+4. Orientações
---+Título I – Aplicação do princípio da proporcionalidade
------+18. O princípio da proporcionalidade visa conciliar de forma consistente os mecanismos de governo …
------+19. Durante o processo de desenvolvimento e implementação das políticas e dos processos …
------+20. Todos os membros do órgão de administração e titulares de funções essenciais devem, em todas as …
------+21. Para efeitos de aplicação do princípio da proporcionalidade e com vista a assegurar a devida …
---+Título II – Âmbito de aplicação das avaliações de adequação pelas instituições
---+1. Avaliação da adequação individual dos membros do órgão de administração, realizada pela instituição
------+22. As instituições são as principais responsáveis por assegurar, em conformidade com o artigo …
------+23. A avaliação inicial e contínua da adequação individual dos membros do órgão de administração é …
------+24. Em particular, as instituições devem avaliar se os membros: a. possuem suficiente idoneidade …
------+25. Quando é efetuada uma avaliação para um cargo específico, a avaliação da suficiência de …
------+26. As instituições devem monitorizar continuamente a adequação dos membros do órgão de …
------+27. As instituições devem também reavaliar o tempo consagrado por um membro do órgão de …
------+28. As instituições devem basear as suas avaliações de adequação nas noções definidas no Título …
---+2. Avaliação da adequação coletiva do órgão de administração, realizada pela instituição
------+29. No cumprimento do requisito estabelecido no artigo 91.º, n.º 7, da Diretiva 2013/36/UE, as …
------+30. As instituições devem avaliar ou reavaliar a adequação coletiva do órgão de administração, em …
------+31. As instituições devem reavaliar a adequação coletiva dos membros do órgão de administração, em …
------+32. No âmbito das reavaliações da adequação coletiva, as instituições devem fazer incidir a sua …
------+33. As instituições devem basear as suas avaliações de adequação nas noções definidas no Título III …
------+34. A avaliação inicial e contínua da adequação coletiva do órgão de administração é da …
---+3. Avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais realizada pela instituição relevante
------+35. Não obstante todas as instituições deverem certificar-se de que o seu os membros do seu pessoal …
------+36. As instituições relevantes devem monitorizar continuamente a idoneidade, a honestidade, a …
------+37. A avaliação da idoneidade, honestidade, integridade, conhecimentos, competências e experiência …
------+38. A avaliação inicial e contínua da adequação coletiva dos titulares de funções essenciais é da …
---+Título III – Noções de adequação enunciadas no artigo 91.º, n.º 12, da Diretiva 2013/36/UE
---+4. Noção de disponibilidade de um membro do órgão de administração
------+39. As instituições devem avaliar se o membro do órgão de administração é capaz de consagrar tempo …
------+40. Os membros devem ainda ser capazes de desempenhar as suas funções em períodos de aumento …
------+41. Ao avaliarem a disponibilidade de um membro, as instituições devem, pelo menos, ter em …
------+42. As instituições devem registar, por escrito, as funções, as responsabilidades e as capacidades …
------+43. Os membros do órgão de administração devem ser informados do tempo que se prevê seja necessário …
------+44. As instituições devem assegurar-se de que os membros do órgão de administração consagram tempo …
------+45. As instituições devem ainda considerar o impacto de qualquer ausência prolongada dos membros do …
------+46. As instituições devem manter registos de todos os cargos externos de natureza profissional e …
---+5. Cálculo do número de cargos de administração
------+47. Além do requisito de disponibilidade, os membros do órgão de administração que detêm um cargo …
------+48. Para efeitos do artigo 91.º, n.º 3, da Diretiva 2013/36/UE, sempre que um cargo de …
------+49. Sempre que a combinação de cargos de administração conte como um único cargo, conforme descrito …
------+50. Em conformidade com o artigo 91.º, n.º 4, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, todos os cargos de …
------+51. Em conformidade com o artigo 91.º, n.º 4, alínea b), subalínea ii), da Diretiva 2013/36/UE …
------+52. Sempre que várias instituições do mesmo grupo detenham participações qualificadas, os cargos de …
------+53. Sempre que um membro do órgão de administração exerce cargos de administração em grupos ou …
------+54. Cargos de administrador exercidos em organizações que não prossigam objetivos predominantemente …
