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+4.7. Programa de testes plurianual |
4.7. Programa de testes plurianual130. As autoridades de resolução devem, tendo em conta o relatório de autoavaliação referido na secção 4.6 e, em particular, os elementos solicitados no ponto 124, alínea d-f), adotar um programa plurianual de testes de resolubilidade para as instituições sob a sua alçada. O programa deve incluir todas as capacidades definidas nas presentes orientações e nas Orientações relativas à transferibilidade da EBA8 . 131. Deve abranger um período de três anos (sendo os últimos dois a título indicativo) para permitir que as instituições otimizem os seus esforços no planeamento da resolução. Deve ser atualizado/confirmado anualmente pela autoridade de resolução. O resultado da sua revisão anual deve ser notificado às instituições sem demora injustificada. 132. As autoridades de resolução devem comunicar às instituições o programa de testes de resolubilidade referido no n.º 130 e as suas atualizações ou confirmações anuais a que se refere
133. As autoridades de resolução devem, tendo em conta a lista não exaustiva constante do Anexo 4, estabelecer no programa de testes da resolubilidade (referido no n.º 130) o leque de avaliações, testes, metodologias, práticas e instrumentos que tencionam utilizar para testar a adequação dos mecanismos criados pelas instituições para apoiar a execução da sua estratégia de resolução. 134. Ao ponderar a escolha das técnicas de teste no programa de testes da resolubilidade previsto no ponto 130, as autoridades de resolução devem seguir uma abordagem baseada no risco com base no perfil de risco, na dimensão e no modelo de negócio das instituições (por exemplo, categorização SREP9 ) e na notação global do SREP10 e considerar o seguinte:
135. No contexto dos grupos de resolução transfronteiriços, o programa plurianual de testes de resolubilidade deve ser discutido entre as autoridades de resolução a nível do grupo e as autoridades de resolução das filiais que estão sujeitas às presentes orientações. 136. No caso dos grupos transfronteiriços, o programa plurianual de testes de resolubilidade das entidades de resolução, incluindo os testes ao abrigo do mesmo, deve ser realizado pela autoridade de resolução da entidade de resolução ou pelas autoridades de resolução dos países de acolhimento em coordenação com a autoridade de resolução da entidade de resolução – conforme acordado entre as mesmas. 137. As autoridades de resolução devem partilhar, com a instituição e, no caso de um grupo transfronteiriço, pelo menos com os membros do colégio de resolução, os resultados de quaisquer testes realizados em conformidade com o programa de testes de resolubilidade referido no n.º 130. 8 EBA/GL/2022/11. 9 Entende-se por «Categorização do SREP» o indicador da importância sistémica da instituição, atribuído com base na sua dimensão e complexidade e no âmbito das suas atividades. Ver também a secção 2.1.1 da versão revista das Orientações sobre o SREP da EBA (EBA/GL/2022/03). 10 Ver definição na versão revista das Orientações sobre o SREP da EBA (EBA/GL/2022/03), p. 21. «Notação global do SREP» significa o indicador numérico do risco global para a viabilidade da instituição, com base na avaliação global do SREP. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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