+11.2 Avaliação dos fundos próprios e dos requisitos prudenciais específicos da empresa de investimento do SREP
---+423. A determinação da adequação dos fundos próprios e dos requisitos conexos e a orientação de …
---+424. O exercício dos poderes de supervisão e a adoção de medidas de supervisão, incluindo no que …
---+425. No contexto dos debates sobre a adequação do nível de fundos próprios e da determinação dos …
---+426. O requisito de fundos próprios e outras medidas de fundos próprios, se for caso disso, devem …

11.2 Avaliação dos fundos próprios e dos requisitos prudenciais específicos da empresa de investimento do SREP

11.2 Avaliação dos fundos próprios e dos requisitos prudenciais específicos da empresa de investimento do SREP

1. Visão geral

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Título Regulamentação
423. A determinação da adequação dos fundos próprios e dos requisitos conexos e a orientação de …

A determinação da adequação dos fundos próprios e dos requisitos conexos e a orientação de acordo com o processo descrito no título 7 em relação aos grupos de empresas de investimento transfronteiriços é parte integrante do debate no seio do colégio de autoridades de supervisão.

424. O exercício dos poderes de supervisão e a adoção de medidas de supervisão, incluindo no que …

O exercício dos poderes de supervisão e a adoção de medidas de supervisão, incluindo no que diz respeito à imposição de fundos próprios adicionais de acordo com o artigo 39.º, n.º 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034 a nível consolidado ou ao nível da entidade, conforme especificado no título 7, devem ser objeto de debate no colégio de autoridades de supervisão.

425. No contexto dos debates sobre a adequação do nível de fundos próprios e da determinação dos …

No contexto dos debates sobre a adequação do nível de fundos próprios e da determinação dos requisitos de fundos próprios adicionais, as autoridades competentes devem considerar:

  • a. A avaliação da importância dos riscos e das deficiências identificados a nível consolidado e ao nível de cada entidade (ou seja, quais são os riscos significativos para o grupo no seu conjunto e quais são os riscos significativos apenas para uma entidade), e o nível de fundos próprios necessários para cobrir esses riscos;
  • b. Se as deficiências identificadas são comuns a todas as entidades, coordenando a avaliação e a resposta das autoridades de supervisão e, em especial, decidindo se devem ser impostas medidas a nível consolidado ou, proporcionalmente, a nível da entidade, às entidades que apresentem as deficiências comuns;

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  • c. Os resultados dos cálculos de valores de referência de supervisão utilizados para determinar os requisitos de fundos próprios adicionais de todas as entidades do grupo e a nível consolidado;
  • d. Os requisitos de fundos próprios adicionais a impor às entidades e a nível consolidado para assegurar a coerência dos requisitos de fundos próprios finais e se há a necessidade de transferir fundos próprios do nível consolidado para o nível da entidade; e
  • e. A determinação das P2G para a empresa-mãe ou para a filial da empresa de investimento, ou a nível consolidado.
426. O requisito de fundos próprios e outras medidas de fundos próprios, se for caso disso, devem …

O requisito de fundos próprios e outras medidas de fundos próprios, se for caso disso, devem ser definidos aos níveis consolidado e individual. A nível subconsolidado, o requisito de fundos próprios e outras medidas de fundos próprios devem abranger apenas a empresa-mãe do grupo subconsolidado, para evitar a dupla contagem dos requisitos de fundos próprios adicionais exigidos pelas autoridades competentes às filiais localizadas noutros Estados-Membros.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/