impliquem um encargo para os utilizadores finais (por exemplo, as chamadas para o número «112») e um nível de serviço mínimo de serviços de acesso à Internet definido pelos Estados-Membros à luz das condições nacionais.

f) 

Aconselhamento tarifário

a saber, o serviço através do qual os utilizadores finais podem solicitar ao fornecedor informações sobre eventuais tarifas alternativas inferiores.

g) 

Controlo dos custos

a saber, o serviço através do qual os fornecedores oferecem outros meios, se as autoridades competentes, em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais o considerarem adequado, para controlar os custos dos serviços de comunicações vocais, ou do acesso à Internet, ou, no caso do artigo 115.o, dos serviços de comunicações interpessoais com base em números, incluindo alertas gratuitos aos consumidores em caso de padrões de consumo anormais ou excessivos.

h) 

Serviço para desativar a faturação de terceiros

a saber, o serviço para os utilizadores finais desativarem a possibilidade de terceiros fornecedores de serviços utilizarem a fatura do fornecedor de um serviço de acesso à Internet ou do fornecedor de um serviço de comunicações interpessoais acessível ao público para cobrarem os seus produtos ou serviços.

Parte B

Recursos referidos no artigo 115.o

a) 

Identificação da linha chamadora

a saber, antes do estabelecimento da chamada, o número da parte que a efetua é apresentado à parte chamada.

Este recurso deve ser oferecido nos termos do direito aplicável relativo à proteção dos dados pessoais e da privacidade, nomeadamente a Diretiva 2002/58/CE.

Os operadores devem fornecer, na medida em que tal seja tecnicamente viável, dados e sinais que facilitem a oferta da identificação da linha chamadora e da marcação tonal para lá das fronteiras dos Estados-Membros.

b) 

Reencaminhamento de correio eletrónico ou acesso ao correio eletrónico depois da rescisão do contrato com o fornecedor de um serviço de acesso à Internet.

O presente serviço deve, mediante pedido e gratuitamente, permitir que os utilizadores finais que rescindam o seu contrato com o fornecedor de um serviço de acesso à Internet acedam às mensagens de correio eletrónico que receberam no(s) endereço(s) de correio(s) eletrónico(s) baseados no nome comercial ou marca comercial do anterior fornecedor, durante o período que a autoridade reguladora nacional considerar necessário e proporcionado, ou transfiram as mensagens de correio eletrónico enviadas para esse(s) endereço(s) durante o referido período para um novo endereço de correio eletrónico especificado pelo utilizador final.

Parte C

Aplicação das disposições relativas à portabilidade dos números referidas no artigo 106.o

A exigência de que todos os utilizadores finais com números incluídos no plano nacional de numeração possam, mediante pedido, manter os seus números, independentemente da empresa que presta o serviço é aplicável:

a) 

No caso de números geográficos, num local específico; e

b) 

No caso de números não geográficos, em qualquer local.

A presente parte não se aplica à portação de números entre redes que fornecem serviços em local fixo e redes móveis.

ANEXO VII CÁLCULO DO CUSTO LÍQUIDO DAS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO UNIVERSAL E CRIAÇÃO DE UM MECANISMO DE COMPENSAÇÃO OU REPARTIÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 89.oE 90.o




ANEXO VII

CÁLCULO DO CUSTO LÍQUIDO DAS OBRIGAÇÕES DE SERVIÇO UNIVERSAL E CRIAÇÃO DE UM MECANISMO DE COMPENSAÇÃO OU REPARTIÇÃO, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 89.o E 90.o

Parte A

Cálculo do custo líquido

As obrigações de serviço universal são as obrigações impostas a uma empresa por um Estado-Membro no sentido de assegurar o fornecimento de serviço universal, conforme definido nos artigos 84.o a 87.o.

As autoridades reguladoras nacionais analisarão todos os meios para assegurar incentivos adequados, de modo que as empresas (designadas ou não) cumpram as obrigações de serviço universal de forma economicamente eficiente. O custo líquido das obrigações de serviço universal será calculado como a diferença entre os custos líquidos, para qualquer empresa, do funcionamento com as obrigações de serviço universal e do funcionamento sem essas obrigações. Há que ter em atenção a necessidade de avaliar corretamente os custos que qualquer empresa teria decidido evitar se não existisse qualquer obrigação de serviço universal. O cálculo do custo líquido deve ter em conta os benefícios, incluindo os benefícios não materiais, obtidos pelo fornecedor do serviço universal.

O cálculo basear-se-á nos custos imputáveis:

i) 

aos elementos dos serviços identificados que só podem ser oferecidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais;

Podem incluir-se nesta categoria elementos de serviço como o acesso a serviços telefónicos de emergência, a oferta de certos postos telefónicos públicos de moeda ou cartão, o fornecimento de certos serviços ou equipamentos para utilizadores finais com deficiência, entre outros;

ii) 

aos utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais específicos que, atendendo ao custo da oferta da rede e serviço especificados, às receitas geradas e ao eventual nivelamento geográfico dos preços imposto pelo Estado-Membro, só podem ser servidos com prejuízo ou em condições de custo que não se enquadram nas práticas comerciais normais.

