+10.2 Evasão

10.2 Evasão

184.As instituições devem assegurar que a remuneração variável não seja paga por intermédio de veículos ou métodos que visem ou facilitem o não cumprimento dos requisitos de remuneração aplicáveis aos colaboradores identificados ou, caso esses requisitos sejam aplicáveis a todos os membros do pessoal, dos requisitos de remuneração aplicáveis a todos os membros do pessoal. Tal inclui a celebração de acordos entre a instituição e entidades terceiras nas quais o membro do pessoal possui um interesse pessoal ou financeiro. 185.«Evasão» é o não cumprimento dos requisitos em matéria de remuneração e tem lugar se uma instituição não estiver a cumprir efetivamente com o objetivo e a finalidade dos requisitos quando considerados no seu conjunto, embora formalmente respeite o teor de cada um dos requisitos em matéria de remuneração.

186.A evasão tem lugar nas seguintes circunstâncias, entre outras:

  • a. Quando a remuneração variável seja considerada uma remuneração fixa em conformidade com a redação das presentes orientações, mas não com os seus objetivos;
  • b. Quando a remuneração variável não garantida for paga ou constituir um direito adquirido apesar de, efetivamente:
  • i. não haver uma avaliação positiva do desempenho do membro do pessoal, da unidade operacional ou da instituição, em conformidade com o Título IV das presentes orientações;
  • ii. não existir um ajustamento pelo risco efetivo (ajustamento pelo risco ex ante ou ex post ); ou
  • iii. a remuneração variável não ser sustentável, de acordo com a situação financeira da instituição;
  • c. Quando o membro do pessoal receba pagamentos da instituição ou de uma entidade incluída no perímetro de consolidação não abrangidos pela definição de remuneração, mas que são veículos ou métodos de pagamento que contêm um incentivo à assunção de riscos ou proporcionam rendimentos desproporcionados em investimentos sobre instrumentos da instituição que são significativamente diferentes das condições aplicáveis a outros investidores que invistam num tal veículo;
  • d. Quando o membro do pessoal receba pagamentos da instituição ou de uma incluída no perímetro de consolidação não abrangidos pela definição de remuneração, mas que são instrumentos ou métodos para contornar os requisitos de remuneração (p. ex., empréstimo não amortizável);
  • e. Quando as componentes da remuneração fixa sejam atribuídas como um número fixo de instrumentos e não como um montante fixo;
  • f. Quando seja atribuída ao membro do pessoal uma remuneração em instrumentos ou este possa adquirir instrumentos que não estão cotados ao valor de mercado ou ao justo valor no caso de instrumentos não cotados e o valor adicional recebido não seja tido em conta na remuneração variável;
  • g. Quando sejam negociados ajustamentos frequentes das componentes da remuneração fixa e os ajustamentos se destinem a alinhar a remuneração pelo desempenho do membro do pessoal;
  • h. Quando sejam atribuídos subsídios num montante excessivo não justificado pelas circunstâncias subjacentes;
  • i. Sempre que a remuneração seja classificada como um pagamento por reforma antecipada e não seja tida em conta como remuneração variável, quando o pagamento tem, de facto, o caráter de uma indemnização por cessação de funções, uma vez que é efetuado no contexto da rescisão antecipada do contrato, ou quando, de facto, o membro do pessoal não se reforma após a atribuição dessa indemnização ou quando não é garantida a periodicidade mensal dos pagamentos.
  • j. Quaisquer medidas que conduzam a uma situação em que, de facto, a política de remuneração deixe de ser neutra do ponto de vista do género.

187.As instituições devem assegurar que o método de avaliação do desempenho possui controlos adequados para assegurar que os critérios de atribuição não podem ser manipulados. Se esses controlos não existirem, a remuneração variável não é corretamente associada ao desempenho, a política de remuneração não é implementada adequadamente e qualquer pagamento de remuneração variável pode dar origem a uma violação dos requisitos regulamentares. As possíveis manipulações incluem, por exemplo, «decisões de cortesia» nos processos bilaterais de avaliação do desempenho, p. ex., quando não existam normas objetivas relativas ao processo de tomada de decisão sobre a realização dos objetivos dos membros do pessoal.

188.As instituições não devem atribuir compensações por qualquer redução ou reestruturação da remuneração variável efetuada, p. ex., no contexto de medidas de recuperação e de resolução ou de outra intervenção governamental a título excecional, em anos posteriores ou através de outros pagamentos, veículos ou métodos.

189.As instituições não devem criar estruturas de grupo ou estabelecimentos offshore nem celebrar contratos com pessoas que atuem em nome da instituição, a fim de manipular o resultado do processo de identificação (por exemplo, porque um Estado-Membro aplica a derrogação do artigo 109.º, n.º 6, da Diretiva 2013/36/UE) e contornar a aplicação dos requisitos de remuneração aos membros do pessoal aos quais esses requisitos e disposições seriam aplicáveis.

190.Quando as instituições utilizem e renovem regularmente contratos de curta duração (p. ex., de um ano), as autoridades competentes devem averiguar se esses contratos constituem um veículo ou um método para contornar os requisitos de remuneração da Diretiva 2013/36/UE, p. ex., se constituem, de facto, uma remuneração variável, e adotar medidas adequadas para garantir que as instituições cumpram os requisitos dos artigos 92.º e 94.º da Diretiva 2013/36/UE.

191.Quando a remuneração é uma remuneração fixa de acordo com as orientações da Secção 7, mas é paga sob a forma de instrumentos, as instituições e as autoridades competentes devem considerar se os instrumentos utilizados transformam a componente fixa da remuneração numa componente variável quando é estabelecida uma ligação ao desempenho da instituição. As instituições não devem utilizar instrumentos financeiros como parte da remuneração fixa para contornar os requisitos aplicáveis à remuneração variável e os instrumentos utilizados não devem constituir incentivos para a assunção de riscos excessivos.

1. Visão geral

,
Título Regulamentação

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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