+11.2 Avaliação dos fundos próprios e dos requisitos prudenciais específicos da empresa de investimento do SREP
---+423. A determinação da adequação dos fundos próprios e dos requisitos conexos e a orientação de …
---+424. O exercício dos poderes de supervisão e a adoção de medidas de supervisão, incluindo no que …
---+425. No contexto dos debates sobre a adequação do nível de fundos próprios e da determinação dos …
---+426. O requisito de fundos próprios e outras medidas de fundos próprios, se for caso disso, devem …
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11.2 Avaliação dos fundos próprios e dos requisitos prudenciais específicos da empresa de investimento do SREP
11.2 Avaliação dos fundos próprios e dos requisitos prudenciais específicos da empresa de investimento do SREP
1. Visão geral
| Título |
Regulamentação |
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423. A determinação da adequação dos fundos próprios e dos requisitos conexos e a orientação de …
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A determinação da adequação dos fundos próprios e dos requisitos conexos e a orientação de acordo com o processo descrito no título 7 em relação aos grupos de empresas de investimento transfronteiriços é parte integrante do debate no seio do colégio de autoridades de supervisão.
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424. O exercício dos poderes de supervisão e a adoção de medidas de supervisão, incluindo no que …
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O exercício dos poderes de supervisão e a adoção de medidas de supervisão, incluindo no que diz respeito à imposição de fundos próprios adicionais de acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034 a nível consolidado ou ao nível da entidade, conforme especificado no título 7, devem ser objeto de debate no colégio de autoridades de supervisão.
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425. No contexto dos debates sobre a adequação do nível de fundos próprios e da determinação dos …
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No contexto dos debates sobre a adequação do nível de fundos próprios e da determinação dos requisitos de fundos próprios adicionais, as autoridades competentes devem considerar: - a. A avaliação da importância dos riscos e das deficiências identificados a nível consolidado e ao nível de cada entidade (ou seja, quais são os riscos significativos para o grupo no seu conjunto e quais são os riscos significativos apenas para uma entidade), e o nível de fundos próprios necessários para cobrir esses riscos;
- b. Se as deficiências identificadas são comuns a todas as entidades, coordenando a avaliação e a resposta das autoridades de supervisão e, em especial, decidindo se devem ser impostas medidas a nível consolidado ou, proporcionalmente, a nível da entidade, às entidades que apresentem as deficiências comuns;
132 - c. Os resultados dos cálculos de valores de referência de supervisão utilizados para determinar os requisitos de fundos próprios adicionais de todas as entidades do grupo e a nível consolidado;
- d. Os requisitos de fundos próprios adicionais a impor às entidades e a nível consolidado para assegurar a coerência dos requisitos de fundos próprios finais e se há a necessidade de transferir fundos próprios do nível consolidado para o nível da entidade; e
- e. A determinação das P2G para a empresa-mãe ou para a filial da empresa de investimento, ou a nível consolidado.
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426. O requisito de fundos próprios e outras medidas de fundos próprios, se for caso disso, devem …
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O requisito de fundos próprios e outras medidas de fundos próprios, se for caso disso, devem ser definidos aos níveis consolidado e individual. A nível subconsolidado, o requisito de fundos próprios e outras medidas de fundos próprios devem abranger apenas a empresa-mãe do grupo subconsolidado, para evitar a dupla contagem dos requisitos de fundos próprios adicionais exigidos pelas autoridades competentes às filiais localizadas noutros Estados-Membros.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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