Estão incluídos nesta categoria os utilizadores finais ou grupos de utilizadores finais que não seriam servidos por um fornecedor comercial que não tivesse a obrigação de prestar o serviço universal.

O cálculo do custo líquido de aspetos específicos das obrigações de serviço universal será efetuado separadamente e a fim de evitar a dupla contabilização de quaisquer benefícios e custos diretos ou indiretos. O custo líquido geral das obrigações de serviço universal para qualquer empresa será calculado como a soma dos custos líquidos das componentes específicas das obrigações de serviço universal, tendo em conta quaisquer benefícios não materiais. A autoridade reguladora nacional é responsável pela verificação do custo líquido.

Parte B

Compensação dos custos líquidos das obrigações de serviço universal

A recuperação ou o financiamento de quaisquer custos líquidos das obrigações de serviço universal pode exigir o pagamento de uma compensação às empresas com obrigações de serviço universal pelos serviços que oferecem em condições não-comerciais. Uma vez que essa compensação envolve transferências financeiras, os Estados-Membros devem garantir que estas tenham lugar de forma objetiva, transparente, não discriminatória e proporcionada. Tal significa que as transferências devem causar a menor distorção possível na concorrência e na procura por parte dos utilizadores.

Nos termos do artigo 90.o, n.o 3, qualquer mecanismo de repartição baseado num fundo deve utilizar um meio transparente e neutro para a cobrança das contribuições, o que evita o perigo de uma dupla imposição, simultaneamente sobre os «contributos» e os «outputs» das empresas.

O organismo independente que administra o fundo será responsável pela cobrança das contribuições das empresas suscetíveis de contribuir para o custo líquido das obrigações de serviço universal no Estado-Membro e supervisionará a transferência de verbas devidas ou pagamentos administrativos para as empresas com direito a receber pagamentos do fundo.

ANEXO VIII REQUISITOS DE INFORMAÇÃO A FORNECER NOS TERMOS DO ARTIGO 102.o(REQUISITOS DE INFORMAÇÃO SOBRE OS CONTRATOS)




ANEXO VIII

REQUISITOS DE INFORMAÇÃO A FORNECER NOS TERMOS DO ARTIGO 102.o (REQUISITOS DE INFORMAÇÃO SOBRE OS CONTRATOS)

A. 

Requisitos de informação para os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina.

Os fornecedores de serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público, que não os serviços de transmissão utilizados para a prestação de serviços máquina a máquina, fornecem as seguintes informações:

1) 

No quadro das principais características de cada serviço prestado, os níveis de qualidade mínima dos serviços, na medida em que os mesmos sejam oferecidos e, relativamente aos serviços diferentes dos serviços de acesso à Internet, os parâmetros específicos de qualidade garantida.

Caso não sejam oferecidos níveis de qualidade mínima dos serviços, é efetuada uma declaração a este respeito.

2) 

No quadro das informações sobre preços, se e na medida em que tal seja aplicável, os respetivos preços de ativação do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo.

3) 

No quadro das informações sobre a duração e as condições de renovação e rescisão do contrato, incluindo as eventuais taxas de rescisão, na medida em que essas condições sejam aplicáveis:

i) 

qualquer utilização ou período contratual mínimo exigido para beneficiar de condições promocionais,

ii) 

eventuais encargos relacionados com a mudança de operador e os regimes de indemnização e reembolsos por atrasos ou abusos na mudança de operador, bem como as informações sobre os respetivos procedimentos,

iii) 

informações sobre o direito dos consumidores que utilizam serviços pré-pagos ao reembolso, se tal for solicitado, de qualquer crédito remanescente no caso de mudança, tal como consta do artigo 106.o, n.o 6.

iv) 

eventuais taxas decorrentes da cessação do contrato, incluindo informações sobre o desbloqueamento dos equipamentos terminais e a recuperação dos custos associados aos equipamentos terminais,

4) 

Os eventuais regimes de indemnização e de reembolso, incluindo, se for caso disso, referências explícitas aos direitos dos consumidores, aplicáveis em caso de incumprimento dos níveis de qualidade do serviço previstos no contrato ou se o fornecedor der uma resposta desadequada a um incidente de segurança, a uma ameaça ou a uma vulnerabilidade;

5) 

O tipo de medidas que o fornecedor poderá tomar para reagir a incidentes relativos à segurança ou a ameaças ou vulnerabilidades.

B. 

Requisitos de informação para os fornecedores de serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público

I. 

