+4. Orientações
---+Título I – Aplicação do princípio da proporcionalidade
------+18. O princípio da proporcionalidade visa conciliar de forma consistente os mecanismos de governo …
------+19. Durante o processo de desenvolvimento e implementação das políticas e dos processos …
------+20. Todos os membros do órgão de administração e titulares de funções essenciais devem, em todas as …
------+21. Para efeitos de aplicação do princípio da proporcionalidade e com vista a assegurar a devida …
---+Título II – Âmbito de aplicação das avaliações de adequação pelas instituições
---+1. Avaliação da adequação individual dos membros do órgão de administração, realizada pela instituição
------+22. As instituições são as principais responsáveis por assegurar, em conformidade com o artigo …
------+23. A avaliação inicial e contínua da adequação individual dos membros do órgão de administração é …
------+24. Em particular, as instituições devem avaliar se os membros: a. possuem suficiente idoneidade …
------+25. Quando é efetuada uma avaliação para um cargo específico, a avaliação da suficiência de …
------+26. As instituições devem monitorizar continuamente a adequação dos membros do órgão de …
------+27. As instituições devem também reavaliar o tempo consagrado por um membro do órgão de …
------+28. As instituições devem basear as suas avaliações de adequação nas noções definidas no Título …
---+2. Avaliação da adequação coletiva do órgão de administração, realizada pela instituição
------+29. No cumprimento do requisito estabelecido no artigo 91.º, n.º 7, da Diretiva 2013/36/UE, as …
------+30. As instituições devem avaliar ou reavaliar a adequação coletiva do órgão de administração, em …
------+31. As instituições devem reavaliar a adequação coletiva dos membros do órgão de administração, em …
------+32. No âmbito das reavaliações da adequação coletiva, as instituições devem fazer incidir a sua …
------+33. As instituições devem basear as suas avaliações de adequação nas noções definidas no Título III …
------+34. A avaliação inicial e contínua da adequação coletiva do órgão de administração é da …
---+3. Avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais realizada pela instituição relevante
------+35. Não obstante todas as instituições deverem certificar-se de que o seu os membros do seu pessoal …
------+36. As instituições relevantes devem monitorizar continuamente a idoneidade, a honestidade, a …
------+37. A avaliação da idoneidade, honestidade, integridade, conhecimentos, competências e experiência …
------+38. A avaliação inicial e contínua da adequação coletiva dos titulares de funções essenciais é da …
---+Título III – Noções de adequação enunciadas no artigo 91.º, n.º 12, da Diretiva 2013/36/UE
---+4. Noção de disponibilidade de um membro do órgão de administração
------+39. As instituições devem avaliar se o membro do órgão de administração é capaz de consagrar tempo …
------+40. Os membros devem ainda ser capazes de desempenhar as suas funções em períodos de aumento …
------+41. Ao avaliarem a disponibilidade de um membro, as instituições devem, pelo menos, ter em …
------+42. As instituições devem registar, por escrito, as funções, as responsabilidades e as capacidades …
------+43. Os membros do órgão de administração devem ser informados do tempo que se prevê seja necessário …
------+44. As instituições devem assegurar-se de que os membros do órgão de administração consagram tempo …
------+45. As instituições devem ainda considerar o impacto de qualquer ausência prolongada dos membros do …
------+46. As instituições devem manter registos de todos os cargos externos de natureza profissional e …
---+5. Cálculo do número de cargos de administração
------+47. Além do requisito de disponibilidade, os membros do órgão de administração que detêm um cargo …
------+48. Para efeitos do artigo 91.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE, sempre que um cargo de …
------+49. Sempre que a combinação de cargos de administração conte como um único cargo, conforme descrito …
------+50. Em conformidade com o artigo 91.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, todos os cargos de …
------+51. Em conformidade com o artigo 91.º, n.º 4, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 2013/36/UE …
------+52. Sempre que várias instituições do mesmo grupo detenham participações qualificadas, os cargos de …
------+53. Sempre que um membro do órgão de administração exerce cargos de administração em grupos ou …
------+54. Cargos de administrador exercidos em organizações que não prossigam objetivos predominantemente …
------+55. Entre as organizações que não prosseguem objetivos essencialmente comerciais, incluem-se: a. …
---+6. Conhecimentos, competências e experiência adequados
