+8. Quadro de monitorização
---+8.1 Disposições gerais para o quadro de monitorização do risco de crédito
------+240. As instituições devem dispor de um quadro de monitorização robusto e eficaz, apoiado por uma …
------+241. O quadro de monitorização deve permitir que as instituições façam a gestão e monitorização das …
------+242. As instituições devem assegurar que o quadro de monitorização do risco de crédito se encontra …
------+243. Ao conceberem e implementarem o seu quadro de monitorização do risco de crédito, as …
------+244. O processo de monitorização deve basear-se num princípio de ação de acompanhamento para apoiar …
------+245. O quadro de monitorização do risco de crédito deve abranger o seguinte: a. o comportamento de …
------+246. O quadro de monitorização e a infraestrutura de dados devem permitir às instituições …
------+247. As instituições devem assegurar que o quadro de monitorização do risco de crédito e a …
------+248. Como parte da monitorização e comunicação do risco de crédito, as instituições devem …
------+249. Ao monitorizarem o risco de crédito, as instituições devem dispor de metodologias e práticas …
------+250. As instituições devem assegurar que as métricas operacionais relativas à governação do risco …
---+8.2 Monitorização das posições em risco de crédito e dos mutuários
------+251. Como parte da monitorização das posições em risco de crédito e dos mutuários, as instituições …
------+252. As instituições devem também monitorizar se o mutuário e as cauções estão em conformidade com …
------+253. As instituições devem monitorizar e avaliar continuamente a qualidade das posições em risco de …
------+254. A monitorização contínua deve basear-se em informações internas sobre as linhas de crédito e …
------+255. Além disso, as instituições também devem monitorizar as medidas de concentração em relação aos …
------+256. As instituições envolvidas na sindicação de operações alavancadas devem implementar normas …
---+8.3 Análise regular do crédito no que se refere aos mutuários
------+257. As instituições devem também efetuar análises regulares do crédito em relação a mutuários que …
------+258. O processo e a frequência da análise devem ser proporcionais e adaptados ao tipo e ao perfil …
------+259. Nesse sentido, as instituições devem ainda, se for caso disso, atualizar regularmente as …
------+260. As instituições devem realizar análises periódicas para efeitos de avaliação do risco de …
------+261. As análises do crédito dos mutuários devem incluir uma avaliação da dívida existente e da …
------+262. As instituições devem avaliar os riscos associados ao refinanciamento de dívida existente …
------+263. Uma análise regular do risco de crédito deve ter em consideração o perfil de risco individual …
------+264. Se aplicável, as instituições também devem proceder a uma análise dos garantes ao abrigo do …
------+265. Para além da monitorização de métricas de crédito e financeiras, as instituições devem ter em …
---+8.4 Monitorização de obrigações contratuais
------+266. Quando pertinente e aplicável a contratos de crédito específicos, as instituições devem …
------+267. Quando aplicável, as instituições devem monitorizar a observância, pelos mutuários, das …
------+268. As instituições também devem monitorizar as obrigações contratuais não financeiras, não apenas …
---+8.5 Utilização de indicadores de alerta precoce/listas de observação na monitorização do crédito
------+269. Como parte do seu quadro de monitorização, as instituições devem desenvolver, manter e avaliar …
------+270. Os IAP devem ter níveis de desencadeamento definidos em relação aos níveis especificados nas …
------+271. O quadro dos IAP deve conter uma descrição da pertinência dos indicadores em relação às …
------+272. Ao identificar um evento de IAP desencadeado ao nível de uma exposição individual, carteira …
------+273. Quando as ações incluem interação com o mutuário, as instituições devem ter em conta as suas …
------+274. Como parte da sua monitorização contínua do risco de crédito, as instituições devem ter em …
------+275. Quando é desencadeado um IAP para efeitos de monitorização mais rigorosa e investigação …
------+276. Os responsáveis pela decisão em matéria de crédito pertinentes devem decidir os passos …
------+277. O desencadeamento de IAP deve conduzir a uma maior frequência no processo de análise …

8. Quadro de monitorização

8. Quadro de monitorização

1. Visão geral

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Título Regulamentação
8.1 Disposições gerais para o quadro de monitorização do risco de crédito

8.1 Disposições gerais para o quadro de monitorização do risco de crédito

8.2 Monitorização das posições em risco de crédito e dos mutuários

8.2 Monitorização das posições em risco de crédito e dos mutuários

8.3 Análise regular do crédito no que se refere aos mutuários

8.3 Análise regular do crédito no que se refere aos mutuários

8.4 Monitorização de obrigações contratuais

8.4 Monitorização de obrigações contratuais

8.5 Utilização de indicadores de alerta precoce/listas de observação na monitorização do crédito

8.5 Utilização de indicadores de alerta precoce/listas de observação na monitorização do crédito

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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