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+4.8. Manual global |
4.8. Manual global138. A empresa-mãe na União e as entidades de resolução de um grupo de resolução que esteja sujeito ao artigo 92.º-A ou 92.º-B do Regulamento (UE) n.º 575/2013 ou tenha ativos totais ao nível do grupo de resolução superiores a 100 mil milhões de euros, e as entidades designadas pela autoridade de resolução relevante que não estejam sujeitas ao artigo 92.º-A do Regulamento (UE) n.º 575/2013 e que façam parte de um grupo de resolução cujos ativos totais sejam inferiores a 100 mil milhões de euros, mas que a autoridade de resolução tenha avaliado como tendo uma probabilidade razoável de constituir um risco sistémico em caso de situação de insolvência nos termos do artigo 45.º-C, n.º 6 da Diretiva 2014/59/UE, devem elaborar um manual global. 139. O manual global deve ser solicitado a outras instituições para além das designadas no n.º 138, sempre que a autoridade de resolução considere que tal se justifica dada a complexidade da organização e a consequente necessidade de um elevado grau de coordenação das capacidades de resolução. 140. O manual global deve11 :
administração nas fases de preparação e de resolução;
141. As instituições devem atualizar os seus manuais globais pelo menos uma vez por ano ou após uma alteração da sua estrutura jurídica ou organizacional ou uma alteração das suas condições operacionais ou financeiras que possa ter um efeito significativo no manual global ou implicar uma alteração do mesmo. O resultado da sua revisão anual deve ser notificado às autoridades de resolução sem demora injustificada. 142. Após o anexo 3 das Orientações relativas à resolubilidade, são inseridos os anexos 4 e 5 com a seguinte redação: 11 O anexo 5 apresenta uma descrição de alto nível da arquitetura do manual global. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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