+Orientações relativas à criação e manutenção de listas ou registos nacionais de gestores de créditos nos termos da Diretiva (UE) 2021/2167 (EBA/GL/2024/02)
---+1. Obrigações de verificação do cumprimento e informação
------+Natureza das presentes orientações
---------+1. O presente documento contém orientações emitidas nos termos do artigo 16.º do Regulamento (UE) …
---------+2. As Orientações definem a posição da EBA sobre práticas de supervisão adequadas no âmbito do …
------+Requisitos de reporte
---------+3. Nos termos do disposto no artigo 16.º, n.º 3, do Regulamento (UE) n.º 1093/2010, as autoridades …
---------+4. As notificações serão publicadas no sítio Web da EBA, em conformidade com o disposto no artigo …
---+2. Objeto, âmbito de aplicação e definições
------+Objeto
---------+5. As presentes orientações cumprem o mandato conferido à EBA, nos termos do artigo 9.º, n.º 1, da …
------+Âmbito de aplicação
---------+6. As presentes orientações aplicam-se à criação e manutenção, por parte das autoridades …
------+Destinatários
---------+7. As presentes orientações destinam-se às autoridades competentes, na aceção do artigo 21.º, n.º …
---+3. Aplicação
------+Data de aplicação
---------+8. As presentes orientações são aplicáveis a partir de 30.12.2024.
---+4. Orientações relativas às listas ou registos nacionais de gestores de créditos
------+4.1. Conteúdo da lista ou do registo
---------+9. As autoridades competentes devem incluir na sua lista ou registo, em conformidade com o artigo …
---------+10. Se a autorização de um gestor de créditos tiver sido revogada, a autoridade competente deve …
------+4.2. Requisitos de acessibilidade
---------+11. As autoridades competentes devem tornar a sua lista ou registo acessível 24 horas por dia e 7 …
---------+12. As autoridades competentes devem assegurar que o acesso do público à lista ou ao registo não …
---------+13. As autoridades competentes devem facultar gratuitamente o acesso à lista ou ao registo.
---------+14. As autoridades competentes devem disponibilizar a lista ou o registo para descarregamento e …
---------+15. As autoridades competentes devem disponibilizar a lista ou o registo na(s) língua(s) …
------+4.3. Atualização das listas ou registos
---------+16. As autoridades competentes devem tratar as informações relevantes para a lista ou o registo e …
---------+17. No caso específico em que a autoridade competente do Estado-Membro de origem tenha tomado a …
---------+18. Logo que a autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento tenha recebido da autoridade …
---------+19. A autoridade competente do Estado-Membro de origem deve informar a autoridade competente do …
---------+20. Se a autoridade competente do Estado-Membro de origem enviar pela primeira vez uma notificação …
---------+21. Para facilitar as atualizações dos registos nacionais em toda a UE através de uma lista central …
------+4.4. Informações sobre os organismos públicos dos Estados-Membros designados para tratar as reclamações
---------+22. As autoridades competentes designadas em conformidade com o artigo 21.º, n.º 3, da Diretiva …
---------+23. As autoridades competentes responsáveis, nos termos do artigo 9.º da Diretiva (UE) 2021/2167 …
---+Anexo: modelo para informar as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento
------+1. Initial notification
------+2. Update
------+3. Time-critical notification about withdrawal of authorisation to provide credit servicing activity
------+4. Time-critical notification about withdrawal of authorisation to receive and hold funds from …
------+5. Notification that a credit servicer stops or intends to stop providing credit servicing …
English - European Union - Financial Industry -

Orientações relativas à criação e manutenção de listas ou registos nacionais de gestores de créditos nos termos da Diretiva (UE) 2021/2167 (EBA/GL/2024/02)

Orientações relativas à criação e manutenção de listas ou registos nacionais de gestores de créditos nos termos da Diretiva (UE) 2021/2167 (EBA/GL/2024/02)

https://www.eba.europa.eu/activities/single-rulebook/regulatory-activities/consumer-protection/guidelines-national-lists-or-registers-credit-services – PDF

1. Visão geral

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Título Regulamentação
1. Obrigações de verificação do cumprimento e informação

1. Obrigações de verificação do cumprimento e informação

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

2. Objeto, âmbito de aplicação e definições

3. Aplicação

3. Aplicação

4. Orientações relativas às listas ou registos nacionais de gestores de créditos

4. Orientações relativas às listas ou registos nacionais de gestores de créditos

Anexo: modelo para informar as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento

A secção 1: Notificação sobre um gestor de créditos que exerce ou pretende exercer atividades de gestão de créditos num Estado-Membro Tipo de notificação de acolhimento (selecionar uma opção): 1. Notificação inicial 2. Atualização 3. Notificação urgente da revogação da autorização para exercer atividades de gestão de créditos 4. Notificação urgente da revogação da autorização para receber e deter fundos dos devedores 5. Notificação de que um gestor de créditos cessa ou tenciona cessar o exercício de atividades de gestão de créditos no Estado-Membro de acolhimento Secção 2: Informações para inclusão na lista ou no registo de gestores de créditos do Estado-Membro de acolhimento Gestor de crédito Estado-Membro de origem no qual o gestor de créditos foi autorizado. Estado-Membro de acolhimento que está a ser notificado de que um gestor de créditos exerce ou tenciona exercer atividades de gestão de créditos na sua jurisdição Identificador de Entidade Jurídica (LEI) (se disponível) Número de identificação nacional único atribuído pela autoridade competente do Estado-Membro de origem Denominação legal (incluindo a forma jurídica da empresa)/ + denominação comercial, se diferente da denominação legal (em carateres latinos) Denominação legal (incluindo a forma jurídica da empresa)/+ denominação comercial, se diferente da denominação legal (não latina – se aplicável) Endereço da sede do gestor de créditos ou da sua sede estatutária no Estado-Membro de origem País Localidade/cidade Código postal Rua Número da porta Endereço da sucursal no Estado-Membro de acolhimento onde o gestor de créditos exerce ou tenciona exercer atividades de gestão de crédito (se aplicável) País Localidade/cidade Código postal Rua Número da porta Dados de contacto do gestor de créditos relevante para o Estado-Membro de acolhimento (indicar pelo menos um, várias menções possíveis): Endereço de correio eletrónico

Formulário Web

Endereço postal

Número de telefone

Dados de contacto para a gestão de reclamações dos consumidores relevantes para o Estado-Membro de acolhimento por parte do gestor de crédito, em conformidade com o artigo 24.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2021/2167 (indicar pelo menos um, várias menções possíveis): Endereço de correio eletrónico Formulário Web Endereço postal Número de telefone Estado da autorização (válida ou revogada) para exercer atividades de gestão de créditos, incluindo a primeira data de autorização registada e a data de revogação da autorização (se aplicável) Estado da autorização ("autorizado", "proibido para este gestor de créditos" ou "proibido para todos os gestores de créditos sediados em [nome do Estado-Membro]") para receber e deter fundos dos devedores de acordo com o artigo 6.º da Diretiva (UE) 2021/2167, incluindo a primeira data de autorização registada e a data de revogação da autorização (se aplicável) desse serviço Secção 3: Informações adicionais sobre o gestor de créditos, nos termos do artigo 13.º, n.º 2, da Diretiva (UE) 2021/2167, não destinadas a Gestor de crédito publicação na lista ou no registo da autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, mas relevantes para a determinação da data a partir da qual o gestor de crédito pode começar a exercer atividades de gestão de créditos no Estado-Membro de acolhimento Data da notificação inicial, pela autoridade competente do Estado-Membro de origem à autoridade competente do Estado-Membro de acolhimento, da intenção de um gestor de créditos de exercer atividades de gestão de créditos nesse Estado-Membro de acolhimento Identidade e endereço do prestador de serviços de gestão de créditos no Estado-Membro de acolhimento (se aplicável, várias referências possíveis): Nome

País

Localidade/cidade

Código postal

Rua

Número da porta

Identidade da(s) pessoa(s) responsável(eis) no gestor de créditos pela gestão do exercício de atividades de gestão de créditos no Estado-Membro de acolhimento Se aplicável, uma descrição das medidas tomadas para adaptar os procedimentos internos, os sistemas de governação e os mecanismos de controlo interno do gestor de créditos para garantir o cumprimento da legislação aplicável aos direitos do credor ao abrigo de um contrato de crédito ou ao próprio contrato de crédito. Descrição dos procedimentos estabelecidos para efeitos de cumprimento das regras em matéria de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, quando o direito nacional do Estado-Membro de acolhimento que transpõe a Diretiva (UE) 2015/849 designa os gestores de créditos como entidades obrigadas para efeitos de prevenção e de combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo Prova de que o gestor de créditos dispõe de meios adequados para comunicar na língua do Estado-Membro de acolhimento ou na língua em que foi redigido o contrato de crédito O Estado-Membro onde o crédito foi concedido, quando diferente do Estado-Membro de acolhimento e do Estado-Membro de origem, caso o gestor de créditos já tenha tomado conhecimento dessa informação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito

Pedidos ligados

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