+Artigo 383.o-B 4.

Artigo 383.o-B 4.

A instituição pode introduzir fatores de risco adicionais que correspondam a instrumentos sobre índices qualificados para as seguintes categorias de risco:

a) 

Risco de spread de crédito de contraparte;

b) 

Risco de spread de crédito de referência; e

c) 

Risco de títulos de capital.

Para efeitos dos riscos delta, considera-se que um instrumento sobre índices é qualificado se satisfizer as condições estabelecidas no artigo 325.o-I. Para os riscos vega, todos os instrumentos sobre índices são considerados qualificados.

A instituição calcula as sensibilidades do CVA e das coberturas elegíveis aos fatores de risco relacionados com índices qualificados, para além das sensibilidades aos fatores de risco não relacionados com índices.

A instituição calcula as sensibilidades aos riscos delta e vega a um fator de risco relacionado com um índice qualificado como constituindo uma única sensibilidade ao índice qualificado subjacente. Caso 75 % dos constituintes de um índice qualificado sejam afetados ao mesmo setor, como estabelecido nos artigos 383.o-P, 383.o-S e 383.o-V, a instituição afeta o índice qualificado a esse mesmo setor. Caso contrário, a instituição afeta a sensibilidade ao escalão aplicável do índice qualificado.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito