+14. Processo de ajustamento pelo risco

14. Processo de ajustamento pelo risco

214.O processo de ajustamento pelo risco inclui o processo de avaliação do desempenho e dos riscos (secção 14.1); o processo de atribuição (secção 14.2) e o processo de pagamento (secção 15). Em cada fase do processo de ajustamento pelo risco, a remuneração variável deve ser ajustada em relação a todos os riscos atuais e futuros assumidos. As instituições devem assegurar que os incentivos à assunção de riscos sejam contrabalançados por incentivos à gestão dos riscos. 215.As instituições devem harmonizar o horizonte temporal e a avaliação do desempenho com o ciclo económico da instituição num quadro plurianual. As instituições devem definir o período de contagem e os períodos de pagamento da remuneração para uma duração adequada, diferenciando entre a remuneração que deve ser paga antecipadamente e a remuneração que deve ser paga após períodos de diferimento e de retenção. Os períodos de contagem e de pagamento devem ter em conta a atividade económica e a posição da categoria dos colaboradores identificados ou, em casos excecionais, de um único colaborador identificado.

216.No âmbito do processo de ajustamento pelo risco, deve ser utilizada uma combinação adequada de critérios quantitativos e qualitativos sob a forma de critérios absolutos e relativos em todas as suas fases, a fim de assegurar que todos os riscos, o desempenho e os ajustamentos necessários pelo risco sejam refletidos. A instituição deve definir medidas de desempenho absolutas com base na sua própria estratégia, incluindo o seu perfil de risco e a sua apetência pelo risco. As medidas de desempenho relativas devem ser definidas para comparar o desempenho com pares, quer «internos» (ou seja, no interior da organização) ou «externos» (p. ex., instituições idênticas). Os critérios quantitativos e qualitativos e os processos aplicados devem ser transparentes e, tanto quanto possível, predefinidos. Os critérios quantitativos e qualitativos podem basear-se parcialmente em apreciações subjetivas.

217.Quando são utilizadas apreciações subjetivas, as instituições devem assegurar um nível de transparência e objetividade suficiente através de:

  • a. A definição de uma política escrita e clara com os parâmetros e os principais fatores que servirão de base à decisão;
  • b. A disponibilização de documentação clara e completa da decisão final relativa à avaliação do risco e do desempenho ou aos ajustamentos pelo risco aplicados;
  • c. O envolvimento das funções de controlo relevantes;
  • d. A consideração dos incentivos pessoais dos membros do pessoal responsáveis pela apreciação subjetiva e de eventuais conflitos de interesse;
  • e. A implementação de um equilíbrio de poderes e controlos adequado, incluindo os ajustamentos necessários num painel que envolva membros do pessoal das unidades de negócio, das funções corporativas e de controlo, etc.;
  • f. A aprovação da avaliação efetuada por uma função de controlo ou a um nível hierárquico adequado superior ao da função que efetua a avaliação, p. ex., pelo órgão de administração na sua função de gestão ou de fiscalização ou pelo comité de remuneração.

218.As instituições devem tornar o processo de alinhamento pelo risco transparente para os colaboradores identificados, incluindo quaisquer elementos que se baseiem em apreciações subjetivas e não em factos ou dados objetivos. 219.As instituições devem fornecer informações detalhadas ao comité de remuneração ou à função de fiscalização se o resultado final, após a aplicação de medidas subjetivas, for significativamente diferente do resultado inicial com a utilização das medidas predefinidas.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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