------+56. Os membros do órgão de administração devem ter um entendimento atualizado da atividade da …
------+57. Os membros do órgão de administração devem ter um bom entendimento dos mecanismos de governo da …
------+58. Sem prejuízo da transposição nacional da Diretiva 2015/849/UE, o membro do órgão de …
------+59. Neste contexto, a avaliação da adequação dos conhecimentos, das competências e da experiência …
------+60. Para avaliar adequadamente as competências dos membros do órgão de administração, as …
------+61. Deve ser também considerado o nível e o perfil de qualificação do membro e a sua relação com …
------+62. A avaliação não se limita ao grau académico do membro ou ao comprovativo de um determinado …
------+63. Na avaliação dos conhecimentos, das competências e da experiência de um membro do órgão de …
------+64. Os membros do órgão de administração, no exercício da sua função de gestão, devem ter adquirido …
------+65. Um membro do órgão de administração, no exercício da sua função de fiscalização, deve ser capaz …
---+7. Critérios de adequação coletiva
------+66. O órgão de administração deve ser capaz de, em termos coletivos, compreender as atividades da …
------+67. Os membros do órgão de administração devem, coletivamente, ser capazes de tomar decisões …
------+68. Os membros do órgão de administração, no exercício da sua função de fiscalização, devem …
------+69. Todas as áreas de conhecimento exigidas para o exercício das atividades da instituição devem …
------+70. A composição do órgão de administração deve refletir os conhecimentos, as competências e a …
------+71. Se, por um lado, o órgão de administração no exercício das suas funções de gestão deve possuir …
---+8. Idoneidade, honestidade e integridade
------+72. Considera-se que um membro do órgão de administração goza de idoneidade, de honestidade e de …
------+73. Sem prejuízo dos direitos fundamentais, na avaliação da idoneidade, da honestidade e da …
------+74. Sem prejuízo da presunção de inocência aplicável aos processos penais, e de outros direitos …
------+75. As investigações em curso devem ser tidas em conta caso resultem de processos judiciais ou …
------+76. São tidas em conta as seguintes situações relativamente ao desempenho profissional passado e …
------+77. Um membro do órgão de administração deve reger-se por padrões elevados de integridade e …
---+9. Independência de espírito e membros independentes
---+9.1 Interação entre a independência de espírito e o princípio de ser independente
------+78. Ao avaliarem a independência dos membros, as instituições devem estabelecer uma distinção entre …
------+79. A «independência de espírito» é um padrão de conduta que se revela sobretudo em discussões e …
------+80. Considera-se «independente» um membro do órgão de administração na sua função de fiscalização …
---+9.2 Independência de espírito
------+81. Ao avaliar a independência de espírito referida no número 79, as instituições devem avaliar se …
------+82. Ao avaliar as capacidades comportamentais de um membro referido no número 82, alínea a), deve …
------+83. Ao avaliar a existência de conflitos de interesses referida no número 82, alínea b), as …
------+84. Qualquer conflito de interesses real ou potencial ao nível do órgão de administração deve ser …
------+85. Se uma instituição identificar um conflito de interesses que possa afetar a independência de …
------+86. O facto de ser acionista, proprietário ou sócio de uma instituição, de ser sócio de uma ou mais …
---+9.3 Membros independentes do órgão de administração na sua função de fiscalização de uma instituição relevante
------+87. É considerado boa prática em todas as instituições relevantes que o órgão de administração, no …
------+88. A determinação do número suficiente de membros independentes deve basear-se no princípio da …
------+89. Sem prejuízo do disposto no número 90, presume-se que, nas seguintes situações, um membro do …
------+90. O simples facto de satisfazer uma ou mais condições enunciadas no número 89 das presentes …
------+91. Para efeitos do número 90 das presentes orientações, as instituições relevantes devem ter em …
---+Título IV – Recursos humanos e financeiros para formação dos membros do órgão de administração
---+10. Definição dos objetivos das ações de iniciação e formação
------+92. As instituições devem providenciar ações de iniciação destinadas aos membros do órgão de …
------+93. Todos os membros recém-nomeados do órgão de administração devem receber informações …
------+94. Nos casos em que um membro nomeado do órgão de administração deva satisfazer um determinado …
---+11. Política de iniciação e formação
------+95. As instituições devem aplicar políticas e procedimentos de iniciação e formação destinadas aos …
------+96. Os recursos humanos e financeiros canalizados para ações de iniciação e formação devem ser …