------+55. Entre as organizações que não prosseguem objetivos essencialmente comerciais, incluem-se: a. …
---+6. Conhecimentos, competências e experiência adequados
------+56. Os membros do órgão de administração devem ter um entendimento atualizado da atividade da …
------+57. Os membros do órgão de administração devem ter um bom entendimento dos mecanismos de governo da …
------+58. Sem prejuízo da transposição nacional da Diretiva 2015/849/UE, o membro do órgão de …
------+59. Neste contexto, a avaliação da adequação dos conhecimentos, das competências e da experiência …
------+60. Para avaliar adequadamente as competências dos membros do órgão de administração, as …
------+61. Deve ser também considerado o nível e o perfil de qualificação do membro e a sua relação com …
------+62. A avaliação não se limita ao grau académico do membro ou ao comprovativo de um determinado …
------+63. Na avaliação dos conhecimentos, das competências e da experiência de um membro do órgão de …
------+64. Os membros do órgão de administração, no exercício da sua função de gestão, devem ter adquirido …
------+65. Um membro do órgão de administração, no exercício da sua função de fiscalização, deve ser capaz …
---+7. Critérios de adequação coletiva
------+66. O órgão de administração deve ser capaz de, em termos coletivos, compreender as atividades da …
------+67. Os membros do órgão de administração devem, coletivamente, ser capazes de tomar decisões …
------+68. Os membros do órgão de administração, no exercício da sua função de fiscalização, devem …
------+69. Todas as áreas de conhecimento exigidas para o exercício das atividades da instituição devem …
------+70. A composição do órgão de administração deve refletir os conhecimentos, as competências e a …
------+71. Se, por um lado, o órgão de administração no exercício das suas funções de gestão deve possuir …
---+8. Idoneidade, honestidade e integridade
------+72. Considera-se que um membro do órgão de administração goza de idoneidade, de honestidade e de …
------+73. Sem prejuízo dos direitos fundamentais, na avaliação da idoneidade, da honestidade e da …
------+74. Sem prejuízo da presunção de inocência aplicável aos processos penais, e de outros direitos …
------+75. As investigações em curso devem ser tidas em conta caso resultem de processos judiciais ou …
------+76. São tidas em conta as seguintes situações relativamente ao desempenho profissional passado e …
------+77. Um membro do órgão de administração deve reger-se por padrões elevados de integridade e …
---+9. Independência de espírito e membros independentes
---+9.1 Interação entre a independência de espírito e o princípio de ser independente
------+78. Ao avaliarem a independência dos membros, as instituições devem estabelecer uma distinção entre …
------+79. A «independência de espírito» é um padrão de conduta que se revela sobretudo em discussões e …
------+80. Considera-se «independente» um membro do órgão de administração na sua função de fiscalização …
---+9.2 Independência de espírito
------+81. Ao avaliar a independência de espírito referida no número 79, as instituições devem avaliar se …
------+82. Ao avaliar as capacidades comportamentais de um membro referido no número 82, alínea a), deve …
------+83. Ao avaliar a existência de conflitos de interesses referida no número 82, alínea b), as …
------+84. Qualquer conflito de interesses real ou potencial ao nível do órgão de administração deve ser …
------+85. Se uma instituição identificar um conflito de interesses que possa afetar a independência de …
------+86. O facto de ser acionista, proprietário ou sócio de uma instituição, de ser sócio de uma ou mais …
---+9.3 Membros independentes do órgão de administração na sua função de fiscalização de uma instituição relevante
------+87. É considerado boa prática em todas as instituições relevantes que o órgão de administração, no …
------+88. A determinação do número suficiente de membros independentes deve basear-se no princípio da …
------+89. Sem prejuízo do disposto no número 90, presume-se que, nas seguintes situações, um membro do …
------+90. O simples facto de satisfazer uma ou mais condições enunciadas no número 89 das presentes …
------+91. Para efeitos do número 90 das presentes orientações, as instituições relevantes devem ter em …
---+Título IV – Recursos humanos e financeiros para formação dos membros do órgão de administração
---+10. Definição dos objetivos das ações de iniciação e formação
