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+9.1 Remuneração variável garantida |
9.1 Remuneração variável garantida156.A remuneração variável garantida pode assumir várias formas, tais como um «prémio garantido», «prémio de boas-vindas», «prémio de assinatura», «prémio mínimo», etc., e pode ser atribuído em numerário ou em instrumentos. 157.Em conformidade com o artigo 94.º, n.º 1, alíneas d) e e), da Diretiva 2013/36/UE, sempre que seja atribuída uma remuneração variável garantida aquando da contratação de novo pessoal, as instituições não podem garantir remuneração variável por um período superior ao do primeiro ano de emprego. As remunerações variáveis garantidas devem ter caráter excecional e só podem vigorar caso a instituição tenha uma base de capital sólida e forte, em conformidade com o artigo 94.º, n.º 1, alínea e), dessa Diretiva e com a Secção 6 das presentes orientações. 158.As instituições devem atribuir remuneração garantida variável apenas uma vez ao mesmo membro do pessoal. Este requisito aplica-se igualmente a nível consolidado e subconsolidado e inclui as situações em que o membro do pessoal recebe um novo contrato da mesma instituição ou de outra instituição incluídas no perímetro de consolidação. 159.As instituições e as autoridades competentes podem decidir não incluir o montante da remuneração variável garantida no cálculo do rácio entre as componentes variável e fixa da remuneração total em relação ao primeiro período de desempenho, se a remuneração variável garantida for atribuída na contratação de um novo membro do pessoal, antes do início do primeiro período de desempenho. 160.No âmbito dos regimes que garantem esta parte da remuneração variável, as instituições podem decidir não aplicar à remuneração variável garantida os requisitos relativos aos regimes de redução e de recuperação. As instituições podem pagar o montante total numa forma pecuniária não diferida. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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