+5.1 Aprovação prévia das exclusões

5.1 Aprovação prévia das exclusões

108.Sempre que a instituição determine, em conformidade com as NTR relativas aos colaboradores identificados, que as atividades profissionais do membro do pessoal não têm um impacto significativo no perfil de risco da instituição e solicite a aprovação prévia, aplicam-se as seguintes disposições:

  • a. O órgão de administração deve decidir, com base na análise realizada no âmbito do processo de identificação anual, se os membros do pessoal não têm efetivamente qualquer impacto significativo no perfil de risco da instituição e informar a função de fiscalização da decisão tomada. A função de fiscalização ou o comité de remuneração, quando tiver sido constituído, deve rever os critérios e o processo subjacentes às decisões tomadas e aprovar as isenções aplicadas.27
  • b. Os pedidos de aprovação prévia devem ser apresentados sem demora e, o mais tardar, no prazo de seis meses a contar do final do exercício financeiro precedente. A autoridade competente deve avaliar o pedido e aprová-lo ou rejeitá-lo, tanto quanto possível, no prazo de três meses a contar da receção da documentação completa.
  • c. Se tiver sido atribuída ao membro do pessoal uma remuneração total igual ou superior a EUR 1 000 000 no exercício financeiro precedente, a autoridade competente deve informar de imediato a EBA sobre o pedido recebido e facultar a sua avaliação inicial. A pedido, a autoridade competente deve enviar de imediato à EBA todas as informações recebidas pela instituição. A EBA entrará em contacto com a autoridade competente para assegurar que tais exclusões sejam concedidas de uma forma coerente antes de a autoridade competente tomar a decisão de aprovar ou rejeitar o pedido.

109.A aprovação prévia das exclusões de colaboradores identificado em relação aos critérios quantitativos deve ser concedida apenas por um período de tempo limitado. O pedido de aprovação prévia ao abrigo das NTR relativas a colaboradores identificados deve ser apresentado anualmente. No que respeita aos membros do pessoal para o qual é tomada pela primeira vez uma decisão sobre o pedido, a aprovação prévia deve aplicar-se apenas ao exercício financeiro em que a aprovação prévia foi solicitada e ao exercício financeiro subsequente. Em relação aos membros do pessoal cuja exclusão já foi aprovada relativamente ao exercício financeiro em curso, o pedido de aprovação prévia deve aplicar-se apenas ao exercício financeiro subsequente.

110.Sempre que os colaboradores identificados sejam excluídos em filiais que não estão, elas próprias, abrangidas pela Diretiva 2013/36/UE, a autoridade competente é a autoridade competente da empresa-mãe. Em relação às sucursais de instituições de crédito com sede num país terceiro, a autoridade competente é a autoridade competente responsável pela supervisão das instituições no Estado-Membro onde a sucursal está situada.

111.Os pedidos de aprovação prévia devem incluir todos os nomes ou outro identificador único para os colaboradores identificados aos quais seja aplicável a exclusão, a percentagem de capital interno afeta à unidade de negócio em que o membro do pessoal está ativo, em conformidade com o artigo 73.º da Diretiva 2013/36/UE e a análise do impacto do membro do pessoal no perfil de risco da instituição para cada colaborador identificado. Se os colaboradores identificados estiverem ativos na mesma unidade de negócio e desempenharem a mesma função, deve ser realizada uma avaliação conjunta.


27 Ver o n.º 110 no que respeita à aprovação de isenções à política de remuneração.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/