+Artigo 383.o-A Modelo de CVA regulamentar
---+Artigo 383.o-A 1.
---+Artigo 383.o-A 2.
---+Artigo 383.o-A 3.
---+Artigo 383.o-A 4.
---+Artigo 383.o-A 5.
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Artigo 383.o-A Modelo de CVA regulamentar
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1. Visão geral
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Regulamentação |
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Artigo 383.o-A 1.
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Qualquer modelo de CVA regulamentar utilizado para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA nos termos do artigo 383.o deve ser conceptualmente sólido, aplicado com integridade e cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:
a)
O modelo de CVA regulamentar é capaz de modelizar o CVA de uma determinada contraparte, reconhecendo os acordos de compensação e acordos de margem ao nível do conjunto de compensação, se for caso disso, em conformidade com o presente artigo;
b)
A instituição estima as probabilidades de incumprimento da contraparte a partir dos spreads de crédito da contraparte e da perda dado o incumprimento esperada de acordo com o consenso de mercado para essa contraparte;
c)
A perda dado o incumprimento esperada a que se refere a alínea a) é a mesma que a perda dado o incumprimento esperada de acordo com o consenso de mercado a que se refere a alínea b), a menos que a instituição possa demonstrar que a senioridade da carteira de operações com essa contraparte difere da senioridade das obrigações não subordinadas não garantidas emitidas por essa contraparte;
d)
Em cada momento futuro, a exposição futura descontada simulada da carteira de operações com uma contraparte é calculada com um modelo de exposição, reavaliando todas as operações dessa carteira, com base nas variações conjuntas simuladas dos fatores de risco de mercado significativos para essas operações, utilizando um número adequado de cenários, e descontando os preços até à data de cálculo utilizando taxas de juro isentas de risco;
e)
O modelo de CVA regulamentar é capaz de modelizar uma dependência significativa entre a exposição futura descontada simulada da carteira de operações e os spreads de crédito da contraparte;
f)
Sempre que as operações da carteira estejam incluídas num conjunto de compensação sujeito a um acordo de margem e a uma avaliação diária ao preço de mercado, as cauções dadas e recebidas no âmbito desse acordo são reconhecidas como atenuantes do risco na exposição futura descontada simulada, se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
i)
a instituição determina o período de risco relativo à margem para esse conjunto de compensação, de acordo com os requisitos estabelecidos no artigo 285.o, n.os 2 e 5, e reflete esse período de margem no cálculo da exposição futura descontada simulada,
ii)
todas as características aplicáveis do acordo de margem, incluindo a frequência dos ajustamentos de margem, o tipo de cauções contratualmente elegíveis, os montantes dos limiares, os montantes de transferência mínimos, os montantes independentes e as margens iniciais, tanto para a instituição como para a contraparte, são devidamente refletidas no cálculo da exposição futura descontada simulada,
iii)
a instituição criou uma unidade de gestão de cauções que cumpre o artigo 287.o para todas as cauções reconhecidas para calcular os requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método padrão.
Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea a), o CVA deve ter um sinal positivo e ser calculado em função da perda esperada dado o incumprimento da contraparte, de um conjunto adequado das probabilidades de incumprimento da contraparte em momentos futuros e de um conjunto adequado de exposições futuras descontadas simuladas da carteira de operações com essa contraparte em momentos futuros até ao vencimento da operação mais longa nessa carteira. Para efeitos da demonstração referida no primeiro parágrafo, alínea c), as cauções recebidas da contraparte não alteram a senioridade da exposição. Para efeitos do primeiro parágrafo, alínea f), subalínea iii), do presente número, caso já tenha criado uma unidade de gestão de cauções para utilizar o método do modelo interno a que se refere o artigo 283.o, a instituição não é obrigada a criar uma unidade adicional de gestão de cauções, se demonstrar à sua autoridade competente que a unidade já criada cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 287.o para as cauções reconhecidas para o cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA utilizando o método padrão.
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Artigo 383.o-A 2.
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Para efeitos do n.o 1, alínea b), caso os spreads de swap de risco de incumprimento da contraparte sejam observáveis no mercado, a instituição utiliza esses spreads. Caso esses spreads de swap de risco de incumprimento não estejam disponíveis, a instituição utiliza um dos seguintes:
a)
spreads de crédito de outros instrumentos emitidos pela contraparte que reflitam as condições de mercado atuais,
b)
proxy spreads que sejam adequados tendo em conta a notação, o setor e a região da contraparte.
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Artigo 383.o-A 3.
