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8.3 Pagamento de dividendos e de juros141.Os pagamentos de «comissões de desempenho», na aceção do artigo 4.º, n.º 1, alínea d), da DGFIA, estão sujeitos às disposições da mesma Diretiva em matéria de remuneração; o Anexo I, n.º 2, da DGFIA inclui especificamente a comissão de desempenho na definição de remuneração30 . Aplicam-se as Orientações da ESMA relativas a políticas de remuneração sãs nos termos da DGFIA31 . Para efeitos das presentes orientações da EBA e, mais especificamente, do cálculo do rácio entre as componentes variável e fixa da remuneração dos colaboradores identificados, nos termos da Secção 13 das presentes orientações, aplica-se o seguinte:
142.Os dividendos pagos sobre ações adquiridas ou participações no capital equivalentes que os membros do pessoal receberam como parte da sua remuneração ou outras ações detidas pelos membros do pessoal enquanto acionistas ou proprietários de uma instituição não fazem parte da remuneração para efeitos das presentes orientações. O mesmo se aplica aos juros pagos aos membros do pessoal sobre outros instrumentos ou investimentos adquiridos. 143.Os pagamentos de dividendos e de juros não devem ser utilizados como um método de pagamento de remuneração variável que permita contornar os requisitos de remuneração estabelecidos pela DRFP. 30 O Anexo II, n.º 2, da DGFIA estabelece que «[o]s princípios estabelecidos no n.º 1 aplicam-se a todos os tipos de remuneração pagos pelo GFIA, a todos os montantes pagos diretamente pelo próprio FIA, incluindo comissões de desempenho, e a todas as transferências de unidades de participação ou ações do FIA em benefício das categorias de pessoal, nomeadamente os órgãos de direção, os responsáveis pela assunção de riscos e funções de controlo e os empregados que aufiram uma remuneração total que os integre no mesmo grupo de remuneração dos órgãos de direção e dos responsáveis pela assunção de riscos, cujas atividades profissionais tenham um impacto significativo no respetivo perfil de risco ou nos perfis de risco dos FIA que gerem» (sublinhado nosso). 31 ESMA/2013/232, disponível em: http://www.esma.europa.eu/system/files/2013-232_aifmd_guidelines_on_remuneration_-_en.pdf. No que respeita ao tratamento específico da comissão de desempenho, nos termos da DGFIA, consultar, em especial, os n. os 10, 13, 16 e 159 das orientações da ESMA. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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