+5.3 Processos dos comités
---+56. Os comités devem informar regularmente o órgão de administração na sua função de fiscalização.
---+57. Os comités devem interagir entre si, sempre que necessário. Sem prejuízo do disposto no n.º 49 …
---+58. Os membros dos comités devem participar em debates abertos e críticos, nos quais as …
---+59. Os comités devem documentar as agendas das suas reuniões, bem como os principais resultados e …
---+60. Os comités de risco e de nomeação devem, no mínimo: a. Ter acesso a todas as informações …

5.3 Processos dos comités

5.3 Processos dos comités

1. Visão geral

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Título Regulamentação
56. Os comités devem informar regularmente o órgão de administração na sua função de fiscalização.

Os comités devem informar regularmente o órgão de administração na sua função de fiscalização.

57. Os comités devem interagir entre si, sempre que necessário. Sem prejuízo do disposto no n.º 49 …

Os comités devem interagir entre si, sempre que necessário. Sem prejuízo do disposto no n.º 49, essa interação poderá assumir a forma de participações cruzadas, de forma a que o presidente ou um membro de um comité possa também ser membro de outro comité.

58. Os membros dos comités devem participar em debates abertos e críticos, nos quais as …

Os membros dos comités devem participar em debates abertos e críticos, nos quais as divergências de opiniões sejam debatidas de uma forma construtiva.

59. Os comités devem documentar as agendas das suas reuniões, bem como os principais resultados e …

Os comités devem documentar as agendas das suas reuniões, bem como os principais resultados e conclusões.

60. Os comités de risco e de nomeação devem, no mínimo: a. Ter acesso a todas as informações …

Os comités de risco e de nomeação devem, no mínimo:

  • a. Ter acesso a todas as informações relevantes e a todos os dados necessários para desempenhar as suas funções, incluindo informações e dados das funções de controlo e das funções da instituição relevantes [por ex., jurídica, financeira, recursos humanos, TI, auditoria interna, risco, conformidade, incluindo informações sobre a conformidade em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e informação agregada sobre reportes de transações suspeitas, e fatores de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (BC/FT)];
  • b. Receber relatórios periódicos, informação ad hoc , comunicações e pareceres dos responsáveis das funções de controlo interno, no que respeita ao perfil de risco atual da instituição, à sua cultura de risco e aos seus limites de risco, bem como sobre quaisquer infrações materiais18 que possam ter ocorrido, com informações pormenorizadas e recomendações sobre medidas corretivas adotadas, a adotar ou sugeridas para corrigir essas infrações; rever periodicamente e decidir sobre o conteúdo, formato e frequência da informação sobre riscos a reportar aos mesmos;
  • c. Sempre que necessário, assegurar o envolvimento adequado das funções de controlo interno e de outras funções pertinentes (recursos humanos, jurídica, financeira) no âmbito das respetivas áreas de especialização e/ou obter aconselhamento de peritos externos.

18 No que diz respeito a infrações graves no domínio do BC/FT. Ver também as orientações a emitir ao abrigo do artigo 117.º, n.º 6, da Diretiva 2013/36/UE, que especificam o modo de cooperação e de troca de informações entre as autoridades a que se refere o n.º 5, do presente artigo, em particular no que respeita aos grupos transfronteiriços e no contexto da identificação de infrações graves das regras de prevenção do branqueamento de capitais.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
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