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Uma instituição que utilize um modelo de CVA regulamentar deve cumprir cumulativamente os seguintes requisitos qualitativos:
a)
O modelo de exposição a que se refere o n.o 1, faz parte do sistema interno de gestão do risco de CVA da instituição, que inclui a identificação, medição, gestão, aprovação e reporte interno do CVA e do risco de CVA para efeitos contabilísticos;
b)
A instituição dispõe de um processo para assegurar a conformidade com um conjunto documentado de políticas, controlos, avaliações do desempenho do modelo e procedimentos internos relativos ao modelo de exposição a que se refere o n.o 1;
c)
A instituição dispõe de uma unidade de validação independente responsável pela validação efetiva inicial e contínua do modelo de exposição a que se refere o n.o 1 do presente artigo; essa unidade é independente das unidades de crédito comercial e de negociação, incluindo a unidade a que se refere o artigo 383.o, n.o 1, alínea a), e reporta diretamente à direção de topo; além disso, dispõe de pessoal em número suficiente e dotado de um nível de competências adequado para cumprir esse objetivo;
d)
A direção de topo está ativamente envolvida no processo de controlo dos riscos e considera o controlo do risco de CVA como um aspeto essencial da atividade, ao qual devem ser consagrados recursos adequados;
e)
A instituição documenta o processo de validação inicial e contínua do modelo de exposição a que se refere o n.o 1 com um nível de pormenor que permita a terceiros compreender o funcionamento dos modelos, as suas limitações e os seus principais pressupostos, bem como recriar a análise; essa documentação indica a frequência mínima com que será efetuada a validação contínua, bem como outras circunstâncias, como uma mudança súbita do comportamento do mercado, em que deva ser efetuada uma validação adicional; descreve a forma como a validação é efetuada no que diz respeito aos fluxos de dados e às carteiras, quais as análises utilizadas e o modo como são construídas as carteiras representativas das contrapartes;
f)
Os modelos de fixação de preços utilizados no modelo de exposição a que se refere o n.o 1 para um determinado cenário de fatores de risco de mercado simulados são testados com base em referenciais independentes adequados para um amplo conjunto de situações de mercado, no âmbito do processo de validação inicial e contínua dos modelos; os modelos de fixação de preços das opções têm em conta a não linearidade do valor das opções no que se refere aos fatores de risco de mercado;
g)
É regularmente conduzida uma análise independente do sistema interno de gestão do risco de CVA da instituição a que se refere a alínea a) do presente número através do processo de auditoria interna da instituição; essa análise inclui as atividades tanto da unidade a que se refere o artigo 383.o, n.o 1, alínea a), como da unidade independente de validação a que se refere a alínea c) do presente número;
h)
O modelo de CVA regulamentar utilizado pela instituição para calcular a exposição futura descontada simulada a que se refere o n.o 1 reflete os termos e especificações da operação e os acordos de margens de forma atempada, completa e conservadora; os termos e especificações estão conservados numa base de dados segura, sujeita a auditoria formal e periódica; a inserção dos dados relativos aos termos e especificações das operações, bem como dos acordos de margens, no modelo de exposição está igualmente sujeita a auditoria interna, e estão instituídos processos formais de conciliação entre o modelo interno e os sistemas de dados de base, a fim de verificar, de forma contínua, se os termos, especificações e acordos de margens das operações estão a ser refletidos corretamente ou, pelo menos, de forma conservadora no sistema de exposição;
i)
Os dados correntes de mercado e os dados históricos utilizados no modelo pela instituição para calcular a exposição futura descontada simulada a que se refere o n.o 1 são adquiridos independentemente das linhas de negócio, são tidos em conta nesse modelo de forma atempada e completa e são conservados numa base de dados segura sujeita a auditoria formal e periódica; a instituição dispõe de um processo de integridade dos dados bem desenvolvido para tratar as observações de dados inadequadas; caso o modelo se baseie em dados alternativos em substituição dos dados de mercado, a instituição concebe políticas internas para identificar dados alternativos adequados e demonstra empiricamente e de forma contínua que os dados alternativos proporcionam uma representação conservadora do risco subjacente;
j)
O modelo de exposição a que se refere o n.o 1 integra as informações específicas e contratuais sobre cada operação que são necessárias para agregar as posições em risco a nível do conjunto de compensação; a instituição verifica que as operações estão afetas ao conjunto de compensação adequado, no quadro do modelo.
Para efeitos do cálculo dos requisitos de fundos próprios para risco de CVA, o modelo de exposição a que se refere o n.o 1 do presente artigo pode conter especificações e pressupostos diferentes a fim de cumprir todos os requisitos estabelecidos no artigo 383.o-A, com a ressalva de que as suas entradas de dados de mercado e o reconhecimento da compensação permanecem os mesmos que os utilizados para fins contabilísticos.
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Artigo 383.o-A 4.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
a)
A forma como os proxy spreads a que se refere o n.o 2, alínea b), devem ser determinados pela instituição para efeitos do cálculo das probabilidades de incumprimento;
b)
Outros elementos técnicos que as instituições devam ter em conta ao calcular a perda esperada dado o incumprimento da contraparte, as probabilidades de incumprimento da contraparte, a exposição futura descontada simulada da carteira de operações com essa contraparte e o CVA, tal como referido no n.o 1;
c)
Quais os outros instrumentos a que se refere o n.o 2, alínea a), que são adequados para estimar as probabilidades de incumprimento da contraparte, e a forma como as instituições devem efetuar essa estimativa.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2027. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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Artigo 383.o-A 5.
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A EBA elabora projetos de normas técnicas de regulamentação para especificar:
a)
As condições para avaliar a relevância das extensões e alterações à utilização do método padrão a que se refere o artigo 383.o, n.o 3;
b)
A metodologia de avaliação segundo a qual as autoridades competentes devem verificar o cumprimento, por parte da instituição, dos requisitos definidos nos artigos 383.o e 383.o-A.
A EBA apresenta esses projetos de normas técnicas de regulamentação à Comissão até 10 de julho de 2028. É delegado na Comissão o poder de completar o presente regulamento pela adoção das normas técnicas de regulamentação a que se refere o primeiro parágrafo do presente número, nos termos dos artigos 10.o a 14.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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