Para além dos requisitos estabelecidos na parte A, os fornecedores de serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público fornecem as seguintes informações:

1) 

No quadro das principais características de cada serviço prestado:

i) 

eventuais níveis mínimos de qualidade do serviço, na medida em que sejam oferecidos, e tendo plenamente em consideração as orientações do ORECE adotadas nos termos do artigo 104.o, n.o 2, no que diz respeito a:

— 
para os serviços de acesso à Internet: pelo menos, tempo de latência, instabilidade, perda de pacotes,
— 
para os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público, caso controlem pelo menos alguns elementos da rede ou têm um acordo de nível de serviço para o efeito com empresas que fornecem acesso à rede: pelo menos, o tempo necessário para a ligação inicial, probabilidade de falhas, tempos de sinalização de chamada nos termos do anexo X, e
ii) 

sem prejuízo do direito dos utilizadores finais à utilização do equipamento terminal da sua escolha nos termos do artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2120, eventuais condições, incluindo taxas, que o fornecedor impõe à utilização dos equipamentos terminais fornecidos;

2) 

No quadro das informações sobre preços, se e na medida em que tal seja aplicável, os respetivos preços de ativação do serviço de comunicações eletrónicas e de quaisquer encargos recorrentes ou associados ao consumo:

i) 

os dados do plano ou dos planos tarifários específicos ao abrigo do contrato e, para cada um destes planos tarifários, os tipos de serviços oferecidos, nomeadamente, quando aplicável, os volumes de comunicações (como MB, minutos, mensagens) incluídos por período de faturação e o preço das unidades de comunicação suplementares,

ii) 

no caso de um plano ou de planos tarifários com um volume de comunicações pré-definido, a possibilidade de os consumidores diferirem o volume não utilizado do período de faturação anterior para o período de faturação seguinte, se esta opção estiver incluída no contrato,

iii) 

os mecanismos para salvaguardar a transparência da faturação e controlar o nível de consumo,

iv) 

informações sobre as tarifas aplicáveis no que se refere a qualquer número ou serviço sujeito a condições tarifárias especiais, relativamente a determinadas categorias de serviços, as autoridades competentes em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais, podem exigir ainda que essas informações sejam prestadas imediatamente antes de a chamada ser efetuada ou de ser estabelecida a ligação ao fornecedor do serviço,

v) 

para serviços integrados e pacotes que incluam serviços e equipamento terminal, o preço dos diferentes elementos do pacote, na medida em que forem comercializados em separado,

vi) 

dados e condições, incluindo taxas, de eventuais serviços pós-venda, de manutenção, e de apoio ao cliente, e,

vii) 

os meios através dos quais podem ser obtidas informações atualizadas sobre as tarifas e as taxas de manutenção aplicáveis;

3) 

No quadro das informações sobre a duração e as condições de renovação e rescisão do contrato de serviços agregados, se for caso disso, as condições de rescisão do pacote ou de alguns dos seus elementos;

4) 

Sem prejuízo do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2016/679, as informações sobre os dados pessoais a fornecer antes da prestação do serviço ou recolhidos no quadro da prestação do serviço;

5) 

Informações sobre produtos e serviços concebidos para os utilizadores finais com deficiência e sobre como essas informações podem ser obtidas;

6) 

As formas de instaurar os processos de resolução de litígios, incluindo litígios nacionais e transfronteiriços, previstos no artigo 25.o;

II. 

Para além dos requisitos estabelecidos na parte A e no ponto I, os fornecedores de serviços de acesso à Internet e de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público fornecem igualmente as seguintes informações:

1) 

Eventuais limitações de acesso aos serviços de emergência ou à informação de localização da pessoa que efetua a chamada devidas a uma falta de viabilidade técnica, na medida em que o serviço permita que os utilizadores finais efetuem chamadas para um número num plano nacional ou internacional de numeração telefónica;

2) 

O direito do utilizador final decidir incluir os seus dados pessoais numa lista e os tipos de dados em causa, de acordo com o artigo 12.o da Diretiva 2002/58/CE.

III. 

Para além dos requisitos estabelecidos na parte A e nos termos do ponto I, os fornecedores de serviços de acesso à Internet fornecem igualmente as informações exigidas nos termos do artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2120.

ANEXO IX INFORMAÇÕES A PUBLICAR NOS TERMOS DO ARTIGO 103.o(TRANSPARÊNCIA E PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES)




ANEXO IX

INFORMAÇÕES A PUBLICAR NOS TERMOS DO ARTIGO 103.o (TRANSPARÊNCIA E PUBLICAÇÃO DE INFORMAÇÕES)

A autoridade competente em coordenação, se for caso disso, com a autoridade reguladora nacional, é responsável por garantir que as informações referidas no presente anexo sejam publicadas nos termos do artigo 103.o. A autoridade competente, em coordenação, se for caso disso, com a autoridade reguladora nacional, decide quais as informações relevantes a publicar pelos fornecedores de serviços de acesso à Internet ou de serviços de comunicações interpessoais acessíveis ao público, e ainda das informações a publicar pela própria autoridade competente em coordenação, se for caso disso, com a autoridade reguladora nacional, para que todos os utilizadores finais possam escolher com conhecimento de causa. Se tal for considerado adequado, as autoridades competentes em coordenação, se for caso disso, com as autoridades reguladoras nacionais, podem promover medidas de autorregulação ou de corregulação antes da imposição de quaisquer obrigações.

