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+15.7.1 Regimes de redução e de recuperação |
15.7.1 Regimes de redução e de recuperação291.Os regimes de redução ou de recuperação são mecanismos explícitos de ajustamento pelo risco ex post em que a própria instituição ajusta a remuneração dos colaboradores identificados com base nesses mecanismos (p. ex., reduzindo a remuneração em numerário atribuída ou o número ou o valor dos instrumentos atribuídos). 292.Sem prejuízo dos princípios gerais de direito contratual e laboral nacional, as instituições devem poder aplicar regimes de redução ou de recuperação até 100% da remuneração variável total, em conformidade com o artigo 94.º, n.º 1, alínea n), da Diretiva 2013/36/UE, independentemente do método utilizado para o pagamento, incluindo o diferimento ou a retenção. 293.Os ajustamentos pelo risco ex post devem sempre estar relacionados com o desempenho ou com o risco. Devem dar resposta aos resultados efetivos dos riscos ou a alterações dos riscos persistentes da instituição, da unidade de negócio ou das atividades dos membros do pessoal. Não devem basear-se no montante de dividendos pagos ou na evolução do preço das ações. 294.As instituições devem analisar se os seus ajustamentos pelo risco ex ante iniciais foram suficientes, p. ex., se foram omitidos ou subestimados riscos, se foram identificados novos riscos ou se ocorreram perdas inesperadas. O grau em que um ajustamento pelo risco ex post é necessário depende da exatidão do ajustamento pelo risco ex ante e deve ser estabelecido pela instituição com base em testes realizados a posteriori . 295.Quando definam os critérios de aplicação dos regimes de redução e de recuperação em conformidade com o artigo 94.º, n.º 1, alínea n), da Diretiva 2013/36/UE, as instituições devem igualmente definir um período durante o qual será aplicado aos colaboradores identificados o regime de redução ou de recuperação. Este período deve abranger, no mínimo, os períodos de diferimento e de retenção. As instituições podem diferenciar entre os critérios para a aplicação do regime de redução e do regime de recuperação. O regime de recuperação deve, em especial, ser aplicado em caso de fraude ou de outro comportamento doloso ou de negligência grave que tenha originado perdas significativas. 296.As instituições devem utilizar, pelo menos, os critérios de desempenho e de risco inicialmente utilizados para assegurar uma ligação entre a avaliação de desempenho inicial e os respetivos testes a posteriori . Além dos critérios estabelecidos no artigo 94.º, n.º 1, alínea n), pontos i) e ii), da Diretiva 2013/36/UE, as instituições devem utilizar os critérios específicos seguintes:
297.Sempre que o regime de redução só possa ser aplicado no momento da aquisição do direito ao pagamento diferido, as instituições podem optar, se for possível, por aplicar um regime de recuperação após o pagamento da remuneração variável ou da aquisição do direito à mesma. A aplicação do regime de redução pode não ser possível se for aplicável a isenção prevista no artigo 94.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE, uma vez que o requisito de diferimento da remuneração variável não é aplicado; as instituições devem garantir que o regime de recuperação possa ser aplicado. 298.Os regimes de redução e de recuperação devem dar origem a uma redução da remuneração variável, se for caso disso. Os ajustamentos pelo risco ex post explícitos não devem, em circunstância alguma, dar origem ao aumento da remuneração variável inicialmente atribuída ou, nos casos em que já tenham sido aplicados regimes de redução ou de recuperação, ao aumento da remuneração variável reduzida. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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