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---+35. Para efeitos do artigo 4.º-A, n.º 3, alíneas a) e b), subalínea i), da Diretiva 2013/36/UE: a) …
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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35. Para efeitos do artigo 4.º-A, n.º 3, alíneas a) e b), subalínea i), da Diretiva 2013/36/UE: a) …
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Para efeitos do artigo 4.º-A, n.º 3, alíneas a) e b), subalínea i), da Diretiva 2013/36/UE: - a) a expressão «instituições supervisionadas pelas respetivas autoridades competentes» deve ser entendida como incluindo as instituições sujeitas à supervisão prudencial das autoridades competentes ao abrigo da Diretiva 2013/36/UE, incluindo o Banco Central Europeu no que diz respeito às questões relacionadas com as atribuições que lhe são conferidas pelo Regulamento (UE) n.º 1024/2013;
- b) o termo «sucursais» deve ser entendido como incluindo as entidades empresariais, que não as empresas-mãe ou as filiais das instituições supervisionadas, que se enquadrem, pelo menos, numa das seguintes categorias:
- i. entidades incluídas nas demonstrações financeiras consolidadas elaboradas pela instituição supervisionada;
- ii. entidades abrangidas pelo mesmo sistema de proteção institucional a que se refere o artigo 113.º, n.º 7, do Regulamento (UE) n.º 575/2013 que a instituição supervisionada; ou
- iii. entidades que estejam associadas de modo permanente ao mesmo organismo central a que se refere o artigo 10.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013 que a instituição supervisionada.
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36. Para efeitos do artigo 4.º-A, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i), da Diretiva …
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Para efeitos do artigo 4.º-A, n.º 3, primeiro parágrafo, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes devem exigir a celebração de um acordo de gestão de investimentos por escrito que preveja a gestão independente de carteiras.
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37. Para efeitos do artigo 4.º-A, n.º 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE, ao determinarem …
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Para efeitos do artigo 4.º-A, n.º 3, segundo parágrafo, da Diretiva 2013/36/UE, ao determinarem se um terceiro ou um organismo de investimento coletivo investe predominantemente em instrumentos emitidos por ou relacionados com as entidades a que se refere o artigo 4.º-A, n.º 3, alínea a), da Diretiva 2013/36/UE, as autoridades competentes devem ter em conta, nomeadamente, a política ou estratégia de investimento. 4.6.2 Limitação temporária de atividades após a cessação de funções ( cooling-off ) Âmbito do pessoal ou dos membros do órgão de governação da autoridade competente afetados pelos períodos de limitação temporária de atividades após a cessação de
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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