+77. Caso a empresa-mãe seja uma instituição de crédito ou financeira e, por conseguinte, uma …
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77. Caso a empresa-mãe seja uma instituição de crédito ou financeira e, por conseguinte, uma …
Caso a empresa-mãe seja uma instituição de crédito ou financeira e, por conseguinte, uma entidade obrigada nos termos da Diretiva (UE) 2015/849, o seu órgão de administração deve desempenhar, no mínimo, as seguintes funções: - a) a fim de dispor de uma cartografia dos riscos de BC/FT a que cada entidade do grupo está exposta, assegurar que as entidades do grupo realizam as suas próprias avaliações dos riscos de BC/FT ao nível do negócio de forma coordenada e com base numa metodologia comum, refletindo, no entanto, as suas próprias especificidades, tendo em conta o artigo 8.º, n.º 1, da Diretiva (UE) 2015/849 e as orientações revistas da EBA sobre os fatores de risco de BC/FT15 ;
- b) ao ser informado, pelos membros do órgão de administração do grupo ou pelo membro da direção de topo responsável pelo ABC/CFT ou diretamente pelo responsável pela conformidade do grupo em matéria de ABC/CFT, das atividades de supervisão realizadas em entidades do grupo por uma autoridade competente, ou das deficiências nele identificadas, assegurar que a filial ou sucursal executa as medidas de correção de forma atempada e eficaz. 4.3.3 Requisitos organizacionais ao nível do grupo
15 Orientações revistas da EBA sobre os fatores de risco de BC/FT: EBA/GL/2021/02
1. Visão geral
1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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