+6.1.1 Reestruturação viável versus não viável
---+131. As instituições de crédito devem fazer a distinção entre as medidas de reestruturação viáveis …
---+132. As instituições de crédito devem considerar os seguintes fatores ao avaliarem a viabilidade …
---+133. A avaliação da viabilidade deve basear-se nas características financeiras do mutuário e na …

6.1.1 Reestruturação viável versus não viável

6.1.1 Reestruturação viável versus não viável

1. Visão geral

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Título Regulamentação
131. As instituições de crédito devem fazer a distinção entre as medidas de reestruturação viáveis …

As instituições de crédito devem fazer a distinção entre as medidas de reestruturação viáveis, que contribuem para reduzir a exposição do mutuário, e as medidas de reestruturação não viáveis.

132. As instituições de crédito devem considerar os seguintes fatores ao avaliarem a viabilidade …

As instituições de crédito devem considerar os seguintes fatores ao avaliarem a viabilidade das medidas de reestruturação:

  • a) A instituição de crédito pode demonstrar (com base em dados objetivamente verificáveis) que
  • o mutuário pode suportar a solução de reestruturação, ou seja, prevê-se um reembolso integral; REESTRUTURADAS
  • b) A resolução dos pagamentos em atraso é total ou quase totalmente abordada, esperando-se uma redução significativa do saldo de reembolso do mutuário no médio a longo prazo;
  • c) Nos casos em que foram anteriormente concedidas medidas de reestruturação, nomeadamente medidas de reestruturação de longo prazo, a instituição de crédito deve garantir que são implementados controlos internos adicionais para assegurar que o novo reestruturação cumpre os critérios de viabilidade a seguir indicados. Estes controlos devem garantir, no mínimo, que tais casos sejam explicitamente, e ex ante , levados à atenção da função de controlo do risco. Além disso, deve ser solicitada a aprovação explícita do órgão de decisão superior pertinente;
  • d) As medidas de reestruturação de curto prazo são aplicadas a nível temporário e a instituição de crédito consegue demonstrar, com base em provas objetivamente verificáveis, que o mutuário tem capacidade para reembolsar o montante inicial ou modificado do capital e dos juros na totalidade, a partir da data de termo do acordo temporário de curto prazo;
  • e) A medida não leva a que sejam concedidas várias medidas de reestruturação consecutivas à mesma exposição.
133. A avaliação da viabilidade deve basear-se nas características financeiras do mutuário e na …

A avaliação da viabilidade deve basear-se nas características financeiras do mutuário e na medida de reestruturação em causa. A avaliação da viabilidade deve ser realizada independentemente da fonte de reestruturação. As diferentes fontes de medidas de reestruturação são, designadamente, a utilização, pelo mutuário, de uma cláusula de reestruturação incluída num contrato, a negociação bilateral da reestruturação entre o mutuário e a instituição de crédito ou um regime de reestruturação público alargado a todos os mutuários numa situação específica.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/