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+10.2 Evasão |
10.2 Evasão184.As instituições devem assegurar que a remuneração variável não seja paga por intermédio de veículos ou métodos que visem ou facilitem o não cumprimento dos requisitos de remuneração aplicáveis aos colaboradores identificados ou, caso esses requisitos sejam aplicáveis a todos os membros do pessoal, dos requisitos de remuneração aplicáveis a todos os membros do pessoal. Tal inclui a celebração de acordos entre a instituição e entidades terceiras nas quais o membro do pessoal possui um interesse pessoal ou financeiro. 185.«Evasão» é o não cumprimento dos requisitos em matéria de remuneração e tem lugar se uma instituição não estiver a cumprir efetivamente com o objetivo e a finalidade dos requisitos quando considerados no seu conjunto, embora formalmente respeite o teor de cada um dos requisitos em matéria de remuneração. 186.A evasão tem lugar nas seguintes circunstâncias, entre outras:
187.As instituições devem assegurar que o método de avaliação do desempenho possui controlos adequados para assegurar que os critérios de atribuição não podem ser manipulados. Se esses controlos não existirem, a remuneração variável não é corretamente associada ao desempenho, a política de remuneração não é implementada adequadamente e qualquer pagamento de remuneração variável pode dar origem a uma violação dos requisitos regulamentares. As possíveis manipulações incluem, por exemplo, «decisões de cortesia» nos processos bilaterais de avaliação do desempenho, p. ex., quando não existam normas objetivas relativas ao processo de tomada de decisão sobre a realização dos objetivos dos membros do pessoal. 188.As instituições não devem atribuir compensações por qualquer redução ou reestruturação da remuneração variável efetuada, p. ex., no contexto de medidas de recuperação e de resolução ou de outra intervenção governamental a título excecional, em anos posteriores ou através de outros pagamentos, veículos ou métodos. 189.As instituições não devem criar estruturas de grupo ou estabelecimentos offshore nem celebrar contratos com pessoas que atuem em nome da instituição, a fim de manipular o resultado do processo de identificação (por exemplo, porque um Estado-Membro aplica a derrogação do artigo 109.º, n.º 6, da Diretiva 2013/36/UE) e contornar a aplicação dos requisitos de remuneração aos membros do pessoal aos quais esses requisitos e disposições seriam aplicáveis. 190.Quando as instituições utilizem e renovem regularmente contratos de curta duração (p. ex., de um ano), as autoridades competentes devem averiguar se esses contratos constituem um veículo ou um método para contornar os requisitos de remuneração da Diretiva 2013/36/UE, p. ex., se constituem, de facto, uma remuneração variável, e adotar medidas adequadas para garantir que as instituições cumpram os requisitos dos artigos 92.º e 94.º da Diretiva 2013/36/UE. 191.Quando a remuneração é uma remuneração fixa de acordo com as orientações da Secção 7, mas é paga sob a forma de instrumentos, as instituições e as autoridades competentes devem considerar se os instrumentos utilizados transformam a componente fixa da remuneração numa componente variável quando é estabelecida uma ligação ao desempenho da instituição. As instituições não devem utilizar instrumentos financeiros como parte da remuneração fixa para contornar os requisitos aplicáveis à remuneração variável e os instrumentos utilizados não devem constituir incentivos para a assunção de riscos excessivos. 1. Visão geral
1.1 Referências1.2 Requisitos identificados1.3 Normas relacionadas2. Requisitos identificados
3. Normas relacionadas
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