------+92. As instituições devem providenciar ações de iniciação destinadas aos membros do órgão de …
------+93. Todos os membros recém-nomeados do órgão de administração devem receber informações …
------+94. Nos casos em que um membro nomeado do órgão de administração deva satisfazer um determinado …
---+11. Política de iniciação e formação
------+95. As instituições devem aplicar políticas e procedimentos de iniciação e formação destinadas aos …
------+96. Os recursos humanos e financeiros canalizados para ações de iniciação e formação devem ser …
------+97. As políticas e procedimentos de iniciação e formação podem fazer parte de uma política geral de …
------+98. No desenvolvimento da política, o órgão de administração ou o comité de nomeações, quando …
------+99. As instituições devem ter implementado um processo para identificação das áreas em que é …
------+100. As políticas e procedimentos, bem como os planos de formação, devem ser mantidos atualizados …
------+101. As instituições devem dispor de um processo de avaliação que lhes permita rever a execução e …
---+Título V – Diversidade no órgão de administração
---+12. Objetivos da política de diversidade
------+102. Em conformidade com o artigo 91.º, n.º 10, da Diretiva 2013/36/UE, todas as instituições devem …
------+103. A política de diversidade deve, pelo menos, ter em conta os seguintes aspetos de diversidade …
------+104. Ao definirem os objetivos de promoção da diversidade, as instituições devem considerar os …
------+105. A política de promoção da diversidade pode incluir a representação dos trabalhadores no órgão …
------+106. As instituições CRD significativas devem ainda documentar, no âmbito da revisão anual da …
------+107. De modo a facilitar o recrutamento de um leque diversificado de candidatos para os cargos no …
------+108. Para apoiar uma composição diversa do órgão de administração, as instituições devem dispor de …
---+Título VI – Política de adequação e mecanismos de governo
---+13. Política de adequação
------+109. Nos termos do artigo 88.º, n.º 1, da Diretiva 2013/36/UE, o órgão de administração de uma …
------+110. A política de adequação deve incluir ou fazer referência à política de promoção da …
------+111. Quaisquer alterações à política de adequação devem também ser aprovadas pelo órgão de …
------+112. A política deve ser elaborada de forma clara, bem documentada e transparente para todo os …
------+113. As funções de controlo interno devem contribuir eficazmente para o desenvolvimento da política …
------+114. A política deve incluir os princípios aplicáveis à seleção, monitorização e plano de sucessão …
------+115. As instituições relevantes devem ainda incluir na sua política de adequação os processos de …
------+116. O órgão de administração, no exercício da sua função de fiscalização, e o comité de nomeações …
---+14. A política de adequação num contexto de grupo
------+117. Em conformidade com o artigo 109.º, n.ºs 2 e 3, da Diretiva 2013/36/UE, a instituição CRD …
------+118. A política deve ser adaptada à situação específica das instituições de crédito que fazem parte …
------+119. A instituição CRD consolidante deve assegurar-se de que a avaliação da adequação cumpre todos …
------+120. A instituição CRD consolidante deve assegurar-se de que as filiais estabelecidas em países …
------+121. Os requisitos de adequação da Diretiva 2013/36/UE e as presentes orientações são aplicáveis às …
------+122. O órgão de administração das filiais abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE deve adotar e aplicar …
---+15. Comité de nomeações e respetivas funções
------+123. As instituições CRD significativas devem ter um comité de nomeações que cumpra as …
------+124. Os membros do comité de nomeações devem possuir, em termos coletivos, conhecimentos …
------+125. Caso não tenha sido criado um comité de nomeações, o órgão de administração na sua função de …
------+126. O comité de nomeações, nos casos em que tenha sido criado, e o órgão de administração na sua …
------+127. Em conformidade com o artigo 88.º, n.º 2, último parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE, caso, nos …
---+16. Composição do órgão de administração e nomeação e sucessão dos seus membros
------+128. Sem prejuízo do direito das sociedades nacional, o órgão de administração deve possuir um …
------+129. Todos os membros do órgão de administração devem ser considerados adequados. Sem prejuízo de …
------+130. Sem prejuízo do direito de nomeação de membros que assiste aos acionistas, durante o processo …