------+97. As políticas e procedimentos de iniciação e formação podem fazer parte de uma política geral de …
------+98. No desenvolvimento da política, o órgão de administração ou o comité de nomeações, quando …
------+99. As instituições devem ter implementado um processo para identificação das áreas em que é …
------+100. As políticas e procedimentos, bem como os planos de formação, devem ser mantidos atualizados …
------+101. As instituições devem dispor de um processo de avaliação que lhes permita rever a execução e …
---+Título V – Diversidade no órgão de administração
---+12. Objetivos da política de diversidade
------+102. Em conformidade com o artigo 91.º, n.º 10, da Diretiva 2013/36/UE, todas as instituições devem …
------+103. A política de diversidade deve, pelo menos, ter em conta os seguintes aspetos de diversidade …
------+104. Ao definirem os objetivos de promoção da diversidade, as instituições devem considerar os …
------+105. A política de promoção da diversidade pode incluir a representação dos trabalhadores no órgão …
------+106. As instituições CRD significativas devem ainda documentar, no âmbito da revisão anual da …
------+107. De modo a facilitar o recrutamento de um leque diversificado de candidatos para os cargos no …
------+108. Para apoiar uma composição diversa do órgão de administração, as instituições devem dispor de …
---+Título VI – Política de adequação e mecanismos de governo
---+13. Política de adequação
------+109. Nos termos do artigo 88.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, o órgão de administração de uma …
------+110. A política de adequação deve incluir ou fazer referência à política de promoção da …
------+111. Quaisquer alterações à política de adequação devem também ser aprovadas pelo órgão de …
------+112. A política deve ser elaborada de forma clara, bem documentada e transparente para todo os …
------+113. As funções de controlo interno devem contribuir eficazmente para o desenvolvimento da política …
------+114. A política deve incluir os princípios aplicáveis à seleção, monitorização e plano de sucessão …
------+115. As instituições relevantes devem ainda incluir na sua política de adequação os processos de …
------+116. O órgão de administração, no exercício da sua função de fiscalização, e o comité de nomeações …
---+14. A política de adequação num contexto de grupo
------+117. Em conformidade com o artigo 109.º, n.ºs 2 e 3, da Diretiva 2013/36/UE, a instituição CRD …
------+118. A política deve ser adaptada à situação específica das instituições de crédito que fazem parte …
------+119. A instituição CRD consolidante deve assegurar-se de que a avaliação da adequação cumpre todos …
------+120. A instituição CRD consolidante deve assegurar-se de que as filiais estabelecidas em países …
------+121. Os requisitos de adequação da Diretiva 2013/36/UE e as presentes orientações são aplicáveis às …
------+122. O órgão de administração das filiais abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE deve adotar e aplicar …
---+15. Comité de nomeações e respetivas funções
------+123. As instituições CRD significativas devem ter um comité de nomeações que cumpra as …
------+124. Os membros do comité de nomeações devem possuir, em termos coletivos, conhecimentos …
------+125. Caso não tenha sido criado um comité de nomeações, o órgão de administração na sua função de …
------+126. O comité de nomeações, nos casos em que tenha sido criado, e o órgão de administração na sua …
------+127. Em conformidade com o artigo 88.º, n.º 2, último parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE, caso, nos …
---+16. Composição do órgão de administração e nomeação e sucessão dos seus membros
------+128. Sem prejuízo do direito das sociedades nacional, o órgão de administração deve possuir um …
------+129. Todos os membros do órgão de administração devem ser considerados adequados. Sem prejuízo de …
------+130. Sem prejuízo do direito de nomeação de membros que assiste aos acionistas, durante o processo …
------+131. A decisão de recrutamento deve, sempre que possível, ter em conta uma lista restrita com uma …
------+132. Os membros do órgão de administração devem estar cientes da cultura, dos valores, da conduta e …
------+133. Sem prejuízo do direito dos acionistas de nomearem e substituírem em bloco todos os membros …
---+Título VII – Avaliação da adequação pelas instituições
---+17. Requisitos comuns de avaliação da adequação individual e coletiva dos membros do órgão de administração
------+134. Salvo disposição em contrário nas presentes orientações, o órgão de administração na sua …
------+135. Em derrogação do número 134 das presentes orientações, as avaliações da adequação coletiva e …