1. Dados de contacto da empresa

2. Descrição dos serviços oferecidos

2.1. Âmbito dos serviços oferecidos e características principais de cada serviço, incluindo os seus níveis mínimos de qualidade, se forem oferecidos, bem como quaisquer restrições impostas pelo fornecedor à utilização do equipamento terminal fornecido.

2.2. Tarifas dos serviços oferecidos, incluindo informações sobre os volumes de comunicações (tais como restrições de utilização de dados, o número de minutos de voz, o número de mensagens) de planos tarifários específicos e as tarifas aplicáveis às unidades de comunicação adicionais, os números ou serviços objeto de condições tarifárias especiais, as taxas de acesso e de manutenção, todo o tipo de taxas de utilização, os regimes tarifários especiais ou específicos e eventuais taxas suplementares, bem como os custos relativos ao equipamento terminal.

2.3. Serviços pós-venda, de manutenção e de apoio ao cliente oferecidos e dados de contacto.

2.4. Condições contratuais normais, incluindo, a duração do contrato, os encargos decorrentes da resolução antecipada do contrato, os direitos relacionados com o cancelamento de ofertas agregadas ou de partes das mesmas, os procedimentos e encargos diretos relacionados com a portabilidade dos números e outros identificadores, se for caso disso.

2.5. Se a empresa for um fornecedor de serviços de comunicações interpessoais com base em números, informações sobre o acesso aos serviços de emergência e informação de localização de chamada ou qualquer limitação sobre este último ponto. Se a empresa for um fornecedor de serviços de comunicações interpessoais independentes do número, as informações sobre o grau de apoio ao acesso aos serviços de emergência.

2.6. Detalhes dos produtos e serviços, incluindo eventuais funções, práticas, políticas, procedimentos e alterações ao funcionamento do serviço especificamente concebidos para os utilizadores finais com deficiência, nos termos do direito da União que harmoniza os requisitos de acessibilidade dos produtos e serviços.

3. Mecanismos de resolução de litígios, incluindo os criados pela empresa.

ANEXO X PARÂMETROS DE QUALIDADE DO SERVIÇO




ANEXO X

PARÂMETROS DE QUALIDADE DO SERVIÇO

Parâmetros de qualidade do serviço, definições e métodos de medição referidos no artigo 104.o

Para os fornecedores de acesso a uma rede pública de comunicações eletrónicas



PARÂMETRO

(Nota 1)

DEFINIÇÃO

MÉTODO DE MEDIÇÃO

Tempo de espera pela ligação inicial

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Taxa de avarias por linha de acesso

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Tempo de espera pela reparação de avarias

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Para os fornecedores de serviços de comunicações interpessoais que controlam pelo menos alguns elementos da rede ou têm um acordo de nível de serviço para o efeito com empresas que fornecem acesso à rede



PARÂMETRO

(Nota 2)

DEFINIÇÃO

MÉTODO DE MEDIÇÃO

Tempo de estabelecimento das chamadas

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Queixas sobre incorreções nas faturas

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Qualidade da ligação vocal

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Taxa de chamadas interrompidas

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Taxa de chamadas falhadas

(Nota 2)

ETSI EG 202 057

ETSI EG 202 057

Probabilidade de avaria

 

 

Tempo de sinalização de chamada

 

 

O número da versão da ETSI EG 202 057-1 é 1.3.1 (julho de 2008)

Para os fornecedores de serviços de acesso à internet



PARÂMETRO

DEFINIÇÃO

MÉTODO DE MEDIÇÃO

Latência (atraso)

ITU-T Y.2617

ITU-T Y.2617

Instabilidade

ITU-T Y.2617

ITU-T Y.2617

Perda de pacotes

ITU-T Y.2617

ITU-T Y.2617

Nota 1

Os parâmetros devem permitir que o desempenho seja analisado a nível regional [a saber, não devem estar abaixo do nível 2 da Nomenclatura de Unidades Territoriais Estatísticas (NUTS) estabelecida pelo Eurostat].

Nota 2

Os Estados-Membros podem decidir não exigir a manutenção de informações atualizadas sobre o desempenho no que diz respeito a estes dois parâmetros, se existirem dados que comprovem que o desempenho nestes dois domínios é satisfatório.

ANEXO XI INTEROPERABILIDADE DOS RECETORES DE AUTORRÁDIO E DOS EQUIPAMENTOS DE TELEVISÃO DIGITAL DE CONSUMO A QUE SE REFERE O ARTIGO 113.o




ANEXO XI

INTEROPERABILIDADE DOS RECETORES DE AUTORRÁDIO E DOS EQUIPAMENTOS DE TELEVISÃO DIGITAL DE CONSUMO A QUE SE REFERE O ARTIGO 113.o

1. Algoritmo de cifragem comum e receção de emissões não cifradas

Todos os equipamentos de consumo destinados à receção de sinais de televisão digital (a saber, a radiodifusão terrestre ou por cabo ou a transmissão por satélite) para venda, aluguer ou disponibilização a outro título na União, aptos a descodificar sinais de televisão digital, devem ter capacidade para:

a) 

Permitir a descodificação desses sinais em conformidade com um algoritmo de cifragem comum europeu administrado por um organismo de normalização europeu reconhecido, atualmente o ETSI,

b) 

Mostrar sinais que tenham sido transmitidos sem codificação, desde que o locatário respeite o acordo de aluguer em causa, se o equipamento tiver sido alugado.

