+Artigo 166.o Posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais, governos regionais, autoridades locais e entidades do setor público e posições em risco sobre a carteira de retalho
---+Artigo 166.o 1.
---+Artigo 166.o 2.
---+Artigo 166.o 3.
---+Artigo 166.o 4.
---+Artigo 166.o 5.
---+Artigo 166.o 6.
---+Artigo 166.o 7.
---+Artigo 166.o 8.
---+Article 166 8a.
---+Article 166 8b.
---+Article 166 8c.
---+Artigo 166.o 9.
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Artigo 166.o Posições em risco sobre empresas, instituições, administrações centrais e bancos centrais, governos regionais, autoridades locais e entidades do setor público e posições em risco sobre a carteira de retalho
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 166.o 1.
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Salvo indicação em contrário, o valor da posição em risco dos elementos patrimoniais é determinado pelo valor contabilístico, sem ter em conta quaisquer ajustamentos para risco de crédito. Esta regra é igualmente aplicável aos ativos adquiridos a um preço diferente do montante devido. Para os ativos adquiridos, a diferença entre o montante devido e o valor contabilístico remanescente após a aplicação dos ajustamentos para risco específico de crédito registado no balanço das instituições aquando da aquisição do ativo é contabilizado como um desconto, se o montante devido for mais elevado, e como um prémio, se for inferior.
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Artigo 166.o 2.
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Quando as instituições recorrem a acordos-quadro de compensação no âmbito de operações de recompra ou de operações de contração ou concessão de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, o valor da posição em risco é calculado nos termos do Capítulo 4 ou 6.
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Artigo 166.o 3.
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para efeitos de cálculo do valor da posição em risco, na compensação dos elementos patrimoniais associados a empréstimos e depósitos, as instituições aplicam, os métodos descritos no Capítulo 4.
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Artigo 166.o 4.
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O valor da posição em risco das operações de locação corresponde ao valor atual dos pagamentos mínimos delas decorrentes. Os pagamentos mínimos decorrentes de contrato de locação incluem os pagamentos efetuados ao longo do período durante o qual o locatário está, ou pode ser obrigado, a pagar, bem como quaisquer opções de compra (ou seja, opções cujo exercício tenha uma probabilidade elevada). Se uma parte que não o locatário puder ser obrigada a efetuar um pagamento relacionado com o valor residual de um ativo locado e esta obrigação de pagamento preencher o conjunto das condições previstas no artigo 201.o sobre a elegibilidade dos prestadores de proteção, bem como os requisitos relativos ao reconhecimento de outros tipos de garantias previstos no artigo 213.o, a obrigação de pagamento pode ser considerada na qualidade de proteção pessoal de crédito nos termos do Capítulo 4.
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Artigo 166.o 5.
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No caso de um contrato enumerado no Anexo II, o valor da posição em risco é determinado segundo os métodos estabelecidos no Capítulo 6 e não tem em conta qualquer ajustamento para risco de crédito que tenha sido efetuado.
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Artigo 166.o 6.
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O valor da posição em risco para o cálculo dos montantes das posições ponderadas pelo risco de montantes a receber adquiridos corresponde ao valor determinado nos termos do n.o 1, deduzidos os requisitos de fundos próprios para risco de redução dos montantes a receber antes de se considerar qualquer técnica de redução do risco de crédito.
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Artigo 166.o 7.
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Quando uma posição em risco assumir a forma de valores mobiliários ou mercadorias vendidos, dados em garantia ou concedidos a título de empréstimo ao abrigo de operações de recompra ou de operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, de operações de liquidação longa e de operações de empréstimo com imposição de margem, o valor da posição em risco corresponde ao valor dos valores mobiliários ou mercadorias, determinado nos termos do artigo 24.o. Quando for utilizado o Método Integral sobre Cauções Financeiras, conforme definido no artigo 223.o, o valor da posição em risco é aumentado de acordo com um ajustamento de volatilidade adequado a esses títulos ou mercadorias, nos termos do referido artigo. O valor da posição em risco das operações de recompra ou das operações de concessão ou contração de empréstimos de valores mobiliários ou mercadorias, de operações de liquidação longa e de operações de empréstimo com imposição de margem pode ser determinado nos termos do Capítulo 6 ou do artigo 220.o, n.o 2.
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Artigo 166.o 8.
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O valor da posição em risco dos elementos extrapatrimoniais que não sejam contratos enumerados no anexo II é calculado utilizando a IRB-CCF ou a SA-CCF, em conformidade com os n.os 8-A e 8-B do presente artigo e com o artigo 151.o, n.o 8. Quando apenas os saldos utilizados das linhas de crédito renováveis tiverem sido titularizados, as instituições asseguram que continuam a deter o montante exigido de fundos próprios relativamente aos saldos não utilizados associados à titularização. Uma instituição que não tenha obtido autorização para utilizar a IRB-CCF calcula o valor da posição em risco como o montante objeto de compromisso mas não utilizado multiplicado pela SA-CCF em causa. Uma instituição que utilize a IRB-CCF calcula o valor da posição em risco dos compromissos não utilizados como o montante não utilizado multiplicado pela IRB-CCF.
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Article 166 8a.
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For an exposure for which an institution has not received permission to use IRB-CCF, the applicable CCF shall be the SA-CCF as provided for in Chapter 2 for the same types of items as laid down in Article 111. The amount to which the SA-CCF is to be applied shall be the lower of the value of the committed but undrawn amount and the value that reflects any possible constraining of the availability of the facility, including the existence of an upper limit on the potential lending amount which is related to an obligor’s reported cash flow. Where a facility is constrained in that way, the institution shall have sufficient line monitoring and management procedures to support the existence of that constraining.
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Article 166 8b.
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Subject to the permission of competent authorities, institutions that meet the requirements for the use of IRB-CCF as specified in Section 6 shall use IRB-CCF for exposures arising from undrawn revolving commitments treated under the IRB Approach provided that those exposures would not be subject to a SA-CCF of 100 % under the Standardised Approach. SA-CCFs shall be used for:
(a)
all other off-balance-sheet items, in particular undrawn non-revolving commitments;
(b)
exposures where the minimum requirements for calculating IRB-CCF as specified in Section 6 are not met by the institution or where the competent authority has not permitted the use of IRB-CCF.
For the purposes of this Article, a commitment shall be deemed ‘revolving’ where it lets an obligor obtain a loan where the obligor has the flexibility to decide how often to withdraw from the loan and at what intervals, allowing the obligor to drawdown, repay and redraw loans advanced to it. Contractual arrangements that allow prepayments and subsequent redraws of those prepayments shall be considered revolving.
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Article 166 8c.
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Where IRB-CCF are used for the sole purpose of calculating risk-weighted exposure amounts and expected loss amounts of exposures arising from revolving commitments other than exposures assigned to the exposure class in accordance with Article 147(2), point (a), in particular pursuant to Article 153(1), Article 157 and Article 158(1), (5) and (10), the exposure value for each exposure used as an input of the risk-weighted exposure amount and expected loss formulae shall not be less than the sum of:
(a)
the drawn amount of the revolving commitment;
(b)
50 % of the off-balance exposure amount of the remaining undrawn part of the revolving commitment calculated using the applicable SA-CCF provided for in Article 111.
The sum of points (a) and (b) shall be referred to as the ‘CCF input floor’.
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Artigo 166.o 9.
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Quando um compromisso decorre da prorrogação de um outro compromisso, é utilizado o fator de conversão mais reduzido de entre os fatores associados a cada uma desses compromisso.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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