+5.2 Governo do processo de identificação

5.2 Governo do processo de identificação

112.O órgão de administração tem a responsabilidade final pelo processo de identificação e pela respetiva política. O órgão de administração, na sua função de fiscalização, deve:

  • a. Aprovar a política relativa ao processo de identificação como parte da política de remuneração;
  • b. Estar envolvido na definição da autoavaliação;
  • c. Garantir que a avaliação para a identificação dos membros do pessoal é realizada de forma adequada, em conformidade com a Diretiva 2013/36/UE, com o Regulamento Delegado da Comissão relativo aos colaboradores identificados e as presentes orientações;
  • d. Supervisionar o processo de identificação de forma contínua;
  • e. Aprovar quaisquer isenções significativas ou alterações à política adotada e considerar e monitorizar cuidadosamente o seu efeito;
  • f. Aprovar ou supervisionar qualquer exclusão de membros do pessoal, em conformidade com as NTR relativas aos colaboradores identificados, sempre que as instituições considerem que os membros do pessoal não cumprem os critérios quantitativos definidos no Regulamento Delegado da Comissão, uma vez que estes não têm efetivamente um impacto significativo no perfil de risco da instituição; e
  • g. Rever periodicamente a política aprovada e, se for necessário, alterá-la.

113.Sempre que seja constituído um comité de remuneração, este deve ser envolvido ativamente no processo de identificação, em consonância com as suas responsabilidades na preparação de decisões em matéria de remuneração. Se não estiver constituído um comité de remuneração, os membros não executivos e, se possível, os membros independentes do órgão de administração, na sua função de fiscalização, devem executar as tarefas inerentes a esse comité.

114.As funções independentes de gestão de riscos e de conformidade, as funções de apoio ao negócio (p. ex., departamento jurídico, recursos humanos) e os comités pertinentes do órgão de administração (ou seja, o comité de risco, o comité de nomeação e o comité de auditoria) devem ser envolvidos no processo de identificação, de acordo com a respetiva função e também de uma forma contínua. Em particular, sempre que for constituído um comité de risco, este deve ser envolvido no processo de identificação, sem prejuízo das tarefas do comité de remuneração. As instituições devem assegurar o intercâmbio adequado de informações entre todos os órgãos e funções internos envolvidos no processo de identificação. O processo de identificação e o seu resultado devem ser sujeitos a uma avaliação interna ou externa independente.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/