2. Interoperabilidade dos televisores digitais

Qualquer televisor digital com um ecrã de diagonal visível superior a 30 cm que seja colocado no mercado da União para venda ou aluguer deve estar equipado com, pelo menos, uma tomada de interface aberta (normalizada, ou conforme com a norma aprovada, por um organismo de normalização europeu reconhecido ou conforme com uma especificação utilizada pela indústria), que permita a ligação simples de periféricos e esteja em condições de transmitir todos os elementos pertinentes de um sinal de televisão digital, incluindo informações relativas a serviços interativos e de acesso condicional.

3. Interoperabilidade dos recetores de autorrádio

Todos os recetores de autorrádio integrados num veículo novo de categoria M colocado no mercado para venda ou aluguer na União a partir de 21 de dezembro de 2020 devem dispor de um recetor capaz de receber e de reproduzir, pelo menos, serviços de rádio fornecidos por radiodifusão digital terrestre. Considera-se que os recetores que estejam em conformidade com as normas harmonizadas ou partes delas, cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia, cumprem esse requisito abrangido por essas normas ou partes delas.

ANEXO XII




ANEXO XII

Parte A

Diretivas revogadas com a lista das suas alterações sucessivas

(referidas no artigo 125.o)



Diretiva 2002/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 108 de 24.4.2002, p. 33)

 

 

Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 337 de 18.12.2009, p. 37)

Artigo 1.o

 

Regulamento (CE) n.o 544/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 167 de 29.6.2009, p. 12)

Artigo 2.o

 

Regulamento (CE) n.o 717/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 171 de 29.6.2007, p. 32)

Artigo 10.o

Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 108 de 24.4.2002, p. 21)

 

 

Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 337 de 18.12.2009, p. 37)

Artigo 3.o e anexo

Diretiva 2002/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 108 de 24.4.2002, p. 7)

 

 

Diretiva 2009/140/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 337 de 18.12.2009, p. 37)

Artigo 2.o

Diretiva 2002/22/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 108 de 24.4.2002, p. 51)

 

 

Diretiva 2009/136/CE do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 337 de 18.12.2009, p. 11)

Artigo 1.o e anexo I

 

Regulamento (UE) 2015/2120 do Parlamento Europeu e do Conselho

(JO L 310 de 26.11.2015, p. 1)

Artigo 8.o

Parte B

Prazos de transposição para o direito interno e data(s) de aplicação

(referido no artigo 125.o)



Diretiva

Prazo de transposição

Data de aplicação

2002/19/CE

24 de julho de 2003

25 de julho de 2003

2002/20/CE

24 de julho de 2003

25 de julho de 2003

2002/21/CE

24 de julho de 2003

25 de julho de 2003

2002/22/CE

24 de julho de 2003

25 de julho de 2003

ANEXO XIII TABELA DE CORRESPONDÊNCIA




ANEXO XIII

TABELA DE CORRESPONDÊNCIA



Diretiva 2002/21/CE

Diretiva 2002/20/CE

Diretiva 2002/19/CE

Diretiva 2002/22/CE

Presente diretiva

Artigo 1.o, n.os 1, 2 e 3

 

 

 

Artigo 1.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 1.o, n.o 3-A

 

 

 

Artigo 1.o, n.o 4

Artigo 1.o, n.os 4 e 5

 

 

 

Artigo 1.o, n.os 5 e 6

Artigo 2.o, alínea a)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 1

—

—

—

—

Artigo 2.o, ponto 2

Artigo 2.o, alínea b)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 3

Artigo 2.o, alínea c)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 4

—

—

—

—

Artigo 2.o, ponto 5

—

—

—

—

Artigo 2.o, ponto 6

—

—

—

—

Artigo 2.o, ponto 7

Artigo 2.o, alínea d)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 8

Artigo 2.o, alínea d-A)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 9

Artigo 2.o, alínea e)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 10

Artigo 2.o, alínea e-A)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 11

Artigo 2.o, alínea f)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 12

Artigo 2.o, alínea g)

 

 

 

—

Artigo 2.o, alínea h)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 13

Artigo 2.o, alínea i)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 14

Artigo 2.o, alínea j)

 

 

 

—

Artigo 2.o, alínea k)

 

 

 

—

Artigo 2.o, alínea l)

 

 

 

—

Artigo 2.o, alínea m)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 15

Artigo 2.o, alínea n)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 16

Artigo 2.o, alínea o)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 17

Artigo 2.o, alínea p)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 18

Artigo 2.o, alínea q)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 19

Artigo 2.o, alínea r)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 20

Artigo 2.o, alínea s)

 

 

 

