+8.5 Utilização de indicadores de alerta precoce/listas de observação na monitorização do crédito
---+269. Como parte do seu quadro de monitorização, as instituições devem desenvolver, manter e avaliar …
---+270. Os IAP devem ter níveis de desencadeamento definidos em relação aos níveis especificados nas …
---+271. O quadro dos IAP deve conter uma descrição da pertinência dos indicadores em relação às …
---+272. Ao identificar um evento de IAP desencadeado ao nível de uma exposição individual, carteira …
---+273. Quando as ações incluem interação com o mutuário, as instituições devem ter em conta as suas …
---+274. Como parte da sua monitorização contínua do risco de crédito, as instituições devem ter em …
---+275. Quando é desencadeado um IAP para efeitos de monitorização mais rigorosa e investigação …
---+276. Os responsáveis pela decisão em matéria de crédito pertinentes devem decidir os passos …
---+277. O desencadeamento de IAP deve conduzir a uma maior frequência no processo de análise …

8.5 Utilização de indicadores de alerta precoce/listas de observação na monitorização do crédito

8.5 Utilização de indicadores de alerta precoce/listas de observação na monitorização do crédito

1. Visão geral

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Título Regulamentação
269. Como parte do seu quadro de monitorização, as instituições devem desenvolver, manter e avaliar …

Como parte do seu quadro de monitorização, as instituições devem desenvolver, manter e avaliar regularmente os IAP quantitativos e qualitativos pertinentes, apoiados por uma infraestrutura de TI e de dados apropriada que permita a deteção atempada do aumento do risco de crédito na sua carteira agregada, bem como em carteiras, subcarteiras, indústrias, zonas geográficas e exposições individuais.

270. Os IAP devem ter níveis de desencadeamento definidos em relação aos níveis especificados nas …

Os IAP devem ter níveis de desencadeamento definidos em relação aos níveis especificados nas políticas de apetência pelo risco de crédito e na estratégia e políticas em matéria de risco de crédito, assim como procedimentos de escalamento atribuídos, incluindo responsabilidades atribuídas no que se refere às ações de acompanhamento. Esses procedimentos de escalamento também devem incluir a seleção de exposições ou de mutuários para efeitos de monitorização especial – uma lista de observação.

271. O quadro dos IAP deve conter uma descrição da pertinência dos indicadores em relação às …

O quadro dos IAP deve conter uma descrição da pertinência dos indicadores em relação às características das operações e dos tipos de mutuários, ou relativamente a grupos homogéneos de carteiras, quando apropriado.

272. Ao identificar um evento de IAP desencadeado ao nível de uma exposição individual, carteira …

Ao identificar um evento de IAP desencadeado ao nível de uma exposição individual, carteira, subcarteira ou grupo de mutuários, as instituições devem aplicar uma monitorização mais frequente e, quando necessário, ponderar colocá-las numa lista de observação e tomar medidas e ações de mitigação predefinidas. A monitorização desta lista de observação deve conduzir a uma análise regular de relatórios específicos pelo responsável pela função de gestão de risco, pelos responsáveis pelas funções envolvidas na concessão de crédito e pelo órgão de administração.

273. Quando as ações incluem interação com o mutuário, as instituições devem ter em conta as suas …

Quando as ações incluem interação com o mutuário, as instituições devem ter em conta as suas circunstâncias individuais. O nível de contacto e comunicação com o mutuário num contexto de dificuldades de pagamento deve ser proporcional aos requisitos de informação, conforme definidos nas Orientações da EBA relativas a pagamentos em atraso e execução hipotecária.

274. Como parte da sua monitorização contínua do risco de crédito, as instituições devem ter em …

Como parte da sua monitorização contínua do risco de crédito, as instituições devem ter em conta os seguintes sinais de deterioração da qualidade de crédito:

