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No âmbito da sua gestão de riscos, as instituições de crédito devem utilizar as definições de medidas de reestruturação e de ER constantes do anexo V do Regulamento de Execução (UE) n.º 680/2014 da Comissão. As medidas de reestruturação devem visar recolocar o mutuário numa exposição produtiva de reembolso sustentável, tendo em conta o montante em dívida e minimizando as perdas esperadas. Ao decidirem os passos seguintes ou as medidas de reestruturação a adotar, as instituições de crédito devem ter em conta os interesses dos consumidores e cumprir os requisitos de defesa dos consumidores, incluindo os estipulados no artigo 28.º da Diretiva 2014/17/UE26 e nas Orientações da EBA relativas a pagamentos em atraso e execução hipotecária27 . As instituições de crédito devem monitorizar a eficiência e a eficácia das atividades de reestruturação.
26 Diretiva 2014/17/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos de crédito aos consumidores para imóveis de habitação e que altera as Diretivas 2008/48/CE e 2013/36/UE e o Regulamento (UE) n.º 1093/2010 (JO L 60 de 28.2.2014, p. 34). 27 Orientações relativas a pagamentos em atraso e execução hipotecária (EBA/GL/2015/12).
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