Artigo 2.o, ponto 21

—

—

—

—

Artigo 2.o, ponto 22

Artigo 3.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 1

—

—

—

—

Artigo 5.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 6.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3-A, primeiro parágrafo

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 1

—

—

—

—

Artigo 8.o, n.o 2

—

—

—

—

Artigo 7.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3-A, segundo parágrafo

 

 

 

Artigo 7.o, n.os 2 e 3

Artigo 3.o, n.o 3-A, terceiro parágrafo

 

 

 

Artigo 9.o, n.os 1 e 3

—

—

—

—

Artigo 9.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 3-B

 

 

 

Artigo 10.o, n.o 1

Artigo 3.o, n.o 3-C

 

 

 

Artigo 10.o, n.o 2

Artigo 3.o, n.o 4

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 3

Artigo 3.o, n.o 5

 

 

 

Artigo 11.o

Artigo 3.o, n.o 6

 

 

 

Artigo 5.o, n.o 4

Artigo 4.o

 

 

 

Artigo 31.o

Artigo 5.o

 

 

 

Artigo 20.o

—

—

—

—

Artigo 22.o

Artigo 6.o

 

 

 

Artigo 23.o

Artigo 7.o

 

 

 

Artigo 32.o

Artigo 7.o-A

 

 

 

Artigo 33.o

—

—

—

—

Artigo 33.o, n.o 5, alínea c)

Artigo 8.o, n.os 1 e 2

 

 

 

Artigo 3.o, n.os 1 e 2

Artigo 8.o, n.o 5

 

 

 

Artigo 3.o, n.o 3

Artigo 8.o-A, n.os 1 e 2

 

 

 

Artigo 4.o, n.os 1 e 2

—

—

—

—

Artigo 4.o, n.o 3

Artigo 8.o-A, n.o 3

 

 

 

Artigo 4.o, n.o 4

—

—

—

—

Artigo 29.o

Artigo 9.o, n.os 1 e 2

 

 

 

Artigo 45.o, n.os 1 e 2

—

—

—

—

Artigo 45.o, n.o 3

Artigo 9.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 45.o, n.o 4

Artigo 9.o, n.os 4 e 5

 

 

 

Artigo 45.o, n.os 5 e 6

Artigo 9.o, n.os 6 e 7

 

 

 

—

Artigo 9.o-A

 

 

 

—

Artigo 9.o-B, n.os 1 e 2

 

 

 

Artigo 51.o, n.os 1 e 2

Artigo 9.o-B, n.o 3

 

 

 

Artigo 51.o, n.o 4

—

—

—

—

Artigo 51.o, n.o 3

Artigo 10.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 95.o, n.o 1

Artigo 10.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 95.o, n.o 3

—

—

—

—

Artigo 95.o, n.o 2

—

—

—

—

Artigo 95.o, n.o 4

—

—

—

—

Artigo 95.o, n.o 5

—

—

—

—

Artigo 95.o, n.o 6

Artigo 10.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 95.o, n.o 7

Artigo 10.o, n.o 4

 

 

 

Artigo 95.o, n.o 8

Artigo 10.o, n.o 5

 

 

 

—

Artigo 11.o

 

 

 

Artigo 43.o

Artigo 12.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 44.o, n.o 1

Artigo 12.o, n.o 2

 

 

 

—

Artigo 12.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 61.o, n.o 2

Artigo 12.o, n.o 4

 

 

 

—

Artigo 12.o, n.o 5

 

 

 

Artigo 44.o, n.o 2

Artigo 13.o

 

 

 

Artigo 17.o

Artigo 13.o-A, n.os 1, 2 e 3

 

 

 

Artigo 40.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 13.o-A, n.o 4

 

 

 

—

—

 

 

 

Artigo 40.o, n.o 5

—

—

—

—

Artigo 40.o, n.o 4

Artigo 13.o-B, n.os 1, 2 e 3

 

 

 

Artigo 41.o, n.os 1, 2 e 3

—

—

—

—

Artigo 41.o, n.o 4

Artigo 13.o-B, n.o 4

 

 

 

Artigo 41.o, n.o 7

—

—

—

—

Artigo 41.o, n.o 5

—

—

—

—

Artigo 41.o, n.o 6

Artigo 14.o

 

 

 

Artigo 63.o

Artigo 15.o, n.os 1, 2 e 3

 

 

 

Artigo 64.o, n.os 1, 2 e 3

Artigo 15.o, n.o 4

—

—

—

—

—

—

—

—

Artigo 66.o

Artigo 16.o

 

 

 

Artigo 67.o

Artigo 17.o

 

 

 

Artigo 39.o

Artigo 18.o

 

 

 

—

Artigo 19.o

 

 

 

Artigo 38.o

Artigo 20.o

 

 

 

Artigo 26.o

Artigo 21.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 27.o, n.o 1

Artigo 21.o, n.o 2, primeiro e segundo parágrafos

 

 

 

Artigo 27.o, n.o 2

Artigo 21.o, n.o 2, terceiro parágrafo

 

 

 

Artigo 27.o, n.o 3

Artigo 21.o, n.o 2, quarto e quinto parágrafos

 

 

 

Artigo 27.o, n.o 4

—

 

 

 

Artigo 27.o, n.o 5

Artigo 21.o, n.o 3

 

 

 

—

Artigo 21.o, n.o 4

 

 

 

Artigo 27.o, n.o 6

Artigo 21.o-A

 

 

 

Artigo 29.o

Artigo 22.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 118.o, n.o 1

Artigo 22.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 118.o, n.o 3

Artigo 22.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 118.o, n.o 4

—

—

—

—

Artigo 11.o, n.o 2

—

—

—

—

Artigo 118.o, n.o 5

—

—

—

—

Artigo 117.o

Artigo 23.o

 

 

 

Artigo 119.o

Artigo 24.o

 

 

 

Artigo 120.o, n.os 1 e 2

Artigo 25.o

 

 

 

Artigo 122.o, n.o 1

Artigo 26.o

 

 

 

Artigo 125.o

Artigo 28.o

 

 

 

Artigo 124.o

Artigo 29.o

 

 

 

Artigo 127.o

Artigo 30.o

 

 

 

Artigo 128.o

Anexo II

 

 

 

—

 

Artigo 1.o

 

 

Artigo 1.o, n.o 1

 

Artigo 2.o, n.o 1

 

 

—

 

Artigo 2.o, n.o 2

 

 

Artigo 2.o, ponto 22

—

—

—

—

Artigo 2.o, ponto 23

—

—

—

—

Artigo 2.o, ponto 24

—

—

—

—

Artigo 2.o, ponto 25

—

—

—

—

Artigo 2.o, ponto 26

 

Artigo 3.o, n.o 1

 

 

Artigo 12.o, n.o 1

 

Artigo 3.o, n.o 2, primeira frase

 

 

Artigo 12.o, n.o 2

 

Artigo 3.o, n.o 2, segunda, terceira e quarta frases

 

 

Artigo 12.o, n.o 3

 

Artigo 3.o, n.o 3

 

 

Artigo 12.o, n.o 4

—

—

—

—

 

 

Artigo 4.o

 

 

Artigo 15.o

 

Artigo 5.o, n.o 1

 

 

Artigo 46.o, n.o 1

—

—

—

—

Artigo 46.o, n.os 2 e 3

 

Artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo

 

 

Artigo 48.o, n.o 1

 

Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, primeira frase

 

 

Artigo 48.o, n.o 2

 

Artigo 5.o, n.o 2, terceiro parágrafo

 

 

Artigo 48.o, n.o 5

 

Artigo 5.o, n.o 2, segundo parágrafo, segunda frase

 

 

Artigo 48.o, n.o 3

—

—

—

—

Artigo 48.o, n.o 4

 

Artigo 5.o, n.o 3

 

 

Artigo 48.o, n.o 6

 

Artigo 5.o, n.os 4 e 5

 

 

Artigo 93.o, n.os 4 e 5

 

Artigo 5.o, n.o 6

 

 

Artigo 52.o

—

—

—

—

Artigo 93.o

 

Artigo 6.o, n.os 1, 2, 3 e 4

 

 

Artigo 13.o

—

—

—

—

Artigo 47.o

 

Artigo 7.o

—

 

 

—

Artigo 55.o

 

Artigo 8.o

 

 

Artigo 36.o

 

Artigo 9.o

 

 

Artigo 14.o

 

Artigo 10.o

 

 

Artigo 30.o

—

—

—

—

 

 

Artigo 11.o

 

 

Artigo 21.o

 

Artigo 12.o

 

 

Artigo 16.o

 

Artigo 13.o

 

 

Artigo 42.o

—

—

—

—

Artigo 94.o

 

Artigo 14.o, n.o 1

 

 

Artigo 18.o

 

Artigo 14.o, n.o 2

 

 

Artigo 19.o

 

Artigo 15.o

 

 

Artigo 120.o, n.os 3 e 4

 

Artigo 16.o

 

 

—

 

Artigo 17.o

 

 

—

 

Artigo 18.o

 

 

—

 

Artigo 19.o

 

 

—

 

Artigo 20.o

 

 

—

 

Anexo

 

 

Anexo I

 

 

Artigo 1.o, n.os 1 e 2

 

Artigo 1.o, n.os 2 e 3

 

 

Artigo 2.o, alínea a)

 

Artigo 2.o, ponto 27

 

 

Artigo 2.o, alínea b)

 

Artigo 2.o, ponto 28

 

 

Artigo 2.o, alínea c)

 

Artigo 2.o, ponto 29

 

 

Artigo 2.o, alínea d)

 

—

 

 

Artigo 2.o, alínea e)

 

Artigo 2.o, ponto 30

 

 

Artigo 3.o

 

Artigo 59.o

 

 

Artigo 4.o

 

Artigo 60.o

 

 

Artigo 5.o

 

Artigo 61.o

 

 

Artigo 6.o

 

Artigo 62.o

 

 

 

 

—

 

 

Artigo 8.o

 

Artigo 68.o

 

 

Artigo 9.o

 