------+131. A decisão de recrutamento deve, sempre que possível, ter em conta uma lista restrita com uma …
------+132. Os membros do órgão de administração devem estar cientes da cultura, dos valores, da conduta e …
------+133. Sem prejuízo do direito dos acionistas de nomearem e substituírem em bloco todos os membros …
---+Título VII – Avaliação da adequação pelas instituições
---+17. Requisitos comuns de avaliação da adequação individual e coletiva dos membros do órgão de administração
------+134. Salvo disposição em contrário nas presentes orientações, o órgão de administração na sua …
------+135. Em derrogação do número 134 das presentes orientações, as avaliações da adequação coletiva e …
------+136. As avaliações de adequação devem ter em conta todas as matérias relevantes e disponíveis para …
------+137. Nos casos em que os membros sejam nomeados em assembleia geral de acionistas e em que as …
------+138. Nos casos devidamente justificados referidos no número 135 das presentes orientações em que os …
------+139. As instituições devem certificar-se de que os acionistas têm pleno acesso às informações …
------+140. Nos casos em que alguns dos membros sejam nomeados pelo órgão de administração, tais …
------+141. As instituições devem ter em conta os resultados da avaliação da adequação individual dos …
------+142. As instituições devem documentar os resultados das suas avaliações da adequação e, em …
------+143. As instituições devem transmitir às autoridades competentes o resultado das avaliações da …
------+144. A pedido das autoridades competentes, as instituições devem fornecer toda a informação …
---+18. Avaliação da adequação individual dos membros do órgão de administração
------+145. As instituições devem exigir que os membros do órgão de administração demonstrem a sua …
------+146. Como parte da avaliação da adequação individual de um membro do órgão de administração, as …
------+147. Nos casos em que existam dúvidas quanto à adequação de um membro do órgão de administração …
------+148. As instituições devem elaborar uma descrição devidamente documentada do cargo para o qual foi …
---+19. Avaliação da adequação coletiva do órgão de administração
------+149. Ao avaliarem a adequação coletiva do órgão de administração, as instituições devem avaliar a …
------+150. Para proceder à avaliação da adequação coletiva do órgão de administração, as instituições …
------+151. Ao avaliarem a adequação individual de um membro do órgão de administração, as instituições …
------+152. Ao avaliarem a adequação coletiva em conformidade com o número 7 do Título III das presentes …
---+20. Monitorização contínua e reavaliação da adequação individual e coletiva dos membros do órgão de administração
------+153. A monitorização contínua da adequação individual ou coletiva dos membros do órgão de …
------+154. Ao reavaliarem o desempenho individual ou coletivo dos membros do órgão de administração, os …
------+155. Quando é desencadeada uma reavaliação, deve ter-se devidamente em conta: a. as funções e …
------+156. a credibilidade e a fiabilidade de qualquer facto que tenha dado origem à reavaliação e a …
------+157. O resultado da reavaliação, o motivo que conduziu à reavaliação e quaisquer recomendações …
------+158. O órgão de administração na sua função de fiscalização ou, se constituído, o comité de …
------+159. Os membros do órgão de administração na sua função de gestão devem ter o relatório em …
------+160. As instituições devem informar a autoridade competente no caso da ocorrência de reavaliações …
------+161. As instituições devem documentar todas as reavaliações, incluindo os seus resultados e todas …
------+162. Se o órgão de administração concluir que um dos membros do órgão de administração não é …
---+21. Avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais realizada por instituições relevantes
------+163. A função responsável por esta matéria no seio da instituição relevante deve realizar a …
------+164. Se a avaliação de uma instituição relevante concluir que um titular de funções essenciais não …
------+165. Caso seja também necessária uma avaliação realizada por uma autoridade competente, as …
---+22. Medidas corretivas aplicadas pela instituição
------+166. Se a avaliação ou reavaliação efetuada por uma instituição concluir que uma pessoa não é …
------+167. Se a avaliação ou reavaliação de uma instituição concluir que o órgão de administração não é …
------+168. Ao adotar medidas corretivas, a instituição deve ter em conta a situação específica e os …
------+169. As medidas corretivas adequadas incluem, entre outras: o ajuste das responsabilidades entre …
------+170. Em todo o caso, as autoridades competentes devem ser informadas sem demora sobre quaisquer …
---+Título VIII – Avaliação da adequação realizada pelas autoridades competentes
---+23. Procedimentos de avaliação das autoridades competentes
------+171. As autoridades competentes devem definir os procedimentos de supervisão aplicáveis à avaliação …
------+172. No caso das instituições CRD significativas, as avaliações de adequação dos responsáveis pelas …
------+173. Os procedimentos de supervisão devem garantir que os novos membros nomeados para o órgão de …
------+174. As autoridades competentes devem assegurar-se de que os seus procedimentos de supervisão lhes …
------+175. No âmbito dos procedimentos de supervisão acima referidos, as instituições devem ser obrigadas …
------+176. Nos casos devidamente justificados referidos no número 136 das presentes orientações, as …
------+177. As instituições CRD significativas para as quais é exigida, em conformidade com os números 172 …
------+178. As autoridades competentes podem estabelecer os procedimentos de supervisão aplicáveis à …
------+179. As autoridades competentes devem estabelecer para a sua avaliação da adequação um prazo máximo …
------+180. Nos termos do artigo 15.º da Diretiva 2013/36/UE, se a avaliação da adequação for realizada no …
------+181. As autoridades competentes devem basear a sua avaliação na documentação e informação …
------+182. A avaliação da adequação individual e coletiva dos membros do órgão de administração e, no …
------+183. No que diz respeito às instituições CRD significativas, as autoridades competentes devem …
------+184. Se adequado, o processo de entrevista também poderá servir para reavaliar a adequação de um …
------+185. As autoridades competentes podem participar em reuniões ou organizar reuniões com a …
------+186. O incumprimento de um requisito prudencial ou de qualquer outro requisito regulamentar por …
---+24. Decisão da autoridade competente
------+187. As autoridades competentes devem basear as suas decisões na avaliação da adequação coletiva e …
------+188. Nos casos referidos no número 181 das presentes orientações, em conformidade com o artigo …
------+189. Nos casos em que a instituição não fornece às autoridades competentes informações suficientes …
------+190. Se a avaliação da adequação realizada pela autoridade competente concluir que não existem …
------+191. As decisões negativas devem ser comunicadas assim que possível pelas autoridades competentes …
------+192. A autoridade competente, considerando as medidas já tomadas pela instituição, deve adotar as …
------+193. As medidas referidas nas alíneas a) e c) devem também aplicar-se no contexto das avaliações da …
------+194. Caso os membros do órgão de administração não cumpram os requisitos estabelecidos no artigo …
---+25. Cooperação entre as autoridades competentes
------+195. As autoridades devem trocar entre si, respeitando simultaneamente as leis aplicáveis em …
------+196. As autoridades competentes podem ter em conta os resultados da avaliação da adequação efetuada …
------+197. No âmbito do seu processo de avaliação da adequação, as autoridades competentes devem ter em …
------+198. Se relevante, as autoridades competentes podem igualmente solicitar informações a outras …
------+199. Se uma autoridade competente chegar a uma conclusão diferente de qualquer outra avaliação …
------+200. Sempre que uma autoridade competente decide que um membro do órgão de administração ou um …
------+201. Ao solicitar informações, a autoridade competente deve fornecer o nome do indivíduo que é …
------+202. As autoridades competentes e as autoridades de resolução devem especificar os procedimentos …
---+Título IX – Avaliação da adequação pelas autoridades competentes e pelas autoridades de resolução no contexto da resolução
------+203. No âmbito dos procedimentos acima referidos, deve ser assegurado que a adequação dos novos …
------+204. Os procedimentos devem assegurar que as autoridades de resolução notificam sem demora as …
------+205. Aquando da nomeação de novos membros do órgão de administração nos termos dos artigos 27.º …
------+206. O administrador especial nomeado pela autoridade de resolução nos termos da resolução e com …
------+207. The special manager appointed by the resolution authority under resolution and assigned with …