------+136. As avaliações de adequação devem ter em conta todas as matérias relevantes e disponíveis para …
------+137. Nos casos em que os membros sejam nomeados em assembleia geral de acionistas e em que as …
------+138. Nos casos devidamente justificados referidos no número 135 das presentes orientações em que os …
------+139. As instituições devem certificar-se de que os acionistas têm pleno acesso às informações …
------+140. Nos casos em que alguns dos membros sejam nomeados pelo órgão de administração, tais …
------+141. As instituições devem ter em conta os resultados da avaliação da adequação individual dos …
------+142. As instituições devem documentar os resultados das suas avaliações da adequação e, em …
------+143. As instituições devem transmitir às autoridades competentes o resultado das avaliações da …
------+144. A pedido das autoridades competentes, as instituições devem fornecer toda a informação …
---+18. Avaliação da adequação individual dos membros do órgão de administração
------+145. As instituições devem exigir que os membros do órgão de administração demonstrem a sua …
------+146. Como parte da avaliação da adequação individual de um membro do órgão de administração, as …
------+147. Nos casos em que existam dúvidas quanto à adequação de um membro do órgão de administração …
------+148. As instituições devem elaborar uma descrição devidamente documentada do cargo para o qual foi …
---+19. Avaliação da adequação coletiva do órgão de administração
------+149. Ao avaliarem a adequação coletiva do órgão de administração, as instituições devem avaliar a …
------+150. Para proceder à avaliação da adequação coletiva do órgão de administração, as instituições …
------+151. Ao avaliarem a adequação individual de um membro do órgão de administração, as instituições …
------+152. Ao avaliarem a adequação coletiva em conformidade com o número 7 do Título III das presentes …
---+20. Monitorização contínua e reavaliação da adequação individual e coletiva dos membros do órgão de administração
------+153. A monitorização contínua da adequação individual ou coletiva dos membros do órgão de …
------+154. Ao reavaliarem o desempenho individual ou coletivo dos membros do órgão de administração, os …
------+155. Quando é desencadeada uma reavaliação, deve ter-se devidamente em conta: a. as funções e …
------+156. a credibilidade e a fiabilidade de qualquer facto que tenha dado origem à reavaliação e a …
------+157. O resultado da reavaliação, o motivo que conduziu à reavaliação e quaisquer recomendações …
------+158. O órgão de administração na sua função de fiscalização ou, se constituído, o comité de …
------+159. Os membros do órgão de administração na sua função de gestão devem ter o relatório em …
------+160. As instituições devem informar a autoridade competente no caso da ocorrência de reavaliações …
------+161. As instituições devem documentar todas as reavaliações, incluindo os seus resultados e todas …
------+162. Se o órgão de administração concluir que um dos membros do órgão de administração não é …
---+21. Avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais realizada por instituições relevantes
------+163. A função responsável por esta matéria no seio da instituição relevante deve realizar a …
------+164. Se a avaliação de uma instituição relevante concluir que um titular de funções essenciais não …
------+165. Caso seja também necessária uma avaliação realizada por uma autoridade competente, as …
---+22. Medidas corretivas aplicadas pela instituição
------+166. Se a avaliação ou reavaliação efetuada por uma instituição concluir que uma pessoa não é …
------+167. Se a avaliação ou reavaliação de uma instituição concluir que o órgão de administração não é …
------+168. Ao adotar medidas corretivas, a instituição deve ter em conta a situação específica e os …
------+169. As medidas corretivas adequadas incluem, entre outras: o ajuste das responsabilidades entre …
------+170. Em todo o caso, as autoridades competentes devem ser informadas sem demora sobre quaisquer …
---+Título VIII – Avaliação da adequação realizada pelas autoridades competentes
---+23. Procedimentos de avaliação das autoridades competentes
------+171. As autoridades competentes devem definir os procedimentos de supervisão aplicáveis à avaliação …
------+172. No caso das instituições CRD significativas, as avaliações de adequação dos responsáveis pelas …
------+173. Os procedimentos de supervisão devem garantir que os novos membros nomeados para o órgão de …
------+174. As autoridades competentes devem assegurar-se de que os seus procedimentos de supervisão lhes …
------+175. No âmbito dos procedimentos de supervisão acima referidos, as instituições devem ser obrigadas …
------+176. Nos casos devidamente justificados referidos no número 136 das presentes orientações, as …