Artigo 69.o

 

 

Artigo 10.o

 

Artigo 70.o

 

 

Artigo 11.o

 

Artigo 71.o

—

—

—

—

Artigo 72.o

 

 

Artigo 12.o

 

Artigo 73.o

 

 

Artigo 13.o

 

Artigo 74.o

—

—

—

—

Artigo 75.o

—

—

—

—

Artigo 76.o

 

 

Artigo 13.o-A

 

Artigo 77.o

 

 

Artigo 13.o-B

 

Artigo 78.o

—

—

—

—

Artigo 80.o

—

—

—

—

Artigo 81.o

 

 

Artigo 14.o

 

—

 

 

Artigo 15.o

 

Artigo 120.o, n.o 5

 

 

Artigo 16.o, n.o 1

 

—

 

 

Artigo 16.o, n.o 2

 

Artigo 121.o, n.o 4

 

 

Artigo 17.o

 

—

 

 

Artigo 18.o

 

—

 

 

Artigo 19.o

 

—

 

 

Artigo 20.o

 

—

 

 

Anexo I

 

Anexo II

 

 

Anexo II

 

—

—

—

—

—

Anexo III

 

 

 

Artigo 1.o

Artigo 1.o, n.os 4 e 5

 

 

 

Artigo 2.o, alínea a)

—

 

 

 

Artigo 2.o, alínea c)

Artigo 2.o, ponto 32

 

 

 

Artigo 2.o, alínea d)

Artigo 2.o, ponto 33

 

 

 

Artigo 2.o, alínea f)

Artigo 2.o, ponto 34

—

—

—

—

Artigo 2.o, ponto 35

—

—

—

—

Artigo 2.o, ponto 37

—

—

—

—

Artigo 2.o, ponto 38

—

—

—

—

Artigo 2.o, ponto 39

—

—

—

—

Artigo 84.o

—

—

—

—

Artigo 85.o

 

 

 

Artigo 3.o

Artigo 86.o, n.os 1 e 2

 

 

 

Artigo 4.o

—

 

 

 

Artigo 5.o

—

 

 

 

Artigo 6.o

—

 

 

 

Artigo 7.o

—

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 1

Artigo 86.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 2

Artigo 86.o, n.o 4

 

 

 

Artigo 8.o, n.o 3

Artigo 86.o, n.o 5

 

 

 

Artigo 9.o

—

—

—

—

—

Artigo 87.o

 

 

 

Artigo 10.o

Artigo 88.o

 

 

 

Artigo 11.o

—

 

 

 

Artigo 12.o

Artigo 89.o

 

 

 

Artigo 13.o

Artigo 90.o

 

 

 

Artigo 14.o

Artigo 91.o

 

 

 

Artigo 15.o

Artigo 122.o, n.os 2 e 3

 

 

 

Artigo 17.o

—

—

—

—

—

Artigo 99.o

—

—

—

—

Artigo 101.o

 

 

 

Artigo 20.o, n.o 1

Artigo 102.o

 

 

 

Artigo 20.o, n.o 2

Artigo 105.o, n.o 3

 

 

 

Artigo 21.o

Artigo 103.o

 

 

 

Artigo 22.o

Artigo 104.o

 

 

 

Artigo 23.o

Artigo 108.o

 

 

 

Artigo 23.o-A

Artigo 111.o

 

 

 

Artigo 24.o

Artigo 113.o

 

 

 

Artigo 25.o

Artigo 112.o

 

 

 

Artigo 26.o

Artigo 109.o

 

 

 

Artigo 27.o

—

 

 

 

Artigo 27.o-A

Artigo 96.o

 

 

 

Artigo 28.o

Artigo 97.o

 

 

 

Artigo 29.o

Artigo 115.o

 

 

 

Artigo 30.o, n.o 1

Artigo 106.o, n.o 2

 

 

 

Artigo 30.o, n.o 2

Artigo 106.o, n.o 4

 

 

 

Artigo 30.o, n.o 3

Artigo 106.o, n.o 4

 

 

 

Artigo 30.o, n.o 4

Artigo 106.o, n.o 5

 

 

 

Artigo 30.o, n.o 5

Artigo 105.o, n.o 1

 

 

 

Artigo 31.o

Artigo 114.o

 

 

 

Artigo 32.o

Artigo 92.o

 

 

 

Artigo 33.o

Artigo 24.o

 

 

 

Artigo 34.o

Artigo 25.o

 

 

 

Artigo 35.o

Artigo 116.o

 

 

 

Artigo 36.o

Artigo 121.o

 

 

 

Artigo 37.o

—

 

 

 

Artigo 38.o

—

 

 

 

Artigo 39.o

—

 

 

 

Artigo 40.o

—

 

 

 

Anexo I

Anexo V

 

 

 

Anexo II

Anexo VII

 

 

 

Anexo III

Anexo IX

 

 

 

Anexo IV

Anexo VI

 

 

 

Anexo V

—

 

 

 

Anexo VI

Anexo X

 

 

 

 

Anexo IV

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito