+Título I – Aplicação do princípio da proporcionalidade
---+14. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e as autoridades competentes devem ter em …
---+15. Para efeitos da aplicação do princípio da proporcionalidade e para assegurar a aplicação …
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Título I – Aplicação do princípio da proporcionalidade
Título I – Aplicação do princípio da proporcionalidade
1. Visão geral
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Regulamentação |
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14. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e as autoridades competentes devem ter em …
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Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e as autoridades competentes devem ter em conta o princípio da proporcionalidade na aplicação e execução das presentes orientações, a fim de garantir que os mecanismos de governação sejam coerentes com o perfil de risco individual do emitente de criptofichas referenciadas a ativos e do grupo, se for caso disso, proporcionais à sua dimensão e organização interna, relevantes para o seu modelo empresarial, adequados à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades e suficientes para alcançar eficazmente os objetivos dos requisitos e disposições regulamentares pertinentes.
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15. Para efeitos da aplicação do princípio da proporcionalidade e para assegurar a aplicação …
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Para efeitos da aplicação do princípio da proporcionalidade e para assegurar a aplicação adequada dos requisitos de governação do Regulamento (UE) 2023/1114, conforme especificado mais pormenorizadamente nas presentes orientações, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e as autoridades competentes devem ter em conta os seguintes critérios: - a. a dimensão do emitente de criptofichas referenciadas a ativos em termos do balanço total;
- b. a forma jurídica do emitente de criptofichas referenciadas a ativos;
- c. se o emitente de criptofichas referenciadas a ativos está ou não cotado na bolsa;
- d. a classificação como significativa ou não significativa da criptoficha referenciada a ativos emitida, nos termos dos artigos 43.º e 44.º e dos artigos 56.º e 57.º do Regulamento (UE) 2023/1114;
- e. as especificidades, o volume e o número de criptofichas referenciadas a ativos emitidas;
- f. se as criptofichas referenciadas a ativos emitidas são admitidas à negociação;
- g. o mecanismo de consenso utilizado para emitir e validar as criptofichas referenciadas a ativos;
- h. a natureza e complexidade de todas as atividades comerciais;
- i. o tipo de atividades autorizadas e os serviços prestados;
- j. se são prestadas atividades transfronteiriças e a dimensão das operações em cada jurisdição;
- k. a dimensão da reserva de ativos;
- l. o tipo e a complexidade dos ativos a que uma criptoficha é referenciada;
- m. se os detentores de criptofichas referenciadas a ativos são ou não detentores não profissionais;
- n. a utilização de prestadores de serviços terceiros;
- o. os canais de distribuição utilizados, incluindo os disponibilizados por terceiros prestadores de serviços; e
- p. os sistemas de tecnologias da informação e comunicação (TIC) existentes, incluindo medidas de continuidade das atividades e a utilização de entidades terceiras no domínio das TIC a que se refere o artigo 34.º, n.º 5, primeiro parágrafo, alínea h), do Regulamento (UE) 2023/1114.
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16. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos geridos por uma única pessoa singular devem …
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Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos geridos por uma única pessoa singular devem dispor de mecanismos alternativos que garantam uma gestão sã e prudente desses emitentes e a devida consideração dos mecanismos de governação, nomeadamente prevendo controlos e equilíbrios adequados na tomada de decisões.
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1.1 Referências
1.2 Requisitos identificados
1.3 Normas relacionadas
2. Requisitos identificados
Requisitos
| Fonte |
Requisito |
3. Normas relacionadas
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