  • a. acontecimentos macroeconómicos negativos (nomeadamente, mas não exclusivamente, desenvolvimento económico, alterações na legislação e ameaças tecnológicas a uma indústria) que afetam a rentabilidade futura de uma indústria, de um segmento geográfico, de um grupo de mutuários ou de um mutuário empresarial individual, bem como o aumento do risco de desemprego para grupos de indivíduos;
  • b. alterações adversas conhecidas na situação financeira dos mutuários, tais como um aumento significativo dos níveis da dívida ou aumentos significativos nos rácios do serviço da dívida;
  • c. uma queda significativa no volume de negócios ou, de um modo geral, no fluxo de caixa recorrente (incluindo a perda de um grande contrato/cliente/arrendatário);
  • d. uma redução significativa das margens de exploração ou dos rendimentos;
  • e. um desvio significativo dos lucros efetivos em relação à previsão ou um atraso significativo no plano de negócio de um projeto ou de um investimento;
  • f. mudanças no risco de crédito de uma operação que resultariam em termos e condições significativamente diferentes caso a operação fosse realizada novamente ou emitida na data de relato (tais como maiores montantes de cauções ou garantias exigidas, ou uma maior cobertura do rendimento recorrente do mutuário);
  • g. uma diminuição significativa real ou esperada da notação de crédito externa da operação principal, ou de outros indicadores externos de mercado relativos ao risco de crédito para uma determinada operação ou para uma operação semelhante com a mesma duração esperada;
  • h. alterações nas condições de acesso aos mercados, agravamento das condições de financiamento ou reduções conhecidas do apoio financeiro prestado ao mutuário por terceiros;
  • i. um abrandamento do negócio ou tendências adversas nas operações do mutuário que possam causar uma mudança significativa na capacidade do mutuário de cumprir as suas obrigações de dívida;
  • j. um aumento significativo da volatilidade económica ou do mercado que possa ter um impacto negativo sobre o mutuário;
  • k. no que diz respeito às operações garantidas por uma caução, um agravamento significativo do rácio entre o seu montante e o valor da caução, devido a uma evolução desfavorável do valor da caução, ou a ausência de alteração ou o aumento do montante em dívida devido às condições de pagamento estabelecidas (tais como alargamentos dos períodos de tolerância para o pagamento do capital, prestações crescentes ou flexíveis, prazos alargados);
  • l. um aumento significativo do risco de crédito em outras operações do mesmo mutuário ou alterações significativas no comportamento de pagamento esperado do mutuário, quando são conhecidas;
  • m. um aumento significativo do risco de crédito devido a um aumento das dificuldades do grupo a que o mutuário pertence, tais como os residentes de uma área geográfica específica, ou a uma evolução desfavorável significativa do desempenho do setor de atividade económica do mutuário, ou, ainda, a dificuldades acrescidas no grupo de mutuários relacionados a que o mutuário pertence;
  • n. uma ação judicial conhecida passível de afetar significativamente a situação financeira do mutuário;
  • o. a entrega tardia de um certificado de observância, um pedido de renúncia ou uma violação das obrigações contratuais, pelo menos no que diz respeito às obrigações contratuais financeiras, se aplicável;
  • p. migrações negativas, a nível interno da instituição, no que se refere ao grau de crédito/classe de risco da carteira de crédito agregada ou de carteiras/segmentos específicos;
  • q. uma degradação, efetiva ou prevista, da notação de crédito/classificação de risco interna no que se refere à operação ou ao mutuário ou uma diminuição da pontuação de comportamento utilizada para avaliar o risco de crédito internamente;
  • r. preocupações levantadas nos relatórios dos auditores externos da instituição ou do mutuário;
  • s. um atraso de 30 dias em uma ou várias linhas de crédito relacionadas com o mutuário.

8.5.1 Acompanhamento e processo de escalamento de IAP desencadeados

275. Quando é desencadeado um IAP para efeitos de monitorização mais rigorosa e investigação …

Quando é desencadeado um IAP para efeitos de monitorização mais rigorosa e investigação adicional, devem ser imediatamente tomadas medidas em conformidade com as políticas e procedimentos da instituição, conforme indicado na Secção 4.3 das presentes orientações. As funções designadas devem realizar uma análise a fim de avaliar a gravidade do acontecimento desencadeado e propor ações e acompanhamento adequados. Esta análise deve ser apresentada, sem atrasos indevidos, aos responsáveis pela decisão em matéria de crédito pertinentes designados na política e procedimentos.

276. Os responsáveis pela decisão em matéria de crédito pertinentes devem decidir os passos …

Os responsáveis pela decisão em matéria de crédito pertinentes devem decidir os passos seguintes oportunos, baseando-se na análise acima referida e noutras informações acessíveis pertinentes. A decisão deve ser documentada e comunicada às partes competentes da instituição, para efeitos de tomada de ações e acompanhamento.

277. O desencadeamento de IAP deve conduzir a uma maior frequência no processo de análise …

O desencadeamento de IAP deve conduzir a uma maior frequência no processo de análise, incluindo discussões e decisões por parte dos responsáveis pela decisão em matéria de crédito, bem como a uma recolha de informação mais intensa junto do mutuário. As informações recolhidas devem ser suficientes para apoiar análises do crédito mais frequentes no que se refere aos mutuários.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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