------+177. As instituições CRD significativas para as quais é exigida, em conformidade com os números 172 …
------+178. As autoridades competentes podem estabelecer os procedimentos de supervisão aplicáveis à …
------+179. As autoridades competentes devem estabelecer para a sua avaliação da adequação um prazo máximo …
------+180. Nos termos do artigo 15.º da Diretiva 2013/36/UE, se a avaliação da adequação for realizada no …
------+181. As autoridades competentes devem basear a sua avaliação na documentação e informação …
------+182. A avaliação da adequação individual e coletiva dos membros do órgão de administração e, no …
------+183. No que diz respeito às instituições CRD significativas, as autoridades competentes devem …
------+184. Se adequado, o processo de entrevista também poderá servir para reavaliar a adequação de um …
------+185. As autoridades competentes podem participar em reuniões ou organizar reuniões com a …
------+186. O incumprimento de um requisito prudencial ou de qualquer outro requisito regulamentar por …
---+24. Decisão da autoridade competente
------+187. As autoridades competentes devem basear as suas decisões na avaliação da adequação coletiva e …
------+188. Nos casos referidos no número 181 das presentes orientações, em conformidade com o artigo …
------+189. Nos casos em que a instituição não fornece às autoridades competentes informações suficientes …
------+190. Se a avaliação da adequação realizada pela autoridade competente concluir que não existem …
------+191. As decisões negativas devem ser comunicadas assim que possível pelas autoridades competentes …
------+192. A autoridade competente, considerando as medidas já tomadas pela instituição, deve adotar as …
------+193. As medidas referidas nas alíneas a) e c) devem também aplicar-se no contexto das avaliações da …
------+194. Caso os membros do órgão de administração não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo …
---+25. Cooperação entre as autoridades competentes
------+195. As autoridades devem trocar entre si, respeitando simultaneamente as leis aplicáveis em …
------+196. As autoridades competentes podem ter em conta os resultados da avaliação da adequação efetuada …
------+197. No âmbito do seu processo de avaliação da adequação, as autoridades competentes devem ter em …
------+198. Se relevante, as autoridades competentes podem igualmente solicitar informações a outras …
------+199. Se uma autoridade competente chegar a uma conclusão diferente de qualquer outra avaliação …
------+200. Sempre que uma autoridade competente decide que um membro do órgão de administração ou um …
------+201. Ao solicitar informações, a autoridade competente deve fornecer o nome do indivíduo que é …
------+202. As autoridades competentes e as autoridades de resolução devem especificar os procedimentos …
---+Título IX – Avaliação da adequação pelas autoridades competentes e pelas autoridades de resolução no contexto da resolução
------+203. No âmbito dos procedimentos acima referidos, deve ser assegurado que a adequação dos novos …
------+204. Os procedimentos devem assegurar que as autoridades de resolução notificam sem demora as …
------+205. Aquando da nomeação de novos membros do órgão de administração nos termos dos artigos 27.º …
------+206. O administrador especial nomeado pela autoridade de resolução nos termos da resolução e com …
------+207. The special manager appointed by the resolution authority under resolution and assigned with …
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4. Orientações
4. Orientações
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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Título I – Aplicação do princípio da proporcionalidade
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Título I – Aplicação do princípio da proporcionalidade
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Título II – Âmbito de aplicação das avaliações de adequação pelas instituições
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Título II – Âmbito de aplicação das avaliações de adequação pelas instituições
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1. Avaliação da adequação individual dos membros do órgão de administração, realizada pela instituição
|
1. Avaliação da adequação individual dos membros do órgão de administração, realizada pela instituição
|
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2. Avaliação da adequação coletiva do órgão de administração, realizada pela instituição
|
2. Avaliação da adequação coletiva do órgão de administração, realizada pela instituição
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3. Avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais realizada pela instituição relevante
|
3. Avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais realizada pela instituição relevante
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|
Título III – Noções de adequação enunciadas no artigo 91.º, n.º 12, da Diretiva 2013/36/UE
|
Título III – Noções de adequação enunciadas no artigo 91.º, n.º 12, da Diretiva 2013/36/UE
|
|
4. Noção de disponibilidade de um membro do órgão de administração
|
4. Noção de disponibilidade de um membro do órgão de administração
|
|
5. Cálculo do número de cargos de administração
|
5. Cálculo do número de cargos de administração
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|
6. Conhecimentos, competências e experiência adequados
|
6. Conhecimentos, competências e experiência adequados
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|
7. Critérios de adequação coletiva
|
7. Critérios de adequação coletiva
|
|
8. Idoneidade, honestidade e integridade
|
8. Idoneidade, honestidade e integridade
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|
9. Independência de espírito e membros independentes
|
9. Independência de espírito e membros independentes
|
|
9.1 Interação entre a independência de espírito e o princípio de ser independente
|
9.1 Interação entre a independência de espírito e o princípio de ser independente
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|
9.2 Independência de espírito
|
9.2 Independência de espírito
|
|
9.3 Membros independentes do órgão de administração na sua função de fiscalização de uma instituição relevante
|
9.3 Membros independentes do órgão de administração na sua função de fiscalização de uma instituição relevante
|
|
Título IV – Recursos humanos e financeiros para formação dos membros do órgão de administração
|
Título IV – Recursos humanos e financeiros para formação dos membros do órgão de administração
|
|
10. Definição dos objetivos das ações de iniciação e formação
|
10. Definição dos objetivos das ações de iniciação e formação
|
|
11. Política de iniciação e formação
|
11. Política de iniciação e formação
|
|
Título V – Diversidade no órgão de administração
|
Título V – Diversidade no órgão de administração
|
|
12. Objetivos da política de diversidade
|
12. Objetivos da política de diversidade
|
|
Título VI – Política de adequação e mecanismos de governo
|
Título VI – Política de adequação e mecanismos de governo
|
|
13. Política de adequação
|
13. Política de adequação
|
|
14. A política de adequação num contexto de grupo
|
14. A política de adequação num contexto de grupo
|
|
15. Comité de nomeações e respetivas funções
|
15. Comité de nomeações e respetivas funções
|
|
16. Composição do órgão de administração e nomeação e sucessão dos seus membros
|
16. Composição do órgão de administração e nomeação e sucessão dos seus membros
|
|
Título VII – Avaliação da adequação pelas instituições
|
Título VII – Avaliação da adequação pelas instituições
|
|
17. Requisitos comuns de avaliação da adequação individual e coletiva dos membros do órgão de administração
|
17. Requisitos comuns de avaliação da adequação individual e coletiva dos membros do órgão de administração
|
|
18. Avaliação da adequação individual dos membros do órgão de administração
|
18. Avaliação da adequação individual dos membros do órgão de administração
|
|
19. Avaliação da adequação coletiva do órgão de administração
|
19. Avaliação da adequação coletiva do órgão de administração
|
|
20. Monitorização contínua e reavaliação da adequação individual e coletiva dos membros do órgão de administração
|
20. Monitorização contínua e reavaliação da adequação individual e coletiva dos membros do órgão de administração
|
|
21. Avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais realizada por instituições relevantes
|
21. Avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais realizada por instituições relevantes
|
|
22. Medidas corretivas aplicadas pela instituição
|
22. Medidas corretivas aplicadas pela instituição
|
|
Título VIII – Avaliação da adequação realizada pelas autoridades competentes
|
Título VIII – Avaliação da adequação realizada pelas autoridades competentes
|
|
23. Procedimentos de avaliação das autoridades competentes
|
23. Procedimentos de avaliação das autoridades competentes
|
|
24. Decisão da autoridade competente
|
24. Decisão da autoridade competente
|
|
25. Cooperação entre as autoridades competentes
|
25. Cooperação entre as autoridades competentes
|
|
Título IX – Avaliação da adequação pelas autoridades competentes e pelas autoridades de resolução no contexto da resolução
|
Título IX – Avaliação da adequação pelas autoridades competentes e pelas autoridades de resolução no contexto da resolução
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,
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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