+Artigo 384.o 2.

Artigo 384.o 2.

Uma instituição que preencha a condição a que se refere o n.o 1, alínea a), calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA do seguinte modo:

BACVAtotal = β · BACVAcsr-unhedged + DSCVA · (1-β) · BACVAcsr-hedged

em que:

BACVAtotal

= requisitos de fundos próprios para risco de CVA de acordo com o método básico;

BACVAcsr-unhedged

= requisitos de fundos próprios para risco de CVA de acordo com o método básico, calculados nos termos do n.o 3 para uma instituição que preencha a condição estabelecida no n.o 1, alínea b);

DSCVA

= 0,65 ;

β

= 0,25 ;

image

em que:

image

image

image

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a

= 1,4 ;

ρ

= 0,5 ;

c

= índice que designa todas as contrapartes para as quais a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método estabelecido no presente artigo;

NS

= índice que designa todos os conjuntos de compensação com uma determinada contraparte para a qual a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método estabelecido no presente artigo;

h

= índice que designa todos os instrumentos com uma única entidade de referência reconhecidos como coberturas elegíveis nos termos do artigo 386.o para uma determinada contraparte para a qual a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método estabelecido no presente artigo;

i

= índice que designa todos os instrumentos sobre índices reconhecidos como coberturas elegíveis nos termos do artigo 386.o para todas as contrapartes para as quais a instituição calcula os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método estabelecido no presente artigo;

RWc

= ponderador de risco aplicável à contraparte c; a contraparte c é afetada a um dos ponderadores de risco baseados numa combinação do setor e da qualidade de crédito e determinados de acordo com o quadro 1.

Caso não existam notações externas para uma determinada contraparte, as instituições podem, sob reserva de aprovação das autoridades competentes, associar a notação interna a uma notação externa correspondente e atribuir um ponderador de risco correspondente ou ao grau de qualidade de crédito 1 a 3, ou ao grau de qualidade de crédito 4 a 6; caso contrário, são aplicados os ponderadores de risco para as posições em risco sem notação.

image= prazo de vencimento efetivo para o conjunto de compensação NS com a contraparte c;

imageé calculado nos termos do artigo 162.o; todavia, para esse cálculo, image não é limitado a cinco anos, mas ao prazo de vencimento contratual residual mais longo no conjunto de compensação;

image

= valor da posição em risco de crédito de contraparte do conjunto de compensação NS com a contraparte c, incluindo o efeito das cauções de acordo com os métodos estabelecidos no título II, capítulo 6, secções 3 a 6, consoante aplicável, para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de crédito de contraparte a que se refere o artigo 92.o, n.o 4, alíneas a) e g);

image

= fator de desconto prudencial para o conjunto de compensação NS com a contraparte c.

Para uma instituição que utilize os métodos estabelecidos no título II, capítulo 6, secção 6, o fator de desconto prudencial é fixado em 1; em todos os outros casos, o fator de desconto prudencial é calculado do seguinte modo:

rhc

= fator de correlação prudencial entre o risco de spread de crédito da contraparte c e o risco de spread de crédito de um instrumento com uma única entidade de referência reconhecido como uma cobertura elegível h para a contraparte c, determinado de acordo com o quadro 2;

image

= prazo de vencimento residual de um instrumento com uma única entidade de referência reconhecido como uma cobertura elegível;

image

= nocional de um instrumento com uma única entidade de referência reconhecido como uma cobertura elegível;

image

= fator de desconto prudencial para um instrumento com uma única entidade de referência reconhecido como uma cobertura elegível, calculado do seguinte modo:

image

image

= ponderador de risco prudencial de um instrumento com uma única entidade de referência reconhecido como uma cobertura elegível; estes ponderadores de risco baseiam-se numa combinação do setor e da qualidade de crédito do spread de crédito de referência do instrumento de cobertura e são determinados de acordo com o quadro 1;

image

= prazo de vencimento residual de uma ou mais posições no mesmo instrumento sobre índices reconhecido como uma cobertura elegível; no caso de haver mais de uma posição no mesmo instrumento sobre índices, image é o prazo de vencimento ponderado pelo nocional de todas essas posições;

image

= nocional total de uma ou mais posições no mesmo instrumento sobre índices reconhecido como uma cobertura elegível;

image

= fator de desconto prudencial para uma ou mais posições no mesmo instrumento sobre índices reconhecido como uma cobertura elegível, calculado do seguinte modo:

image

image

= ponderador de risco prudencial de um instrumento sobre índices reconhecido como uma cobertura elegível; image baseia-se numa combinação do setor e da qualidade de crédito de todos os constituintes do índice, e é calculado do seguinte modo:

a) 

Se todos os constituintes do índice pertencerem ao mesmo setor e tiverem a mesma qualidade de crédito, determinada de acordo com o quadro 1, image é calculado como o ponderador de risco relevante do quadro 1 para esse setor e essa qualidade de crédito, multiplicado por 0,7 ;

b) 

Se os constituintes do índice não pertencerem todos ao mesmo setor ou não tiverem todos a mesma qualidade de crédito, image é calculado como a média ponderada dos ponderadores de risco de todos os constituintes do índice, determinados de acordo com o quadro 1, multiplicada por 0,7 ;


Quadro 1

Setor da contraparte

Qualidade de crédito

Grau de qualidade de crédito 1 a 3

Grau de qualidade de crédito 4 a 6 e sem notação

Administração central, incluindo bancos centrais, bancos de desenvolvimento multilaterais e organizações internacionais mencionados no artigo 117.o, n.o 2, ou no artigo 118.o

0,5  %

2,0  %

Administração regional ou autoridade local e entidades do setor público

1,0  %

4,0  %

Entidades do setor financeiro, incluindo instituições de crédito constituídas ou estabelecidas por uma administração central, uma administração regional ou uma autoridade local, e entidades que concedem empréstimos de fomento

5,0  %

12,0  %

Matérias-primas, energia, equipamento, agricultura, indústrias transformadoras e indústrias extrativas

3,0  %

7,0  %

Bens e serviços de consumo, transporte e armazenamento, atividades administrativas e serviços de apoio

3,0  %

8,5  %

Tecnologia, telecomunicações

2,0  %

5,5  %

Cuidados de saúde, serviços de utilidade pública, atividades profissionais e técnicas

1,5  %

5,0  %

Outros setores

5,0  %

12,0  %


Quadro 2

Correlações entre o spread de crédito da contraparte e a cobertura com uma única entidade de referência

Cobertura com uma única entidade de referência h da contraparte i

Valor de rhc

Contrapartes a que se refere o artigo 386.o, n.o 3, alínea a), subalínea i)

100 %

Contrapartes a que se refere o artigo 386.o, n.o 3, alínea a), subalínea ii)

80 %

Contrapartes a que se refere o artigo 386.o, n.o 3, alínea a), subalínea iii)

50 %

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito