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+8.5 Benefícios discricionários de pensão |
8.5 Benefícios discricionários de pensão152.Os benefícios discricionários de pensão são uma forma de remuneração variável. Sempre que os termos do regime de pensões da instituição incluam benefícios de pensão que não sejam baseados no desempenho e atribuídos de forma consistente a uma categoria de pessoal, tais benefícios de pensão não devem ser considerados discricionários, mas sim parte dos pacotes de emprego habituais, de acordo com o disposto na secção relativa às definições das presentes orientações. Os benefícios discricionários de pensão não são indemnizações por cessação de funções, mesmo que o trabalhador decida reformar-se antecipadamente. 153.A instituição deve garantir que, quando um membro do pessoal saia da instituição ou se reforme, os benefícios discricionários da pensão não sejam pagos sem ter em conta a situação económica da instituição ou os riscos assumidos por esse membro os que possam afetar a instituição a longo prazo. 154.Em conformidade com o artigo 94.º, n.º 1, alínea o), da Diretiva 2013/36/UE e sem prejuízo da isenção nos termos do artigo 94.º, n.º 3, da mesma Diretiva, o montante total dos benefícios discricionários de pensão deve ser atribuído sob a forma dos instrumentos referidos na alínea l) deste artigo e:
155.As instituições devem garantir que os regimes de redução e de recuperação sejam aplicados aos benefícios discricionários de pensão da mesma forma que a outros elementos da remuneração variável. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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