+5.3 Processos dos comités
---+56. Os comités devem informar regularmente o órgão de administração na sua função de fiscalização.
---+57. Os comités devem interagir entre si, sempre que necessário. Sem prejuízo do disposto no n.º 49 …
---+58. Os membros dos comités devem participar em debates abertos e críticos, nos quais as …
---+59. Os comités devem documentar as agendas das suas reuniões, bem como os principais resultados e …
---+60. Os comités de risco e de nomeação devem, no mínimo: a. Ter acesso a todas as informações …
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5.3 Processos dos comités
5.3 Processos dos comités
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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56. Os comités devem informar regularmente o órgão de administração na sua função de fiscalização.
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Os comités devem informar regularmente o órgão de administração na sua função de fiscalização.
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57. Os comités devem interagir entre si, sempre que necessário. Sem prejuízo do disposto no n.º 49 …
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Os comités devem interagir entre si, sempre que necessário. Sem prejuízo do disposto no n.º 49, essa interação poderá assumir a forma de participações cruzadas, de forma a que o presidente ou um membro de um comité possa também ser membro de outro comité.
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58. Os membros dos comités devem participar em debates abertos e críticos, nos quais as …
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Os membros dos comités devem participar em debates abertos e críticos, nos quais as divergências de opiniões sejam debatidas de uma forma construtiva.
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59. Os comités devem documentar as agendas das suas reuniões, bem como os principais resultados e …
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Os comités devem documentar as agendas das suas reuniões, bem como os principais resultados e conclusões.
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60. Os comités de risco e de nomeação devem, no mínimo: a. Ter acesso a todas as informações …
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Os comités de risco e de nomeação devem, no mínimo: - a. Ter acesso a todas as informações relevantes e a todos os dados necessários para desempenhar as suas funções, incluindo informações e dados das funções de controlo e das funções da instituição relevantes [por ex., jurídica, financeira, recursos humanos, TI, auditoria interna, risco, conformidade, incluindo informações sobre a conformidade em matéria de prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo e informação agregada sobre reportes de transações suspeitas, e fatores de risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo (BC/FT)];
- b. Receber relatórios periódicos, informação ad hoc , comunicações e pareceres dos responsáveis das funções de controlo interno, no que respeita ao perfil de risco atual da instituição, à sua cultura de risco e aos seus limites de risco, bem como sobre quaisquer infrações materiais18 que possam ter ocorrido, com informações pormenorizadas e recomendações sobre medidas corretivas adotadas, a adotar ou sugeridas para corrigir essas infrações; rever periodicamente e decidir sobre o conteúdo, formato e frequência da informação sobre riscos a reportar aos mesmos;
- c. Sempre que necessário, assegurar o envolvimento adequado das funções de controlo interno e de outras funções pertinentes (recursos humanos, jurídica, financeira) no âmbito das respetivas áreas de especialização e/ou obter aconselhamento de peritos externos.
18 No que diz respeito a infrações graves no domínio do BC/FT. Ver também as orientações a emitir ao abrigo do artigo 117.º, n.º 6, da Diretiva 2013/36/UE, que especificam o modo de cooperação e de troca de informações entre as autoridades a que se refere o n.º 5, do presente artigo, em particular no que respeita aos grupos transfronteiriços e no contexto da identificação de infrações graves das regras de prevenção do branqueamento de capitais.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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