+Título I – Aplicação do princípio da proporcionalidade
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Título I – Aplicação do princípio da proporcionalidade

Título I – Aplicação do princípio da proporcionalidade

1. Visão geral

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Título Regulamentação
14. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e as autoridades competentes devem ter em …

Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e as autoridades competentes devem ter em conta o princípio da proporcionalidade na aplicação e execução das presentes orientações, a fim de garantir que os mecanismos de governação sejam coerentes com o perfil de risco individual do emitente de criptofichas referenciadas a ativos e do grupo, se for caso disso, proporcionais à sua dimensão e organização interna, relevantes para o seu modelo empresarial, adequados à natureza, à escala e à complexidade das suas atividades e suficientes para alcançar eficazmente os objetivos dos requisitos e disposições regulamentares pertinentes.

15. Para efeitos da aplicação do princípio da proporcionalidade e para assegurar a aplicação …

Para efeitos da aplicação do princípio da proporcionalidade e para assegurar a aplicação adequada dos requisitos de governação do Regulamento (UE) 2023/1114, conforme especificado mais pormenorizadamente nas presentes orientações, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e as autoridades competentes devem ter em conta os seguintes critérios:

  • a. a dimensão do emitente de criptofichas referenciadas a ativos em termos do balanço total;
  • b. a forma jurídica do emitente de criptofichas referenciadas a ativos;
  • c. se o emitente de criptofichas referenciadas a ativos está ou não cotado na bolsa;
  • d. a classificação como significativa ou não significativa da criptoficha referenciada a ativos emitida, nos termos dos artigos 43.º e 44.º e dos artigos 56.º e 57.º do Regulamento (UE) 2023/1114;
  • e. as especificidades, o volume e o número de criptofichas referenciadas a ativos emitidas;
  • f. se as criptofichas referenciadas a ativos emitidas são admitidas à negociação;
  • g. o mecanismo de consenso utilizado para emitir e validar as criptofichas referenciadas a ativos;
  • h. a natureza e complexidade de todas as atividades comerciais;
  • i. o tipo de atividades autorizadas e os serviços prestados;
  • j. se são prestadas atividades transfronteiriças e a dimensão das operações em cada jurisdição;
  • k. a dimensão da reserva de ativos;
  • l. o tipo e a complexidade dos ativos a que uma criptoficha é referenciada;
  • m. se os detentores de criptofichas referenciadas a ativos são ou não detentores não profissionais;
  • n. a utilização de prestadores de serviços terceiros;
  • o. os canais de distribuição utilizados, incluindo os disponibilizados por terceiros prestadores de serviços; e
  • p. os sistemas de tecnologias da informação e comunicação (TIC) existentes, incluindo medidas de continuidade das atividades e a utilização de entidades terceiras no domínio das TIC a que se refere o artigo 34.º, n.º 5, primeiro parágrafo, alínea h), do Regulamento (UE) 2023/1114.
16. Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos geridos por uma única pessoa singular devem …

Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos geridos por uma única pessoa singular devem dispor de mecanismos alternativos que garantam uma gestão sã e prudente desses emitentes e a devida consideração dos mecanismos de governação, nomeadamente prevendo controlos e equilíbrios adequados na tomada de decisões.

1.1 Referências

1.2 Requisitos identificados

1.3 Normas relacionadas

2. Requisitos identificados

Requisitos
Fonte Requisito

3. Normas relacionadas

Normas
Fonte Requisito
  • EBA - Published by the European Banking Authority at https://www.eba.europa.eu/