+Título 3: Limitação orientada e proporcional do acesso a produtos ou serviços
---+20. As políticas e procedimentos das instituições de crédito e financeiras deverão, sempre que o …
---+21. No que diz respeito aos riscos de BC/FT associados a clientes particularmente vulneráveis, como …

Título 3: Limitação orientada e proporcional do acesso a produtos ou serviços

Título 3: Limitação orientada e proporcional do acesso a produtos ou serviços

1. Visão geral

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Título Regulamentação
20. As políticas e procedimentos das instituições de crédito e financeiras deverão, sempre que o …

As políticas e procedimentos das instituições de crédito e financeiras deverão, sempre que o direito nacional o permita, incluir opções e critérios para adaptar, individualmente e com base no risco, as características dos produtos ou serviços oferecidos a um determinado cliente. As mesmas devem incluir as seguintes opções:

  • a. oferecer contas de pagamento com características básicas sempre que uma instituição de crédito seja obrigada a oferecer essas contas nos termos da transposição da Diretiva 2014/92/UE para o Direito nacional; ou
  • b. impor restrições específicas aos produtos e serviços financeiros, tais como o montante, o tipo, o número de transferências ou o montante das transações com origem e destino em países terceiros, em especial quando esses países terceiros estão associados a um risco de BC/FT mais elevado, caso a legislação nacional o permita.
21. No que diz respeito aos riscos de BC/FT associados a clientes particularmente vulneráveis, como …

No que diz respeito aos riscos de BC/FT associados a clientes particularmente vulneráveis, como as pessoas referidas no n.º 19, as instituições de crédito e financeiras devem assegurar que as suas verificações e procedimentos especificam que as eventuais limitações dos produtos e serviços a que se refere o n.º 20, alínea b), são aplicadas tendo em conta as circunstâncias pessoais dos indivíduos, os riscos de BC/FT associados e as suas necessidades financeiras básicas. Nesses casos, os procedimentos devem incluir a avaliação das seguintes opções para mitigar os riscos associados:

  • a. não concessão de facilidades de crédito ou de descoberto;
  • b. limites mensais ao volume de negócios (a menos que possa ser explicado e fundamentado um volume de negócios maior ou ilimitado);
  • c. limites sobre o montante, o tipo e/ou o número de transferências (são possíveis, caso a caso, transferências subsequentes ou de maior dimensão);
  • d. limites ao montante das transações de e para países terceiros (tendo simultaneamente em conta o efeito cumulativo de transações frequentes e mais pequenas dentro de um determinado período de tempo), em especial se esses países terceiros estiverem associados a um risco mais elevado de BC/FT;
  • e. limites à dimensão dos depósitos;
  • f. limites dos pagamentos por terceiros aos efetuados pela autoridade que presta apoio a esses clientes;
  • g. limites aos pagamentos recebidos de terceiros que a instituição não tenha verificado; e
  • h. proibição de levantamentos em numerário em países terceiros.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/