4. Orientações

4. Orientações

1. Visão geral

,
Título Regulamentação
Título I – Aplicação do princípio da proporcionalidade

Título I – Aplicação do princípio da proporcionalidade

Título II – Âmbito de aplicação das avaliações de adequação pelas instituições

Título II – Âmbito de aplicação das avaliações de adequação pelas instituições

1. Avaliação da adequação individual dos membros do órgão de administração, realizada pela instituição

1. Avaliação da adequação individual dos membros do órgão de administração, realizada pela instituição

2. Avaliação da adequação coletiva do órgão de administração, realizada pela instituição

2. Avaliação da adequação coletiva do órgão de administração, realizada pela instituição

3. Avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais realizada pela instituição relevante

3. Avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais realizada pela instituição relevante

Título III – Noções de adequação enunciadas no artigo 91.º, n.º 12, da Diretiva 2013/36/UE

Título III – Noções de adequação enunciadas no artigo 91.º, n.º 12, da Diretiva 2013/36/UE

4. Noção de disponibilidade de um membro do órgão de administração

4. Noção de disponibilidade de um membro do órgão de administração

5. Cálculo do número de cargos de administração

5. Cálculo do número de cargos de administração

6. Conhecimentos, competências e experiência adequados

6. Conhecimentos, competências e experiência adequados

7. Critérios de adequação coletiva

7. Critérios de adequação coletiva

8. Idoneidade, honestidade e integridade

8. Idoneidade, honestidade e integridade

9. Independência de espírito e membros independentes

9. Independência de espírito e membros independentes

9.1 Interação entre a independência de espírito e o princípio de ser independente

9.1 Interação entre a independência de espírito e o princípio de ser independente

9.2 Independência de espírito

9.2 Independência de espírito

9.3 Membros independentes do órgão de administração na sua função de fiscalização de uma instituição relevante

9.3 Membros independentes do órgão de administração na sua função de fiscalização de uma instituição relevante

Título IV – Recursos humanos e financeiros para formação dos membros do órgão de administração

Título IV – Recursos humanos e financeiros para formação dos membros do órgão de administração

10. Definição dos objetivos das ações de iniciação e formação

10. Definição dos objetivos das ações de iniciação e formação

11. Política de iniciação e formação

11. Política de iniciação e formação

Título V – Diversidade no órgão de administração

Título V – Diversidade no órgão de administração

12. Objetivos da política de diversidade

12. Objetivos da política de diversidade

Título VI – Política de adequação e mecanismos de governo

Título VI – Política de adequação e mecanismos de governo

13. Política de adequação

13. Política de adequação

14. A política de adequação num contexto de grupo

14. A política de adequação num contexto de grupo

15. Comité de nomeações e respetivas funções

15. Comité de nomeações e respetivas funções

16. Composição do órgão de administração e nomeação e sucessão dos seus membros

16. Composição do órgão de administração e nomeação e sucessão dos seus membros

Título VII – Avaliação da adequação pelas instituições

Título VII – Avaliação da adequação pelas instituições

17. Requisitos comuns de avaliação da adequação individual e coletiva dos membros do órgão de administração

17. Requisitos comuns de avaliação da adequação individual e coletiva dos membros do órgão de administração

18. Avaliação da adequação individual dos membros do órgão de administração

18. Avaliação da adequação individual dos membros do órgão de administração

19. Avaliação da adequação coletiva do órgão de administração

19. Avaliação da adequação coletiva do órgão de administração

20. Monitorização contínua e reavaliação da adequação individual e coletiva dos membros do órgão de administração

20. Monitorização contínua e reavaliação da adequação individual e coletiva dos membros do órgão de administração

21. Avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais realizada por instituições relevantes

21. Avaliação da adequação dos titulares de funções essenciais realizada por instituições relevantes

22. Medidas corretivas aplicadas pela instituição

22. Medidas corretivas aplicadas pela instituição

Título VIII – Avaliação da adequação realizada pelas autoridades competentes

Título VIII – Avaliação da adequação realizada pelas autoridades competentes

23. Procedimentos de avaliação das autoridades competentes

23. Procedimentos de avaliação das autoridades competentes

24. Decisão da autoridade competente

24. Decisão da autoridade competente

25. Cooperação entre as autoridades competentes

25. Cooperação entre as autoridades competentes

Título IX – Avaliação da adequação pelas autoridades competentes e pelas autoridades de resolução no contexto da resolução

Título IX – Avaliação da adequação pelas autoridades competentes e pelas autoridades de resolução no contexto da resolução

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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