+15. Comité de nomeações e respetivas funções
---+123. As instituições CRD significativas devem ter um comité de nomeações que cumpra as …
---+124. Os membros do comité de nomeações devem possuir, em termos coletivos, conhecimentos …
---+125. Caso não tenha sido criado um comité de nomeações, o órgão de administração na sua função de …
---+126. O comité de nomeações, nos casos em que tenha sido criado, e o órgão de administração na sua …
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15. Comité de nomeações e respetivas funções

15. Comité de nomeações e respetivas funções

1. Visão geral

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Título Regulamentação
123. As instituições CRD significativas devem ter um comité de nomeações que cumpra as …

As instituições CRD significativas devem ter um comité de nomeações que cumpra as responsabilidades que lhe incumbem e que possua os recursos previstos no artigo 88.º, n.º 2, da Diretiva 2013/36/UE.

124. Os membros do comité de nomeações devem possuir, em termos coletivos, conhecimentos …

Os membros do comité de nomeações devem possuir, em termos coletivos, conhecimentos, competências e experiência relacionados com a atividade da instituição, de modo a serem capazes de avaliar a composição adequada do órgão de administração, designadamente recomendando candidatos para o preenchimento de vagas nesse órgão.

125. Caso não tenha sido criado um comité de nomeações, o órgão de administração na sua função de …

Caso não tenha sido criado um comité de nomeações, o órgão de administração na sua função de fiscalização deve assumir todas as responsabilidades previstas no artigo 88.º, n.º 2, primeiro parágrafo da alínea a), e alíneas b) a d), da Diretiva 2013/36/UE, e possuir os recursos adequados para esse fim. Caso não tenha sido criado um comité de nomeações, a avaliação referida no artigo 88.º, n.º 2, alíneas b) e c), da referida diretiva deverá ser efetuada, pelo menos, a cada dois anos.

126. O comité de nomeações, nos casos em que tenha sido criado, e o órgão de administração na sua …

O comité de nomeações, nos casos em que tenha sido criado, e o órgão de administração na sua função de fiscalização, conforme adequado, devem ter acesso a toda as informações necessárias para exercerem as suas funções e poder incluir, sempre que necessário, as funções de controlo interno e outras funções internas competentes.

127. Em conformidade com o artigo 88.º, n.º 2, último parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE, caso, nos …

Em conformidade com o artigo 88.º, n.º 2, último parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE, caso, nos termos do direito nacional, o órgão de administração não tiver competência no processo de seleção e nomeação de qualquer dos seus membros, não se aplica a presente secção.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/